Acórdão nº 1151/16.5T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Em 17.07.2015, BB instaurou contra o seu pai CC, na Conservatória do Registo Civil de Almeirim, ação de alimentos a filhos maiores, tendo a Sr.ª Conservadora, por despacho proferido em 18.04.2016, ordenado a remessa do processo para o Tribunal de Família e Menores de Santarém.

Em 26.04.2016, a ação foi distribuída no Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, Juiz 2, tendo aí sido proferido, em 06.03.2017, o seguinte despacho: «Solicite ao arquivo, para distribuição nesta secção, o processo m. i. a fls. 3.

Após, remetam-se os autos, para apensação, a esse processo – cfr. art.º 936.º, n.º 4 do Código de Processo Civil».

Em 27.03.2017, no Juízo de Família e Menores de Santarém, Juiz 1, no apenso E do proc. nº 1104/07.4TBALR-E foi proferido despacho no qual, além do mais, se escreveu o seguinte: «…, no caso dos autos, não se pode falar na existência de um processo pendente. Todos os processos a que estes autos foram apensados encontravam-se já arquivados, com o necessário visto em correição. Ou seja, não existe pendente qualquer acção que justifique a remessa destes autos para este Juiz 1, nem os processos apensos, por já estarem arquivados e lei prever expressamente a sua pendência, teriam de ser solicitados ao arquivo e distribuídos. Assim, e uma vez que este processo foi distribuído ao J2, julgo este J1 incompetente para apreciar e decidir este processo e determino a desapensação destes autos dos restantes processos, o arquivamento destes e a remessa destes autos ao Juiz 2, por ser o competente para deles conhecer, após trânsito em julgado deste despacho.

» Remetidos os autos ao Juiz 2, a Mm.ª Juíza proferiu, em 29.05.2017, o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no art.º 936.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o pedido de cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados é deduzido por dependência da ação condenatória.

Tal sucede nos presentes autos, em que a autora pretende a alteração dos alimentos fixados a cargo do pai durante a sua menoridade, em sede de processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Este processo foi solicitado ao arquivo na sequência do despacho proferido a fls. 76, pois que estava no arquivo do extinto Tribunal Judicial de Almeirim, cujo município se insere atualmente na circunscrição deste Juízo de Família e Menores e distribuído ao Juiz 1 que, por despacho de fls. 79 e ss. entendeu que não seria competente para a tramitação dos presentes autos, com fundamento no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.

No entanto, s. m. o., não é esta previsão aplicável à situação dos presentes autos, pois que, tendo os alimentos sido fixados judicialmente, sempre os presentes autos haveriam de correr neste Tribunal e por apenso àquela ação de regulação das responsabilidades parentais onde os mesmos foram estipulados, em obediência à previsão do supra-citado art.º 936.º do Código de Processo Civil – sendo sempre a Conservatória do Registo Civil incompetente para tanto – cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 9/3/2017, disponível em www.dgsi.pt com o n.º de processo 26/12.1TBPTG-D.E1.

Atento o que vem de ser dito e uma vez que os autos de regulação das responsabilidades parentais com o n.º 1104/07.4TBALR-B, onde foi fixada a pensão de alimentos, foram distribuídos ao Juiz 1 deste Juízo de Família e Menores, a Unidade do Juiz 2 não é competente para a tramitação dos presentes autos, por virtude da conexão imposta pelo art.º 936.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

Face ao sumariamente exposto, declaro esta Unidade do Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Santarém incompetente para...

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