Acórdão nº 342/14.8T8MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 342/14.8T8MMN.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Secção Central de Execução de Montemor-o-Novo * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente execução proposta por “Banco (…), SA” contra (…), a sociedade exequente veio interpor recurso do despacho que ordenou a extinção da instância nos termos dos artigos 750º, nº 2, e 855º, nº 4, do Código de Processo Civil.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou a seguinte conclusão: «Por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, no artigo 750º, nº 2 e no artigo 855º, nº 4, do Código de Processo Civil, atento o que dos autos consta, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho que ordenou que a execução fosse considerada extinta e substituir-se o mesmo por acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma Justiça».

* A parte contrária não contra-alegou. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da alegada errada interpretação do Tribunal recorrido quanto à questão da extinção da execução por falta de indicação de bens penhoráveis.

* III – Dos factos com interesse para a justa resolução do recurso (Do histórico do processo): 1 – Em 14 de Março de 2014, a sociedade exequente solicitou ao Agente de Execução que diligenciasse junto de diversas entidades sobre pedidos de informação relativos à existência de bens no património do executado (…).

2 – Em 08/05/2014, o Tribunal «a quo» proferiu a seguinte decisão: «Em face da inexistência de bens penhorados e da falta de indicação de bens a penhorar, encontra-se a execução extinta nos termos do artigo 750º, nº 2, ex vi do artigo 855º, nº 4, CPC.

Custas a cargo de ambas as partes, repartidas na proporção de metade – artigo 536º, nº 1, CPC.

Notifique.

Dê baixa».

3 – Confrontado com o teor do requerimento de interposição de recurso, em 22/05/2014, o Tribunal de Primeira Instância solicitou ao Agente de Execução informação sobre a existência do requerimento referido em 1) e qual o motivo de não o ter juntado aos autos.

4 – Em 02/06/2014, o Agente de Execução veio informar que a sociedade exequente veio requerer a notificação do Instituto dos Registos e Notariado, da Direcção-Geral de Finanças e dos serviços da Vodafone, TMN, Optimus, Meo e Zon, a fim de apurar a morada do executado, bem como requisitou diversas diligências de penhora de saldos bancários.

Mais informou que até à data tinha obtido resposta do Instituto dos Registos e Notariado e da Meo.

* IV – Fundamentação: No quadro da reforma da acção executiva, o juiz passou a exercer funções de tutela, intervindo em caso de litígio surgido na...

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