Acórdão nº 4741/11.9YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargado: (…) – Instituição Financeira de Crédito, SA Recorrida / Embargante: (…) Ribatejano, Unipessoal, Lda.

O presente processo consiste em oposição à execução, mediante embargos de executado, visando a extinção daquela instância invocando a embargante, para tanto, que o cheque dado à execução não foi por si assinado, pelo que não tem validade enquanto título executivo.

Ao que se opõe a embargada, impugnando a factualidade invocada pela embargante, mais invocando que esta age em manifesto abuso de direito e litiga de má-fé, já que se apresenta a contestar uma dívida após a ter confessado em sede da execução, ao firmar acordo de pagamento para pagamento da quantia exequenda.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a oposição à execução totalmente procedente, declarando extinta a execução.

Inconformada, a Embargada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que julgue totalmente improcedente a oposição à execução, devendo esta prosseguir os seus regulares termos. Concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «Salvo o devido respeito, que muito e sincero é, entende a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de nulidade, padecendo, ainda, de erro de julgamento (por equivocada interpretação e aplicação da Lei) e encontra-se deficientemente fundamentada, pois que (i) não se pronunciou sobre a questão relativa ao abuso do direito suscitada pela Exequente na contestação à oposição à execução, (ii) não teve em devida e merecida conta toda a factualidade que resultou provada nos presentes autos, (iii) nem sequer a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, ou a doutrina largamente maioritária, assim incorrendo, como se disse, em manifesto error in iudicando (sobretudo, quanto ao disposto nos artigos 334.º, 349.º, 351.º, 358.º, n.ºs 1 e 2, 374.º e 376.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).

  1. - DO CASO SUB IUDICE II. No dia 24/01/2012, no decurso da diligência relativa à citação – e antes de a Executada ter apresentado a oposição à execução –, o representante legal da Executada propôs à Exequente o pagamento em prestações da dívida exequenda do presente processo (no total de € 5072,19) e de um outro no qual ele é, em nome próprio, Executado, o que, de boa-fé e na legítima expectativa de que o acordo viesse a ser cumprido, foi aceite pela Exequente/Recorrente, tendo sido celebrado o respetivo acordo de pagamento, que consta do auto de tal diligência, auto esse que foi assinado pelo representante legal da Executada/Recorrida perante o Senhor Agente de Execução.

    1. Nos termos desse acordo, o Executado entregou, nesse mesmo dia, 4 cheques ao Agente de Execução, os três primeiros com vencimento em 20/02/2012, 20/03/2012 e 20/04/2012, respetivamente, e um último sem data de vencimento, que se destinava a servir de garantia e seria posteriormente substituído por um conjunto de cheques de valor global idêntico. No entanto, apresentado a pagamento o primeiro desses cheques, o mesmo veio devolvido com a indicação “ch. rev. extraviado”.

    2. Posteriormente, em Fevereiro de 2012, a Executada apresentou a oposição à execução, na qual alegou que não preencheu nem assinou o cheque dado à execução, considerando-o (erradamente) inexequível.

    3. A Exequente/Recorrente apresentou contestação à oposição à execução, alegando, no essencial, que (i) o representante legal da opoente assinou o cheque dado à execução; (ii) a assinatura do supra referido auto de diligência, no qual se encontra plasmado o acordo de pagamento da quantia exequenda celebrado, constitui, por parte da Executado, o reconhecimento da existência da dívida exequenda e da sua qualidade como devedora da mesma; (iii) a apresentação de oposição à execução após ter celebrado um acordo de pagamento e reconhecido ser devedora da quantia exequenda nos termos referidos, constitui manifesto abuso do direito.

  2. - QUESTÃO PRÉVIA: DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA VI. A Exequente/Recorrente alegou, nos artigos 12.º a 34.º da sua contestação, que a atuação da Executada/Recorrida nos presentes autos e nos autos principais de execução, traduzida em celebrar um acordo de pagamento na totalidade da quantia exequenda, reconhecendo que a deve e, posteriormente, sem que nada o fizesse prever, incumprir o acordo de pagamento e apresentar oposição à execução, constitui um manifesto abuso de direito, devendo também, por esse motivo, ser julgada improcedente a oposição à execução.

    1. Na douta sentença recorrida o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão relativa ao abuso do direito da Executada/Recorrida em apresentar oposição à execução, pelo que houve evidente omissão de pronúncia quanto ao conhecimento de uma das questões e motivos de improcedência da oposição à execução suscitadas pela Exequente/Recorrente, o que configura a violação do princípio da proibição de non liquet, consagrado no n.º 1 do artigo 8.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, e consequentemente, torna a sentença de que ora se recorre nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, devendo por isso, a mesma ser declarada nula e substituída por outra que conheça a referida questão do abuso de direito e considere tal fundamento da contestação à oposição à execução procedente, ao abrigo dos disposto no artigo 665.º, n.º 1, do CPC.

  3. - DA IMPUGNAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO VIII. A factualidade subjacente ao facto 1) da base instrutória foi demonstrada nos autos, mas não integrou, como devia, a factualidade julgada provada (antes tendo, equivocadamente, sido enunciada, na decisão sobre a matéria de facto proferida em 29/10/2015, como não provada), requerendo-se, portanto, a modificação da decisão sobre a matéria de facto nos termos e ao abrigo no disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil.

    1. Com efeito, a prova pericial realizada não demonstra que o cheque não foi assinado pelo representante legal da Executada; o resulta da perícia apenas significa que tal facto não foi demonstrado por tal meio de prova, o que não impede, evidentemente, que se possa considerar provado através de outros que resultam dos autos.

    2. Na verdade, quer por força do disposto nos artigos 374.º, 376.º, nºs 1 e 2, quer por força do disposto nos artigos 356.º, n.º 1 e 358.º, n.º 1 ou n.º 2, todos do Código Civil, encontra-se plenamente provado nos presentes autos que a Executada/Recorrida, no decurso da diligência de citação para a execução, propôs e celebrou com a Exequente/Recorrente um acordo de pagamento em prestações que abarca a totalidade da quantia exequenda, tendo entregue ao Agente de Execução quatro cheques para cumprimento de tal acordo, assim reconhecendo e confessando que deve à Exequente/Recorrente a quantia inscrita no título executivo subjacente à execução, pelo que dúvidas não existem que resulta provado nos presentes autos que a Executada/Recorrida deve tal quantia à Exequente/Recorrente, acrescida dos respetivos juros de mora.

    3. Tendo em conta todos os factos demonstrados nos presentes autos, deveria o douto Tribunal a quo ter retirado a ilação de que o cheque dado à execução foi assinado pelo representante legal da Executada/Recorrida, considerando tal facto provado, ao abrigo do disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, pelo que, ao não ter decidido desse modo, incorreu em erro de julgamento.

    4. Com efeito, após a Executada celebrar um acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda, por si proposto de livre iniciativa, e entregar ao Agente de Execução cheques para cumprimento de tal acordo, reconhecendo dever à Exequente a exata e concreta quantia que...

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