Acórdão nº 2868/16.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2868/16.0T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e mulher, (…) instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra: - (…) e mulher, (…); - Caixa Geral (…), SA..

- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL..

Pedem que pela procedência da acção: “1) seja declarada a nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado por escritura pública no dia 3/08/2009, no Cartório Notarial de Ponte da Barca, que teve por objecto o seguinte imóvel: prédio misto sito em (…), freguesia da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), do concelho de Tavira, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz urbana sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) – Tavira (Santa Maria); 2) seja declarado, em consequência, que o Autor (…) goza do direito de propriedade, sobre o imóvel referido em 1) supra deste petitório, determinando o cancelamento da inscrição registral a favor dos dois primeiros Réus: AP (…) de 5/08/2009; 3) seja declarado o cancelamento de quaisquer outras inscrições registrais que incidam sobre tal imóvel, anteriores ao registo da presente acção e que contendam com vertido em 1 e 2 supra, em concreto a AP (…) de 1/09/2009 e a AP (…) de 10/09/2009, quanto à Ré (…), e a AP (…) de 2/06/2015 e a AP (…) de 2/06/2015, quanto à Ré (…)”.

*As RR. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, e Caixa Geral (…), SA contestaram invocando a falta de capacidade judiciária dos Autores, com fundamento na declaração de insolvência dos mesmos.

*Os Réus (…) e mulher, (…), regularmente citados, não contestaram.

*Foi proferido despacho saneador que, decidindo pela ilegitimidade dos AA. por força da declaração da sua insolvência, absolveu os RR. da instância.

*Deste despacho vem interposto o presente recurso que os AA. concluem desta forma: A) O presente recurso tem como objecto o facto de a Douta sentença ter considerado que os bens e direitos em causa nesta acção integram os bens da Massa Insolvente, razão pela qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa dos Recorrentes, por um lado e, por outro; B) Tem ainda como objecto o facto de a Douta Sentença ter considerado que existe o risco de, fruto do menor empenho ou outro motivo, esta acção poder improceder pelo facto de ter sido impetrada pelos Recorrentes e não pelo AI; C) No relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, apresentado no âmbito do processo de insolvência...

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