Acórdão nº 99/16.8T8CBA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 99/16.8T8CBA-A.E1 (2ª secção cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos autos de oposição à penhora, por apenso à execução que Caixa (…) S.A., move a (…), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo de Competência Genérica de Cuba), foi, em 18/05/2017, proferido o seguinte despacho: “Notificado do despacho de 13 de Março, nos termos do qual se considerou que “…independentemente da existência de quaisquer outros processos em que o oponente seja interveniente e em que beneficie de apoio judiciário, o certo é que, no âmbito destes autos, foi-lhe concedida protecção jurídica na indicada modalidade, pelo que haveria o requerente de ter apresentado o comprovativo do pagamento no prazo de 10 dias contados sobre a decisão proferida oque não fez. Nestes termos, considerando a falta de apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça em sede de oposição à execução, determino que seja cumprido o disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sendo o acréscimo (multa) quantificado pelo mínimo legal”, o requerente nada disse, nem efectuou o pagamento da guia enviada.

Face à falta de pagamento, foi cumprido o disposto no artigo 570.º, n.º 5, não tendo o requerente efectuado o pagamento fixado, insistindo na argumentação sobre a qual o Tribunal já se havia pronunciado no despacho que antecedeu.

Em face do exposto, persistindo na omissão de junção aos autos do comprovativo do pagamento devido, determino o desentranhamento da oposição – artigo 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

” + Inconformado com esta decisão, veio o oponente/executado interpor recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.

Por despacho proferido a fls., o Tribunal recorrido entendeu que independentemente da existência de quaisquer outros processos em que o oponente seja interveniente e beneficie de apoio judiciário, o certo é que no âmbito destes autos, foi-lhe concedida protecção jurídica na indicada modalidade, pelo que haveria o requerente de ter apresentado o comprovativo do pagamento no prazo de 10 dias contados da decisão proferida, o que não fez. (…) Face à falta de pagamento, foi cumprido o disposto no artigo 570º, n.º 5, (…) determino o desentranhamento da oposição.

  1. Salvo o devido respeito pelo Tribunal recorrido, o recorrente não concorda com este entendimento, sendo alias o mesmo contrário à Lei, ao espírito do Acesso ao Apoio Judiciário e violador da tutela jurisdicional efectiva e igualdade, princípios estes com assento constitucional.

  2. O executado e sua esposa são intervenientes em três processos, nos quais beneficiam de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça inicial e encargos com o processo; 4. No proc. 1027/16.6T8EVR, que corre, actualmente, termos na Comarca de Lisboa – Juízo Central, J2, sendo originário de Évora; 5. No processo 1690/16.8P8BJA, cuja decisão de atribuição de apoio judiciário foi proferida a 29/12/2016; 6. O presente processo cuja decisão de apoio judiciário foi proferido a 30/12/2016; 7. Por requerimento entrado nos autos a 16 de Janeiro de 2017, com a referência 908940, o requerente apresentou aqui os comprovativos dos pagamentos que se encontra ainda a fazer no primeiro processo, justificando, assim, a ausência do início de pagamento a prestações da...

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