Acórdão nº 211/13.9GBASL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 211/13.9GBASL, da Comarca de Setúbal, foi proferido acórdão em que se condenou, entre outros, AP: - Pela prática de 12 crimes de furto simples do art. 203.º do CP (desqualificado pelo art. 204.º, n.º 4, do CP e em concurso aparente com o crime de dano) na pena, de dezoito (18) meses de prisão por cada um deles; - Pela prática de 1 crime de furto simples tentado dos art.s 203.º, n.º 1 e 2 e 22.º e 23.º, do CP, na pena de doze (12) meses de prisão; - Pela prática de 11 crimes de furto qualificado, dos art.s 203.º, 204.º, n.º 1, al.s b) e h), do CP, por referência ao disposto nas al.s d) e f) sub al. i) do art. 202.º, do mesmo diploma legal (conforme art.s 17, 47, 66, 96, 122, 133, 158, 190, 207, 214 e 223 da matéria de facto apurada), a pena parcelar, para cada um, de trinta 30 meses de prisão; - Pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada dos art.s 203.º, 204.º, n.º 1, al. h) do CP, por referência ao disposto na al. f), sub al. i) do art. 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de vinte e dois (22) meses de prisão; - Pela prática de 26 crimes de falsificação de documentos (matrículas), do art. 256.º n.º 1.º, al.s a), e) e f) e n.º 3, do CP, por referência ao art. 363.º, n.º 2, do Código Civil (em concurso aparente com as falsificações das chapas de fabricante, n.º de quadro e declarações dos proprietários) - art.s 12 a 15, 20 a 23, 27 a 30, 33 a 37, 40 a 44, 49 a 54, 56 a 60, 61 a 64, 67 a 73, 75 a 81, 83 a 89, 90 a 94, 98 a 104, 107 a 113, 115 a 121, 125 a 131, 135 a 140, 143 a 149, 151 a 157, 161 a 166, 168 a 173, 184 a 189, 193 a 198, 200 a 205, 210 e 218 a 222, a pena para cada um deles, de trinta (30) meses de prisão.

- E em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão; MP: - Pela prática de 12 crimes de furto simples, do art. 203.º do CP (desqualificado pelo art. 204.º, n.º 4, do CP e em concurso aparente com o crime de dano), na pena de doze (12) meses de prisão para cada um deles; - Pela prática de 1 crime de furto simples tentado, dos art.s 203.º, n.º 1 e 2 e 22.º e 23.º, do CP, na pena de sete (7) meses de prisão; - Pela prática de 11 crimes de furto qualificado, dos art.s 203.º, 204.º, n.º 1, al.s b) e h), do CP, por referência ao disposto nas al.s d) e f) sub al. i) do art. 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de vinte e quatro (24) meses de prisão para cada um dos crimes; - Pela prática de 1 crime de furto qualificado tentado dos art.s 203.º, 204.º, n.º 1, al. h) do CP, por referência ao disposto na al. f), sub al. i) do art. 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de catorze (14) meses de prisão; - Pela prática de 26 crimes de falsificação de documentos, do art. 256.º n.º 1.º, al.s a), e) e f) e n.º 3, do CP, por referência ao art. 363.º, n.º 2, do CC (em concurso aparente com as falsificações das chapas de fabricante, n.º de quadro e declarações dos proprietários) na pena de vinte e quatro (24) meses de prisão para cada um deles; - Pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida dos art.s 86.º, n.º 1, al. c), na pena de doze (12) meses de prisão, - E em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Inconformados com o decidido, recorreram estes dois arguidos, concluindo: AP: “1. O, aliás, douto tribunal recorrido, deu como provado que o recorrente agiu sempre de comum acordo, em conjugação e esforços e de intenções, num plano “previamente traçado”, art.s 1º, 3º, 232º e 233º da factualidade dada como provada.

  1. Foi em execução dessa resolução que AP, ora recorrente, e o outro co-arguido agiram, de forma constante e ininterrupta, conforme confessadamente se espelha no douto acórdão recorrido.

  2. Tratou-se de uma decisão assumida, deliberada, pensada uma única vez, não existindo mais necessidade de renovar o processo de motivação, pelo que a actuação do recorrente realiza um único tipo legal de crime, previsto nos art.s 203º, 204º e 256º todos do CP.

  3. Estamos, pois, em presença de um único crime de furto simples e não de doze, de um único crime de falsificação, e não vinte seis e de um crime de furto qualificado e não de onze, conforme veio a ser condenado, e por isso a punir em conformidade com o que se motivou e para aí se remete.

  4. O tipo legal de crime preenchido com as referidas condutas é só um e, comprovado ficou, que tiveram tais condutas lugar no âmbito da mesma resolução criminosa, ou seja, embora haja uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, há um só crime já que só houve uma única resolução criminosa que persistiu ao longo de toda a realização.

  5. Neste caso e contrariamente à qualificação operada pelo acórdão recorrido, não estamos perante um concurso real ou efectivo de crimes, porquanto o recorrente actuou na sequência de um mesmo plano e modo de execução pré-estabelecido, e assim, encontramo-nos perante um único crime de falsificação de documento e de um único crime de furto simples e de um único crime de furto qualificado, cuja execução se foi sucedendo no tempo, isto é, em obediência a um único e inicial projecto, em que a reiteração foi dominada por uma e a mesma resolução.

  6. Ao não ter procedido como o acima exposto o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação violou os art.s 30º nº 1, 203º, 204º e 256º todos do Código Penal.

  7. Devia ter interpretado o art. 30º nº 1 do C. Penal em conformidade com a unanimidade da doutrina e da jurisprudência, em considerar os factos acima provados como uma única resolução criminosa, um único crime.

  8. No que concerne à medida da pena o Douto Acórdão não teve em consideração a idade do recorrente, com mais de 71 anos, que, como se plasma no Douto Acórdão do STJ de 13//2017, Processo 523/07.OTACTX.E1 da 5ª Secção,” atenua porventura as exigências de prevenção especial”, pelo que, mais não fosse, por este motivo, deveria reduzir-se a pena aplicada ao recorrente, nos termos do disposto nos art.s 40º e 71º do C. Penal, por forma a que este não acabe por morrer no estabelecimento prisional.

    Nestes termos e nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vexas, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e o recorrente condenado unicamente por um crime de falsificação de documentos e um único crime de furto simples, de um único crime de furto qualificado e, consequentemente, ser condenado, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.” MP “1º Não é admissível corrigir a sentença para passar a figurar "setembro de 2012" em vez de "maio de 2013", pois tal importa modificação essencial.

    2º A sentença é nula, por omitir os elementos tendentes à identificação do assistente e dos demandantes, por falta de elenco de todos os factos não provados e por ausência de exame crítico das provas.

    3° Há nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

    4 ° Os reconhecimentos que o tribunal considerou para formar a sua convicção constituem prova proibida.

    5° As declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial foram pautadas por opiniões e comentários expendidos pela respetiva magistrada judicial dos quais se pode inferir um juízo sobre a culpabilidade e parecem ter decorrido com a presença de um guarda da GNR, pelo que não poderiam ter sido reproduzidas na audiência de julgamento e valoradas como prova.

    6° Não deveriam ter sido considerados como provados os factos constantes dos seguintes art.s da matéria de facto provada: 1 a 8, 9, 10, 12 a 14, 16, 17, 22 a 24, 26, 27, 29, 32 a 37, 39 a 44, 46 a 53, S5 a59, 61 a 68, 70 a 72, 74 a 76, 78 a 80, 82 a 88, 90 a 93, 95 a 99, 101, 102, 105 a 108, 110 a 120, 122 a 130, 132 a 148, ISO a 156, 158 a 165, 167 a172, 174 a 188, 190 a 197, 199 a 204, 206, 207, 209 a 211, 214. 216, 218 a 221, 223 a 245 e 247 a 252.

    7° Concretas provas que impõem que não se tomem tais factos como provados: - Declarações do arguido recorrente - Auto de busca de folhas 2193 a 2224 - Auto de busca de folhas 2333 a 2335 - Auto de apreensão de folhas 2312 a 2319 - Autos de reconhecimento de folhas 4700-4702, 4706-4708 e 4709- 4710 - Perícia a deferir ao Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária, com o seguinte objeto: a chapa da viatura Toyota com os números JTFED4264oo04 é contrafeita ou genuína? 8° A arma de fogo não é arma proibida, nunca pertenceu ao arguido e nunca foi por ele detida.

    9° A conduta não se integra no tipo de furto quando, na matéria de facto provada, não se indica a quem pertence a coisa subtraída.

    10° O tribunal deveria ter aplicado o nº 2 do art. 30° do CP e considerar que se está perante crime continuado.

    11º O tribunal deveria ter aplicado penas parcelares de multa e, consequentemente, uma pena única de multa.

    12° A norma constante da al. b) do nº 1 do art. 357º do CPP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que, no julgamento, podem ser reproduzidas declarações prestadas em sede de inquérito perante a juíza de instrução criminal que as tomou manifestando opiniões ou tecendo comentário donde se pode inferir um juízo sobre a culpabilidade, por ofensa aos nºs 1 e 2 do art. 32° da Constituição.

    13° A co-arguida foi absolvida do pedido de indemnização deduzido pelo demandado AS e o recorrente condenado a pagar-lhe C 9.421,82 solidariamente com o co-arguido MP, o que implica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nulidade da sentença por falta de fundamentação ou contradição insanável da fundamentação.

    14 ° Normas jurídicas violadas: (…) 16º Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e a sentença recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, serem reduzidas as penas aplicadas ao arguido”.

    O Ministério Público respondeu aos recursos.

    Manifestou-se, em ambos os casos, no sentido da improcedência, mas circunscreveu a resposta à tomada de posição nas questões do concurso de crime e da pena.

    Não se tendo pronunciado sobre nenhuma das demais questões suscitadas (no recurso do arguido MP) não se justifica, por essa razão, qualquer outra referência (na fundamentação do presente acórdão da Relação) às...

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