Acórdão nº 963/13.6TBVRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. O credor que pretenda exigir o pagamento imediato de toda a dívida liquidável em prestações, em caso de falta de realização de alguma delas, deve interpelar para esse efeito o devedor.

  1. Porém, o terceiro que a favor desse crédito tenha constituído qualquer garantia – no caso, hipoteca sobre um imóvel de sua propriedade – continua a beneficiar do prazo de pagamento em prestações acordado, não lhe podendo ser exigido o cumprimento antecipado de toda a obrigação (art. 782.º do Código Civil).

  2. Sendo admissível que o terceiro renuncie à protecção que lhe é conferida por esta norma, tal renúncia deverá ser prestada de forma expressa.

  3. A citação para a execução não tem por objectivo substituir a interpelação prévia do devedor e dos terceiros garantes, pois não lhes permite obstar às consequências não automáticas da mora.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução de Loulé, (…), embargou a execução que lhe foi movida pelo Banco (…), S.A., argumentando ser inexigível a obrigação exequenda por não ter sido emitida nem comunicada qualquer declaração resolutória do contrato, não estar liquidada a obrigação, ser inexequível o título quanto às despesas judiciais e extrajudiciais e existir responsabilidade dos devedores principais.

Ocorreu contestação do embargado, argumentando que a obrigação é exigível, ter interpelado os mutuários para procederem ao pagamento das obrigações vencidas, que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento das demais, que a obrigação foi liquidada – € 79.447,33 a título de capital, € 2.182,83 de juros vencidos e os vincendos até integral pagamento – e que o título é exequível quanto às despesas reclamadas, no valor de € 3.400,00.

Dispensada a audiência prévia, realizou-se julgamento e foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: «(…) o Tribunal julga parcialmente procedentes, por provados os presentes embargos de executado e, em consequência:

  1. Declara que o exequente tem direito a exigir a totalidade das prestação do mútuo ainda não vencidas em 25.02.2013, mas tendo a interpelação ocorrido apenas quando os executados foram citados para a execução, os juros moratórios à taxa convencionada contar-se-ão quanto às prestações venidas até à citação sobre cada uma delas a partir das respectivas datas de vencimento e quanto às restantes desde a data da citação dos executados; b) Declara que o título executivo dado à execução é inexequível na parte das despesas judiciais e extrajudiciais; c) Ordena que o Embargado/exequente proceda à actualização do valor da quantia exequenda, nos autos dos autos de execução, considerando o disposto nas alíneas a) e b) da presente sentença».

    Inconformada, a embargante recorre e conclui:

  2. A douta sentença recorrida deve ser revogada pois nela se fez, salvo devido respeito, errada aplicação do direito.

    b) A obrigação exequenda nos presentes autos resulta de um contrato de mútuo com hipoteca celebrado por escritura pública.

    c) A ora Recorrente deduziu embargos de executado alegando a inexequibilidade da obrigação porquanto que esta não era exigível face ao título executivo pois que os executados não foram interpelados para liquidar as prestações em dívida.

    d) Resulta dos autos que a embargada/exequente não fez prova de que interpelou os executados para que liquidassem as prestações em dívida.

    e) Resulta do disposto no artigo 781.º do Código Civil que a falta de realização de uma ou mais prestações importa o vencimento de todas elas, prevendo a perda do benefício do prazo concedido ao devedor.

    f) Assim, o credor adquire a possibilidade de exigir o imediato pagamento de todas as prestações, g) Todavia, até ser interpelado o devedor não se constitui em mora relativamente às prestações ainda não vencidas (805.º/1 do CC). Pois que, h) A falta de pagamento de uma ou mais prestações vencidas não importa o vencimento automático das restantes.

    i) O credor pode exigir o imediato pagamento de todas as prestações, mediante o benefício que por lei lhe é concedido mas para tal, deverá interpelar o devedor nesse sentido, manifestando a vontade de aproveitar esse benefício de exigibilidade antecipada que a lei lhe atribui.

    j) Contudo, a embargada/exequente não interpelou os executados, pelo que as prestações não se encontravam vencidas, e portanto, exigíveis.

    k) Ademais, o artigo 782.º do Código Civil dispõe que “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia”, l) A ora Recorrente constituiu hipoteca a favor da embargada/exequente em garantia da dívida contraída pelos restantes executados, não se estendendo a esta a perda do benefício do prazo.

    m) E ainda que assim não se entenda, o que não se concede, querendo agir contra a ora Recorrente, a embargada/exequente haveria sempre que interpelá-la, no sentido de esta satisfazer imediatamente a totalidade das prestações em divida, para obstar à realização coactiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT