Acórdão nº 760/16.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 760/16.7T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), Lda. propôs a presente acção contra (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), representados pela Administradora do Condomínio do Edifício “(…)”, a sociedade (…) – Mediação Imobiliária, Lda., pedindo que se decretasse: a) a anulação, nos termos do artigo 1433º, nº 4, do Código Civil, da deliberação da Assembleia Geral de Condóminos de 5 de Janeiro de 2016, do prédio sito na Rua Projectada à (…), Edifício “(…)”, que aprovou que a Autora deveria providenciar com a maior urgência nas reparações dos defeitos da obra, a seu cargo, sob pena da Administração se ver obrigada, e para isso ficou desde logo mandatada, a agir coercivamente contra a Autora.

  1. ou caso se entenda que a deliberação sobre as contas não foi tomada legalmente, por não ter havido prévia prestação das mesmas pelo Administrador, dado que o mesmo não estava presente na mencionada Assembleia, a declaração de nulidade da mesma deliberação.

*(…) – Mediação Imobiliária, Lda., invocou a caducidade do direito de instaurar a presente acção por já haver decorrido o prazo de 60 dias legalmente estabelecido, sobre a data de concretização da Assembleia de Condóminos, para impugnar as deliberações aí tomadas.

*Na resposta Autora pugnou pela não verificação da caducidade invocada dizendo, entre o mais, que não foram cumpridas as formalidades previstas quanto à notificação da acta da Assembleia.

*Foi proferido saneador sentença em que se julgou procedente a excepção de caducidade.

*Deste despacho recorre a A. concluindo a sua alegação nestes termos: B) A sentença recorrida não fez uma correta interpretação do art.º 1433.º, n.º 4, do Código Civil, ao afirmar que o prazo para o condómino ausente impugnar a deliberação da assembleia de condóminos se conta a partir da data da deliberação, mesmo para os condóminos ausentes e independentemente do conhecimento das deliberações.

  1. A obrigatoriedade de comunicação da ata da assembleia ao condómino ausente, que impende sobre o administrador do condomínio, destina-se efetivamente a dar conhecimento das deliberações ao condómino ausente para que possa exercer os direitos que a lei consagra, designadamente o direito de impugnar as deliberações ilegais não havendo fundamento material bastante para estabelecer uma distinção entre o direito a impugnar a deliberação por um lado, e os direitos de exigir a convocação de assembleia extraordinária, recorrer a centro de arbitragem ou manifestar a sua discordância ou assentimento relativamente a deliberações que exijam unanimidade.

  2. Entendimento diverso, ao impor sobre o condómino ausente um ónus de se informar, pelos seus próprios meios, do teor da deliberação da assembleia de condóminos, deixando-o na dependência de terceiros, e criando um regime menos favorável do que vigora para os condóminos presentes, com risco de, sem culpa sua ficar impossibilitado de impugnar uma deliberação inválido e ilegal, viola os princípios da igualdade, da...

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