Acórdão nº 342/16.3T8ALM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 342/16.3T8ALM-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) veio, ao abrigo do disposto no art. 696º, alínea c), do C.P.C., interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no procedimento cautelar a que estes autos se mostram apensos contra (…), (…), (…) e (…).

Para tanto, alegou que, na sequência da partilha de divórcio por mútuo consentimento efectuada entre si e o seu ex-marido, (…), adquiriu os três prédios rústicos melhor discriminados no seu requerimento inicial, prédios estes que foram objecto dos autos a que estes se mostram apensos sem que tivesse sido chamada a intervir nos mesmos. Uma vez que a decisão proferida nos autos de procedimento cautelar a que estes se mostram apensos reconheceu (…) como dono e legítimo proprietário dos referidos imóveis, por via do instituto da usucapião, entende a recorrente que tal decisão deverá modificada, atento o teor dos documentos ora juntos aos autos, devendo a mesma ser considerada como legítima proprietária dos três imóveis em causa.

Notificados os requeridos, apenas (…) se veio a pronunciar, nos termos do disposto no art. 699º, nº 2, do C.P.C.

Assim, veio este reiterar os factos já alegados no requerimento inicial do procedimento cautelar, ou seja, em suma, que tem a posse pública, pacífica e de boa fé dos prédios aqui em questão há mais de 27 anos, sempre na convicção que os mesmos lhe pertenciam por os ter adquirido e pago a (…), que na ocasião interveio por si e como legal representante da recorrente. Para além disso, entende que os documentos ora trazidos aos autos pela recorrente não colidem com o direito por si reclamado, na medida em que o registo de aquisição apenas constitui presunção a favor do titular inscrito, presunção esta que ilidível e que, por isso, pode ser afastada, não comprovando, deste modo, definitivamente o direito de propriedade de que se arroga a recorrente. Conclui pugnando pela absolvição do pedido e, bem assim, pela condenação da recorrente como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do recorrido em valor nunca inferior a € 2.500,00, bem como, no pagamento dos honorários devidos ao mandatário do recorrido.

Notificada, veio a Recorrente pugnar pela absolvição do pedido de condenação como litigante de má fé.

De seguida, uma vez que se considerou que os autos dispunham de todos os elementos necessários à apreciação do presente recurso de revisão, conforme impõe o disposto no art. 700º, nº 1, do C.P.C., foi proferida decisão pelo Julgador “a quo”, a qual negou provimento ao presente recurso de revisão, por total falta de fundamento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

Inconformada com tal decisão dela apelou a requerente para esta Relação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo considerou, in casu, existir falta de fundamento para o recurso de revisão e que “não foi alegada a adopção de qualquer conduta pela aqui Recorrente que levasse (…) a deduzir o referido procedimento cautelar também contra esta. Em suma, nenhum facto foi alegado no sentido de a mesma assumir a qualidade de Requerida naquele procedimento cautelar.”; 2. O que, salvo melhor opinião, não pode proceder, uma vez que a conduta mais evidente para que o Recorrido (…) deduzisse o procedimento cautelar contra a Recorrente (…) é o facto evidente, e do conhecimento dos Recorridos, principalmente do (…) e do (…) de a Recorrente (…) ser a dona, legítima e única proprietária dos imóveis em causa nestes autos; 3. Sendo evidente que o procedimento cautelar devia de ter sido deduzido única e exclusivamente, contra a aqui Recorrente; 4. Pelo que, é igualmente evidente e manifesta a intenção do Requerente (…) fazer seus os mencionados imóveis, induzindo em erro e engano o Tribunal por onde correu termos o procedimento cautelar, quando bem sabe que os imóveis supra mencionados não lhe pertencem e são propriedade da Recorrente; 5. Facto esse que o Tribunal não considerou e que só por si modifica a decisão proferida; 6. O facto de a aqui Recorrente não ter sido parte nesses autos, impossibilitou-a de contradizer os factos alegados, violando assim o princípio elementar do contraditório, previsto no n.º 3 do art.º 3º do Cód. Proc. Civil; 7. Nem pôde juntar aos autos os documentos, que comprovam a propriedade, nomeadamente as certidões prediais actualizadas, e que se juntaram com o recurso de revisão; 8. Documentos que já constavam no processo anterior, mas estavam desactualizados; 9. Os mencionados documentos já haviam sofrido alterações substâncias que, deliberadamente pelos Recorridos, não foi dado conhecimento ao Tribunal; 10. E que ao serem considerados pelo Tribunal devidamente actualizados, só por si modificam a decisão proferida no âmbito dos autos do procedimento cautelar; 11. Desde logo, porque ao ser a Recorrente (…) a única e legítima proprietária dos mencionados imóveis, os mencionados autos só deveriam ter corrido termos contra si; 12. Até porque é ilegal e violador dos demais elementares princípios a discussão de qualquer direito sobre qualquer bem sem que seja dada a possibilidade do contraditório à parte contrária, ou seja, ao outro interessado ou pessoa que verá o seu direito reduzido ou afectado, in casu, o direito de propriedade da aqui Recorrente; 13. Pelo que, não se pode aceitar e compactuar com a decisão dos autos do procedimento cautelar e com a negação de provimento do presente recurso de revisão de sentença; 14. Pelo que, deverá ser admitido o prosseguimento do recurso de revisão de sentença e, consequentemente, seja a decisão dos autos do procedimento cautelar alterada no sentido mais favorável à Recorrente (…); 15. Não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT