Acórdão nº 514/07.1TBGDL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelVICTOR SEQUINHO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 514/07.1TBGDL-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Cível de Setúbal * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório Autora / Recorrente: (…) – Investimentos Imobiliários, SA.

Réus / Recorridos: (…), (…) – Central de Afinação e Distribuição, SA.

Acção declarativa com processo ordinário.

Na audiência final, foi proferido despacho que indeferiu requerimento de junção de documentos pela autora. Não se conformando com esse despacho, a autora interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:

  1. O despacho recorrido indeferiu a junção de documentos apresentados pela autora, para infirmar o declarado pela senhora perita, em sede de esclarecimentos prestados na sessão de julgamento de 03.02.2017.

  2. Os documentos cuja junção foi indeferida visam demonstrar que, ao contrário do declarado pela senhora perita, as coordenadas delimitadoras da concessão ostreícola consideradas no relatório pericial não correspondem às coordenadas da dita concessão desde o seu início, em 1956 (cfr. alínea DA da matéria assente).

  3. A senhora perita (…), mesmo depois de confrontada com o documento de fls. 473 a 485, para o qual remete a segunda questão objecto da perícia requerida pela ré, manteve e reiterou a sua convicção de que as coordenadas consideradas na perícia correspondiam as coordenadas delimitadores da concessão desde o seu início, apesar de tal documento se reportar expressamente a 1976, o que só veio reforçar a relevância superveniente da apresentação dos documentos em causa.

  4. Estando em causa nos autos determinar se a construção objecto dos mesmos se encontra fora da área da concessão ostreícola, conforme alegado pela ré e quesitado no art. 47.º da base instrutória e considerando que a referida construção terá sido edificada em 1950, segundo a ré, conforme alegado por esta e quesitado no art. 50.º da base instrutória, importa situar no tempo as coordenadas consideradas pelos senhores peritos nas respostas às questões formuladas pela ré, a quem cabia a prova do alegado, cabendo à autora a contraprova, que esta pretendia fazer mediante a junção dos documentos indeferida pelo despacho recorrido, de modo a assim demonstrar a irrelevância do relatório pericial em causa, procedendo à desvalorização probatória do mesmo.

  5. O despacho recorrido põe em causa o direito da autora à contraprova que integra o direito à prova, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual constitui uma das vertentes do direito ao contraditório, art. 3.º do CPC.

  6. Pelo que o despacho recorrido viola o disposto no art. 423.º, n.º 3, parte final e o art. 3.º, ambos do CPC, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que admita a junção dos documentos apresentados na sessão do julgamento de 03.02.2017.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a junção dos documentos apresentados na sessão do julgamento de 03.02.2017, fazendo, assim, justiça.

    A ré ofereceu contra-alegações, com as seguintes conclusões: A. Calcorreados os autos, percebe-se que a recorrente após ter sido notificada da contestação e da junção dos documentos, nomeadamente do documento 2, ficou logo a saber que a recorrida defendia estar o prédio fora da área da concessão ostreícola melhor delimitada pelas coordenadas indicadas no mencionado documento.

  7. Com a perícia, a recorrente também ficou a saber quais as concretas questões que os senhores peritos deviam esclarecimento e, uma delas, foi precisamente a de saber se a construção em alvenaria, bem como o logradouro, se encontravam em parte ou no todo abrangido por essa área de concessão.

  8. A conclusão do relatório pericial motivadora dos esclarecimentos e da junção dos documentos recusados emerge de questão que foi aditada ao objecto da perícia pela própria recorrente.

  9. A certidão que constitui o documento 1 com as áreas iniciais da concessão ostreícola está ao dispor da recorrente desde o dia 6 de Junho de 2007 e o documento 2, que se trata de uma publicação no Diário da República, III Série, está disponível desde o ano de 1956; E. Se a recorrente tem fundadas suspeitas de que a área inicial da concessão "…" (a definida nos documento 1 e 2 recusados) se estende para terra e abarca as construções reivindicadas pela recorrida, essa dúvida está instalada desde que soube quais eram as coordenadas da concessão apontadas pela recorrida.

  10. Notificada do relatório pericial não apresentou reclamação, apenas solicitou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT