Acórdão nº 2549/16.4T8PTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2549/16.4T8PTM-B.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório CC, Lda., por apenso ao Proc. n.º 2549/16.4T8PTM, em que foi Ré, e Autora BB, deduziu recurso extraordinário de revisão da sentença ali proferida, pedindo a final que seja julgada procedente a revisão, decretando-se a nulidade da citação da sociedade Ré, aqui recorrente, e anulando-se os termos posteriores à citação da Ré.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que na referida acção foi enviada carta registada a citá-la para a morada sita em Sitio do …, apartado …, Alzejur, que foi devolvida com a menção “não reclamado”, o mesmo tendo sucedido com posteriores notificações, sendo que a sede da sociedade se situa Sítio do…, distrito de Faro, concelho de Aljezur, freguesia de Aljezur, 8670 Aljezur, sem indicação de qualquer apartado, sendo que só veio a ter conhecimento da acção em meados de Março de 2017, quando o seu gerente se deslocou àquele apartado.

A recorrida (Autora na acção principal) respondeu, a pugnar pela improcedência do recurso.

Por sentença de 09 de Junho de 2017, o recurso extraordinário de revisão veio a ser julgado improcedente.

Inconformada com a mesma, a recorrente/Ré interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «A. O presente recurso vem interposto da Douta sentença proferida em 09 de junho de 2017, pela qual o Douto Tribunal a quo julgou improcedente, por não provado, o recurso extraordinário de revisão que havia sido interposto pela sociedade Ré, ora Recorrente na ação declarativa nº 2549/16.4T8PTM com fundamento na nulidade da citação.

  1. A referida sentença deverá ser revogada conquanto, o ali decidido viola o regime processual da citação das pessoas coletivas consagrado no art. 246, nº 2, bem como o art. 191.º, nº 1, ambos do CPC.

  2. Na ação declarativa nº 2549/16.4T8PTM (processo apenso), após a devolução da primeira carta para citação postal da Ré enviada em 11.11.2016 com indicação de “não reclamado” (cf. fls. 37 do processo apenso), foi remetida segunda citação postal em 28.11.2016 para a morada do Apartado…, 8670 Aljezur com prova de depósito, que ficou depositada na caixa daquele apartado postal no dia 29.11.2016 (cf. fls. 45 e 47 do processo apenso).

  3. Estabelece o art. 246° do CPC que a citação de pessoas coletivas é realizada por via postal, através de carta registada com aviso de receção (art. 228°, n° 1), feita por carta endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (art. 246°, n.º 2).

  4. A sede da Ré/Recorrente que se encontra inscrita do ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC e da matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Aljezur situa-se no Sítio do …, distrito de Faro, concelho de Aljezur, freguesia de Aljezur, 8670 Aljezur (cf. fls. 18 destes autos de recurso), F. Na referida ação a citação da sociedade Ré, ora Recorrente foi efetuada mediante o depósito do respetivo expediente do Tribunal no apartado postal …, 8670 Aljezur, nos termos do art. 246.º, nº 4 do CPC, sendo que aquele apartado postal não corresponde à sede da Ré/Recorrente.

  5. Com efeito, na sede social da Ré/Recorrente inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC não consta a existência de qualquer apartado postal, nem a este é feita qualquer menção.

  6. In casu tendo a sociedade Ré, ora Recorrente sido citada quer na primeira tentativa de citação postal quer na segunda remessa para o Apartado …, cujo depósito no seu receptáculo postal foi certificado pelo distribuidor do serviço postal e ao abrigo do qual a Ré/Recorrente foi considerada validamente citada, nos termos do art. 246.º, nº 4, entendemos que a citação da sociedade Ré não observou as formalidades prescritas na lei para a realização da citação de pessoas coletivas nos termos do nº 2 daquela disposição legal.

    I. A citação feita à sociedade Ré na referida ação viola assim as formalidades que são estabelecidas no art. 246.º, nº 2 do CPC para a citação de pessoas coletivas que acarreta a nulidade da mesma nos termos do art. 191.º no seu nº 1 do mesmo diploma, assim como a invalidade de todos os atos praticados no processo após a citação da sociedade Ré e a própria sentença, por violação do princípio do contraditório da parte demandada.

  7. Para efeitos de citação previstos no art. 223, nºs 1 e 3 e do art. 246.º do CPC não se pode atribuir àquele apartado postal os efeitos nem as consequências legais que são atribuídas à sede social inscrita da sociedade Ré, nem se pode estabelecer com aquele apartado postal qualquer correspondência física e/ou legal com a sede oficial da Ré/Recorrente registada no RNPC.

  8. No presente caso, do que vem dito, temos que, a citação postal da sociedade Ré foi realizada em local diferente daquele onde se situa a sede social da mesma ou, mesmo de qualquer estabelecimento da sociedade.

    L. Estabelecendo a lei de processo que a citação de “pessoa coletiva” se faça por reporte à sede constante do ficheiro central do RNPC (art. 246.º CPC), assim abandonando a consideração da sede de facto – e não estando em causa uma situação de domiciliação convencionada para efeitos de citação previsto no art.229º, do CPC, no caso em apreço e para a questão em apreço da citação da Ré era irrelevante a utilização pela sociedade Ré de um apartado de correio, ainda que, nos seus próprios documentos.

  9. Contrariamente àquilo que se afigura ter sido o entendimento da Mmª Juiz a quo para fundamentar a decisão recorrida, não se alcança em que medida é que a utilização ou a menção daquele apartado pela sociedade Ré, ainda que, nos documentos que trocou com a Autora, permite concluir que o apartado em causa faz parte integrante da sua sede social para efeitos de citação, previsto no artigo 223.º e 246.º do CPC.

  10. Em matéria de citação de “pessoas coletivas” a morada da sede a considerar é a morada inscrita no ficheiro do RNPC (art. 246.º, nº 2) e não a sede de facto, conceito que a lei não reconhece, cfr. Ac. do TRL datados de 12.05.2015 e 07.12.2016 e Ac. TRE datado de 26.03.2015 disponíveis em www.dgsi.pt.

  11. No primeiro aresto citado, pode ler-se no seu sumário: «Uma das especialidades previstas na lei para citação das pessoas colectivas é que a citação realizada por via postal, através de carta registada com aviso de recepção (artº 228º, nº 1), é feita por carta «endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas» (artº 246º, nº 2) e não na sede de facto, conceito que a lei não reconhece.», cfr. Ac. do TRL datado de 12.05.2015.

  12. Em sentido idêntico, no segundo aresto citado é dito: «I–O novo Código de Processo Civil, em matéria de citação de “pessoas coletivas”, abandonou a anterior alternativa sede estatutária/sede de facto, admitindo apenas a citação na primeira.» cfr. Ac. do TRL datado de 07.12.2016.

  13. Resulta, assim, do exposto, que a sentença recorrida não poderá manter-se, impondo-se, portanto, a sua revogação.

    (…) Nestes termos e no...

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