Acórdão nº 1967/15.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1967/15.0T8BJA.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, Lda., devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo) que lhe aplicou a coima de € 3.600,00 por infracção ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 8.º e alínea g) do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 561/006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março, em conjugação com o disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto.

*Por decisão de 29 de Novembro de 2016, depositada no dia seguinte, da Comarca de Beja (Instância Central – Secção Trabalho – J1), foi julgado procedente o recurso, revogada a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho e absolvida a arguida da contra-ordenação que lhe foi imputada.

*Inconformado com o assim decidido, traz o Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: «1. Foi proferida sentença que absolveu a arguida, revogando a decisão administrativa recorrida e, bem assim, ordenando o arquivamento dos autos.

  1. Notificada para o efeito, a arguida não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação judicial, nos termos do art. 8º, nº 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.

  2. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença sem que a arguida tenha sido notificada para efectuar o pagamento omitido acrescido de multa, como decorre do art. 642º, nº1 do Cód. Proc. Civil Pelo que, ao invés de proferir sentença, a Mmª Juíza deveria ter determinado se procede-se a tal notificação 4. Assim, a sentença proferida é nula, padecendo de omissão de pronúncia - art. 379º, nº1, al. c) do Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi art. 60º da Lei nº107/2009, de 14/9 e art. 41º, nº1 do RGCOC.

  3. Decorre da decisão administrativa condenatória designadamente o seguinte: «A arguida (…) no dia 07 de Fevereiro de 2014, pelas 10 horas e 25 minutos, na EN 393 ao Km 1 Vila Nova de Milfontes, Comarca de Odemira, permitir a circulação da sua viatura pesada de mercadorias (tractor), de matrícula …, fazendo conjunto com o reboque de matricula …, transportando matéria perigosa (UN 1968, classe 2), conduzida pelo motorista identificado nos autos (Sr. CC), tendo-se constado, pela leitura das folhas de registo (talões tacográficos) relativas ao período temporal compreendido entre o dia 17 de Janeiro pelas 14 horas e 03 minutos e o dia 18 de Janeiro de 2014, pelas 05 horas e 01 minuto, que não foi respeitado o período de repouso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas a que o motorista tem direito, tendo no caso concreto o referido motorista repousado apenas um total de 14 horas e 58 minutos (violando deste modo o repouso semanal reduzido…).» «… se os factos descritos e provados não nos permitem concluir no sentido da existência de dolo, sempre subsiste a negligência, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado que lhe era exigível na observação da norma violada.» «… resulta da experiência comum, que a beneficiária do incumprimento dos períodos de descanso e das pausas, por parte dos trabalhadores, é a entidade patronal, e não estes, que não têm qualquer interesse, pelo contrário, em deixar de usufruir dos períodos de descanso e de pausas a que têm direito.»(…)«Assim, em caso de incumprimento, recai, em regra, sobre o empresário, a responsabilidade pelas sanções aplicadas às infracções cometidas pelos membros da tripulação ao seu serviço, na medida em que estes actuam no seu interesse, sob suas ordens e direcção, a menos que o empregador consiga fazer prova de que neste âmbito cumpriu com os deveres acabados de referir, o que não acontece nos presentes autos.» 6. Consequentemente, deve concluir-se que a ACT fundamentou suficientemente a decisão condenatória, no que respeita ao elemento subjectivo do ilícito, não se limitando a meros chavões genéricos, sem conexão com os factos, sendo perfeitamente perceptível à arguida que a factualidade lhe é imputada a título negligente.

  4. Desta forma, e ao considerar inexistente e manifestamente insuficiente a fundamentação da decisão administrativa, a Mmª Juíza incorre em violação do art. 58º, nº1, al. c) do RGCOC, pelo que deve ser revogada a sentença absolutória.

  5. Na sentença recorrida concluiu-se que a inexistência ou deficiente descrição do elemento subjectivo na decisão administrativa não configura nulidade, nem é susceptível de «reparação» por via do art. 358º do CPP, pelo que se concluiu pela não verificação de contra-ordenação, determinando-se o arquivamento dos autos sem remessa dos mesmos à ACT para sanação do vício apontado.

  6. Sem conceder, mas caso se entenda que a decisão administrativa não preenche os requisitos de fundamentação quanto à imputação subjectiva, então, sempre será de concluir pela existência de nulidade.

  7. Efectivamente, a eventual violação por parte da ACT do dever de fundamentar a decisão acarreta a nulidade da decisão administrativa e não a inexistência de contra-ordenação, pelo que deveria ter sido determinado que os autos de contra-ordenação fossem remetidos à ACT, para que profira nova decisão devidamente fundamentada.

  8. Assim e ao absolver a arguida por não verificação da contra-ordenação, ordenando o arquivamento dos autos e omitindo a remessa dos mesmos à ACT, a sentença proferida viola o disposto no art. 58º, nº1, al. c) do RGCOC e art. 122º, nº2, 379º, nº 2 e 374º, nº 2 e 3 do do Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi art. 60º da Lei nº 107/2009, de 14/9, e art. 41º do RGCOC.

  9. Deste modo e pelos fundamentos supra expostos, deve ser revogada a sentença recorrida.

    Assim se fazendo JUSTIÇA».

    *Por despacho de 20-01-2017, o recurso foi admitido na 1.ª instância, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    Todavia, quanto ao efeito do recurso, importa ter presente que nos termos do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o mesmo segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam da lei.

    Ora, no n.º 1 do artigo 35.º da referida lei expressamente se prevê que a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.

    Por isso, e considerando que a recorrente não prestou caução para obter o efeito suspensivo do recurso (n.º 2 do referido artigo 35.º) deverá prevalecer aquela regra, de efeito meramente devolutivo do recurso, como, de resto, foi fixado em anterior despacho proferido pelo aqui relator.

    *Não tendo sido na 1.ª instância apresentada resposta ao recurso, foram entretanto os autos remetidos a este tribunal, e aqui presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta neles emitiu parecer, no qual, aderindo à motivação do recurso apresentada na 1.ª instância, se pronunciou pelo provimento do recurso.

    *II. Objecto do recurso e factos Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o...

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