Acórdão nº 349/14.5TBBJA-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 349/14.5TBBJA-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local Cível de Beja – J2 * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: * I – Relatório: Nos autos de Processo Especial de Insolvência de (…), o Administrador Judicial veio apresentar recurso da decisão que lhe negou parcialmente a atribuição das despesas de deslocação reclamadas.

* Ao elaborar a prestação de contas, o Administrador Judicial solicitou o pagamento de despesas de deslocação entre o local onde está sediado o seu domicílio profissional e o Juízo Local de Competência Cível de Beja.

* O Tribunal «a quo» decidiu arbitrar apenas as despesas de deslocação tendo em atenção o critério do concelho mais próximo situado na Comarca de Évora e a sede do Tribunal Judicial da Comarca de Beja.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «1. O ora Recorrente encontra-se inscrito no distrito judicial do Évora como administrador judicial e possui domicílio profissional no Cartaxo.

  1. Foi nomeado pela Meritíssima Juiz, para a administração da insolvência que corre seus termos no Tribunal de Beja.

  2. O ora Recorrente não tem qualquer responsabilidade pelo facto de não existirem administradores judiciais na comarca de Beja, nem pode ser prejudicado por este facto.

  3. Tendo o mesmo efectuado três deslocações ao Tribunal de Beja, devem assim ser-lhe pagas as deslocações efectivamente percorridas e nunca com base no concelho de Alandroal que, não tem qualquer ligação a esta localidade.

Termos em que, nos melhores de direito e com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por sua vez ser a sentença ora recorrida, revogada no sentido de ser procedente o pedido formulado pelo administrador».

* Não foram apresentadas contra-alegações. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de direito no pagamento de despesas de deslocação ao Administrador Judicial.

* III – Dos factos apurados: Dos elementos constantes dos autos e da análise do suporte documental apresentado, o Tribunal da Relação considerou com interesse para a decisão da apelação a seguinte factualidade: 1) Em 03/03/2017, o Administrador Judicial veio apresentar conta corrente das despesas no âmbito do apenso de prestação de contas.

2) O Administrador Judiciário mantém o seu domicílio profissional no Cartaxo.

3) Não existe qualquer Administrador Judicial com domicílio na área da Comarca de Beja.

4) Em 28/07/2017, foi proferida decisão que considerou que as despesas de deslocação deveriam ser satisfeitas através do critério subsidiário do recurso à competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, ficcionando que a distância deveria ser calculada a partir do Alandroal, por ser o concelho mais próximo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja.

* IV – Fundamentação: O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvente sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo Estatuto que lhes é próprio e pela legislação, como especial enfoque no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A nomeação dos administradores judiciais deve ser executada de acordo com os critérios ordenadores previstos no artigo 13º[1] da Lei nº 22/2013, de 26/02.

Na situação vertente, como é asseverado na decisão recorrida, não existe Administrador Judicial na área de competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Beja e, assim, acabou por ser nomeado o ora recorrente, cujo domicílio profissional se situa no Cartaxo, cidade situada no distrito de Santarém.

A matéria do pagamento da remuneração do administrador de insolvência está...

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