Acórdão nº 140/15.1T8MMN-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 140/15.1T8MMN-C.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Por apenso aos autos de execução que é movida por (…), a (…), que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Execução de Montemor-o-Novo) veio esta deduzir Oposição à Penhora, invocando, como fundamento, a inadmissibilidade da penhora sobre o seu direito ao arrendamento, dada a impenhorabilidade da sua posição de arrendatária habitacional. Liminarmente admitida a Oposição à Penhora foi o Exequente notificado para deduzir contestação, o que fez, pugnando pela improcedência dos fundamentos invocados.

Tramitado o processo veio a ser proferida sentença pela qual se julgou procedente a oposição e se ordenou o levantamento da penhora.

+ Inconformada com esta decisão, interpôs o exequente, o presente recurso de apelação, terminando nas respectivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 – O presente recurso versa unicamente sobre a questão jurídica de saber se o direito ao arrendamento para fins habitacionais da executada é ou não possível de ser penhorado.

2 - No fundo, trata-se de saber se bem andou a sentença apelada ao sufragar a tese de que o direito ao arrendamento se insere na categoria de direito inalienáveis, conforme preceitua o art. 736.º, alínea a) do C.P. Civil ou, em alternativa, se é susceptível de penhora como qualquer outro direito, nos termos do art. 783.º da lei adjectiva civil.

3 - No âmbito dos autos principais de execução, o recorrente logrou penhorar o direito ao arrendamento para fins habitacionais da executada, conforme melhor resulta de fls. e foi dado como provado na decisão posta em crise.

4 - A sentença recorrida considerou que o direito ao arrendamento para fins habitacionais da executada, ora recorrida, se situa na categoria dos bens absolutamente impenhoráveis por se tratar de um direito inalienável, no dizer do supra aludido art. 736.º, alínea a), do C.P.Civil.

5 – Fundamenta tal entendimento através do raciocínio que se transcreverá para melhor explanação da peça recursória: “Entre os bens inalienáveis contam-se direitos relativamente disponíveis mas intransmissíveis em razão do seu objeto.

É este o caso da posição do locatário num arrendamento de um imóvel para habitação, isto é, das faculdades de gozo que tal contrato confere ao locatário e cujo respeito este pode exigir do locador e de terceiros.

Com efeito, como se extrai do disposto...

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