Acórdão nº 1042/17.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1042/17.2T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em 29 de Março de 2017, contra (…).

Alegou que desde 2 de Junho de 2016 a A. e o R. não vivem juntos nem pretendem voltar a fazer vida em comum.

*A p.i. foi liminarmente indeferida com os seguintes fundamentos: Dispõe o artigo 1781º do Código Civil que são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: a) A separação de facto por um ano consecutivo; b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; c) A ausência, sem que do ausente haja notícia, por tempo não inferior a um ano; d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rotura definitiva do casamento.

No caso dos autos, apenas são invocados factos relativos à separação de facto, ou seja, a A. apenas alega que à data da instauração da ação se encontrava separada do réu há cerca de dez meses.

Não são alegados quaisquer outros factos, que mostrem a rotura definitiva do casamento como por exemplo a existência de violência doméstica, o nascimento de um filho fora do casamento ou mesmo a manutenção de alguma relação extraconjugal.

Se o legislador estabeleceu na al. a) do artigo 1791º que a separação de facto só é fundamento para a decretação do divórcio se ambos os cônjuges estiverem separados há mais de um ano, não pode a A. invocar a separação de facto por apenas dez meses e pretender a dissolução do casamento argumentando que a mesma se subsume à previsão da al. d).

Os casos da alínea d), é certo, não exigem o decurso do prazo de um ano, mas têm de revelar inequivocamente a possibilidade de vida em comum.

Nesse âmbito, como se referiu, os factos alegados não se subsumem ao fundamento previsto na al. d) do artigo 1781º do CC.

Não pode pois a A. com fundamento apenas na separação de facto pretender que seja dissolvido o matrimónio invocando a previsão da alínea d).

*Deste despacho recorre a A. alegando o seguinte: 1. A A. intentou a presente acção de divórcio com fundamento no disposto na alínea d) do artigo 1781º do C.C.

  1. Ao contrário do decidido, a A. alegou factos que se subsumem a tal previsão.

  2. A resultar provada tal factualidade deverá o tribunal declarar a dissolução do casamento da A. e R..

  3. Ao decidir como decidiu fez o tribunal “a quo” errada interpretação do citado ditame legal.

  4. E...

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