Acórdão nº 391/06.0TBBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Comarca de Santarém Inst. Central- Secção Cível- JS Proc. nº 391/06.0TBBNV ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. AA, S.A. que subsequentemente alterou a sua denominação para BB, S.A.

intentou contra CC, Lda.

acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 714.377,20, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de citação até ao seu integral pagamento.

Para tanto, em síntese, alegou que tinha o exclusivo de distribuição dos produtos da linha "T..." e "L..." da R. para as farmácias e armazenistas de produtos farmacêuticos em Portugal continental, organizou uma estrutura logística para armazenamento e venda, fez subir o volume de vendas daqueles produtos às farmácias e armazenistas e, numa reunião, a R. comunicou que ia passar a fornecer directamente os ditos produtos às farmácias e armazenistas, o que lhe acarretou as perdas que elenca.

Em contestação, a R. impugnou o alegado e invocou a litigância de má-fé da A.

Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A./reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 175.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação da reconvenção até integral pagamento e como litigante de má-fé num valor não inferior a € 200.000,00.

Alegou, em síntese, que a A. pôs termo de forma unilateral e sem fundamento ao contrato, o que lhe causou "danos de imagem"; pagou indevidamente o montante € 25.000,00, a título de bónus por cumprimento de objectivo, o que não se verificou; efectuou investimentos de marketing que não tiveram retomo pretendido por responsabilidade da A.; sofreu "danos morais".

Em réplica, a A./reconvinte pugnou pela procedência da acção e impugnou o invocado em reconvenção.

Realizou-se audiência final e subsequentemente foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto julga-se: • A presente acção parcialmente procedente e, em consequência: Condena-se CC, Lda. a pagar a BB, S.A. a quantia que se apurar em liquidação de sentença a título de indemnização pela denúncia sem um pré-aviso aviso de seis meses, tendo por referência o valor do lucro líquido médio mensal obtido pela AA, S.A. no ano de 2004, multiplicada por seis (artigo 29º, n.º2, DL n.º178/86, de 3 de Julho), com o limite máximo de € 209.099,00; Condena-se a CC, Lda. a pagar a BB, S.A. a quantia de € 200.000,00 a título de indemnização de clientela, acrescida de juros, à taxa comercial, desde a presente data até integral pagamento; Absolve-se a CC, Lda. do mais pedido; • A reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a BB, S.A. do pedido reconvencional deduzido por CC, Lda.; • Não verificada a litigância de má-fé da AA, S.A. (hoje BB, S.A.) invocada pela CC, Lda.”.

2. Desta sentença recorreram ambas as partes; a Ré interpondo recurso independente e a Autora subordinado.

3. São as seguintes as conclusões do recurso da Ré: A)A Douta Sentença ora recorrida assenta em premissas manifestamente erradas.

  1. É referido que, decorrente dos pontos 3 a 14 dos factos provados, a Recorrente e a Recorrida celebraram um verdadeiro contrato de concessão comercial e que, na esteira do facto provado nº 3, que a Recorrida, como comerciante independente e autónomo, “…apenas comprou à R. fraldas “T...” e “L...” (…) para revenda a farmácias e armazenistas de produtos farmacêuticos, (sublinhado nosso), em conformidade com os preços definidos pela R., em vista do atingir um objectivo de vendas definido entre ambas….” C)Mais referindo que “A exclusividade da comercialização vem ainda reforçar a existência de um tal contrato, intensificando a integração e potenciando a distribuição de produtos.” D)Porém, um contrato de distribuição exclusiva imporia exactamente o inverso ou seja, que fosse a Recorrente a vender, apenas, à Recorrida.

  2. O supra exposto não justifica a existência de qualquer contrato de distribuição exclusiva, mas sim um acordo de “marca exclusiva” que a Recorrente sempre declarou existir e que encontra plasmado no ponto 10 da matéria provada: “Pelo menos a partir de 2002, a R. remunerava a AA, S.A., com um desconto adicional de 2,5% do valor de compras efectuado por esta, por apenas se dedicar, quanto a fraldas de incontinência, à venda junto das farmácias e armazenistas de produtos financeiros das linhas “T...” e “L...”.

  3. É assim verdade que a Recorrida, para auferir de um desconto adicional, apenas comprava fraldas à Recorrente, obtendo assim tal benefício; G) Caso existisse, realmente, um contrato de distribuição exclusiva não havia razão alguma para que existissem descontos adicionais pelo facto do distribuidor apenas vender produtos do concedente junto das farmácias.

  4. Caso existisse um contrato de distribuição exclusiva, nunca existiriam tabelas de preços dirigidas a todos os revendedores, conforme resulta dos docs.nº s 4 a 7 junto à PI bem como do ponto nº 4 da matéria provada, sendo certo que com valores mais favoráveis para a Recorrida.

    I)Assim e em conclusão, caso algum fornecedor pretendesse adquirir algum produto à Recorrente pelo preço da tabela, esta vender-lho-ia necessariamente, sendo que a existência de “preços AA”, que indubitavelmente existiam, revela um tratamento mais favorável à Recorrida do que aos restantes operadores do mercado, mas nunca a existência de qualquer contrato de distribuição exclusiva.

    J)Acresce ainda que, conforme decorre do teor dos documentos nºs 26 a 94 junto ao articulado de contestação/reconvenção, a Recorrente nunca deixou de vender estes seus produtos a outras entidades que não, exclusivamente, a Recorrida, o que foi confirmado pelo relatório pericial notificado às partes em 22.10.2012, nomeadamente na resposta à 1ª, 2ª e 4ª questões no qual é referido, de forma expressa que “Pela análise documental do quesito verificámos que a Ré continuou a fornecer armazenistas de produtos farmacêuticos.

  5. O depoimento da testemunha Ana... - gravado em formato digital – CD 20160705100811_225348_2871700 - a qual foi directora de marketing da Recorrida e ao qual o Meritíssimo Juiz “a quo” não atribuiu grande relevância, contrariamente ao Juiz que decidiu a providência cautelar cuja certidão judicial da Sentença se encontra junta ao articulado de contestação/reconvenção como doc.nº 1 é bem evidenciador da inexistência de qualquer exclusividade.

  6. Foi por esta testemunha declarado, quando o Meritíssimo Juiz a quo a indagou: Pergunta mais directa… se a farmácia quisesse adquirir directamente à CC podia fazê-lo? Ana...: Sim, poder podia, a questão é que não conseguia comprar nem nas mesmas condições nem nas mesmas quantidades que comprava directamente à CC, a CC tinha mínimos de abastecimento e uma farmácia não comprava nessas quantidades, da mesma forma, nós garantíamos esse fornecimento, a farmácia pode comprar um pacote de fraldas que a CC não abastecia directamente, um pacote, dois pacotes de fraldas M) Foi ainda referido por esta testemunha que: “normalmente uma situação em que nós nos debatíamos muito, nós AA, nos debatíamos muito com a CC era que como é que é possível que um determinado armazenista, normalmente acabavam por ser aqueles pequenos/médios armazenistas com estruturas mais locais e regionais, mas como é que é possível que vocês vendam directamente a eles, e nós temos uma relação de parceria convosco e porque que é que não, porque é que fazem isto, mas acontecia” N) E que, “Não, não tínhamos essa exclusividade, … isso até era de discussão entre os vendedores, ah mas nós temos a exclusividade, não, nós não temos a exclusividade, nós trabalhamos as marcas preferencialmente no sector de farmácias e conseguimos estas condições porque adquirimos nestas quantidades, por aí fora, discutíamos a tabela de preços mas algo que desde o inicio que me procurei esclarecer quando entrei na AA era se nós tínhamos de facto um contrato escrito, assinado que determinasse os princípios desta parceria O) Face ao depoimento supra descrito da testemunha Ana..., face à demais documentação junta nestes autos bem como aos pontos 3 e 10 da matéria provada, é evidente que, muito embora fosse pretensão da então “AA” possuir um contrato de distribuição exclusiva, tal nunca lhe foi concedido pela Recorrente.

    P)E assim, tendo sido o ponto 14º da matéria provada sido incorretamente julgado, deve ser alterado no sentido de dele fazer constar a existência de um acordo de distribuição, de modo verbal, mas sem carácter de exclusividade.

  7. A Recorrente nunca procedeu a qualquer denúncia de qualquer contrato e, a existir, sempre teria de ser efectuada por escrito, atento o disposto no artigo 28º nº 1 do D.L. nº 178/86, o que não sucedeu “in casu”.

  8. A “AA” havia sido absorvida pela Recorrida, absorção esta que implicou naturais reajustamentos entre as partes.

  9. Conforme decorre da parte final do depoimento da testemunha Carlos..., Director de Operações da Recorrida, – CD 20160705100811_225348_2871700 - este confessou que a política comercial da Recorrida alterou, mormente quanto à questão de compras e de “stocks”, Mandatário da Recorrente: Será que nos consegue ajudar aqui em relação a um documento, documento 18, folhas 163, eu pergunto-lhe se existe alguma justificação para que de facto tenha havido aqui uma diminuição substancial, dado que passamos de 2004 no primeiro semestre de 1 milhão e setecentos e sete (…) para em 2005 primeiro semestre 948.944,(…), se encontra alguma diminuição das vendas Carlos...: “O que acontece aqui e como sabem é que a BB é uma multinacional e a … é uma multinacional, portanto há aqui um rigor diferente no aprovisionamento, ajustamos o stock de uma forma diferente, porque faz parte das nossas ideias, havia que conseguir não falhar com o produto ao nosso cliente mas manter o nível de stock o mais baixo possível” T) Desta forma torna-se evidente que o ponto 39 não se ajusta à realidade, pois a quebra das vendas não são consequência da conduta da Recorrente mas de novas políticas comerciais adoptadas pela Recorrida depois de adquirir a...

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