Acórdão nº 4741/11.9YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargado: (…) – Instituição Financeira de Crédito, SA Recorrida / Embargante: (…) Ribatejano, Unipessoal, Lda.
O presente processo consiste em oposição à execução, mediante embargos de executado, visando a extinção daquela instância invocando a embargante, para tanto, que o cheque dado à execução não foi por si assinado, pelo que não tem validade enquanto título executivo.
Ao que se opõe a embargada, impugnando a factualidade invocada pela embargante, mais invocando que esta age em manifesto abuso de direito e litiga de má-fé, já que se apresenta a contestar uma dívida após a ter confessado em sede da execução, ao firmar acordo de pagamento para pagamento da quantia exequenda.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a oposição à execução totalmente procedente, declarando extinta a execução.
Inconformada, a Embargada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que julgue totalmente improcedente a oposição à execução, devendo esta prosseguir os seus regulares termos. Concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «Salvo o devido respeito, que muito e sincero é, entende a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de nulidade, padecendo, ainda, de erro de julgamento (por equivocada interpretação e aplicação da Lei) e encontra-se deficientemente fundamentada, pois que (i) não se pronunciou sobre a questão relativa ao abuso do direito suscitada pela Exequente na contestação à oposição à execução, (ii) não teve em devida e merecida conta toda a factualidade que resultou provada nos presentes autos, (iii) nem sequer a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, ou a doutrina largamente maioritária, assim incorrendo, como se disse, em manifesto error in iudicando (sobretudo, quanto ao disposto nos artigos 334.º, 349.º, 351.º, 358.º, n.ºs 1 e 2, 374.º e 376.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
-
- DO CASO SUB IUDICE II. No dia 24/01/2012, no decurso da diligência relativa à citação – e antes de a Executada ter apresentado a oposição à execução –, o representante legal da Executada propôs à Exequente o pagamento em prestações da dívida exequenda do presente processo (no total de € 5072,19) e de um outro no qual ele é, em nome próprio, Executado, o que, de boa-fé e na legítima expectativa de que o acordo viesse a ser cumprido, foi aceite pela Exequente/Recorrente, tendo sido celebrado o respetivo acordo de pagamento, que consta do auto de tal diligência, auto esse que foi assinado pelo representante legal da Executada/Recorrida perante o Senhor Agente de Execução.
-
Nos termos desse acordo, o Executado entregou, nesse mesmo dia, 4 cheques ao Agente de Execução, os três primeiros com vencimento em 20/02/2012, 20/03/2012 e 20/04/2012, respetivamente, e um último sem data de vencimento, que se destinava a servir de garantia e seria posteriormente substituído por um conjunto de cheques de valor global idêntico. No entanto, apresentado a pagamento o primeiro desses cheques, o mesmo veio devolvido com a indicação “ch. rev. extraviado”.
-
Posteriormente, em Fevereiro de 2012, a Executada apresentou a oposição à execução, na qual alegou que não preencheu nem assinou o cheque dado à execução, considerando-o (erradamente) inexequível.
-
A Exequente/Recorrente apresentou contestação à oposição à execução, alegando, no essencial, que (i) o representante legal da opoente assinou o cheque dado à execução; (ii) a assinatura do supra referido auto de diligência, no qual se encontra plasmado o acordo de pagamento da quantia exequenda celebrado, constitui, por parte da Executado, o reconhecimento da existência da dívida exequenda e da sua qualidade como devedora da mesma; (iii) a apresentação de oposição à execução após ter celebrado um acordo de pagamento e reconhecido ser devedora da quantia exequenda nos termos referidos, constitui manifesto abuso do direito.
-
-
- QUESTÃO PRÉVIA: DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA VI. A Exequente/Recorrente alegou, nos artigos 12.º a 34.º da sua contestação, que a atuação da Executada/Recorrida nos presentes autos e nos autos principais de execução, traduzida em celebrar um acordo de pagamento na totalidade da quantia exequenda, reconhecendo que a deve e, posteriormente, sem que nada o fizesse prever, incumprir o acordo de pagamento e apresentar oposição à execução, constitui um manifesto abuso de direito, devendo também, por esse motivo, ser julgada improcedente a oposição à execução.
-
Na douta sentença recorrida o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão relativa ao abuso do direito da Executada/Recorrida em apresentar oposição à execução, pelo que houve evidente omissão de pronúncia quanto ao conhecimento de uma das questões e motivos de improcedência da oposição à execução suscitadas pela Exequente/Recorrente, o que configura a violação do princípio da proibição de non liquet, consagrado no n.º 1 do artigo 8.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, e consequentemente, torna a sentença de que ora se recorre nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, devendo por isso, a mesma ser declarada nula e substituída por outra que conheça a referida questão do abuso de direito e considere tal fundamento da contestação à oposição à execução procedente, ao abrigo dos disposto no artigo 665.º, n.º 1, do CPC.
-
-
- DA IMPUGNAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO VIII. A factualidade subjacente ao facto 1) da base instrutória foi demonstrada nos autos, mas não integrou, como devia, a factualidade julgada provada (antes tendo, equivocadamente, sido enunciada, na decisão sobre a matéria de facto proferida em 29/10/2015, como não provada), requerendo-se, portanto, a modificação da decisão sobre a matéria de facto nos termos e ao abrigo no disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil.
-
Com efeito, a prova pericial realizada não demonstra que o cheque não foi assinado pelo representante legal da Executada; o resulta da perícia apenas significa que tal facto não foi demonstrado por tal meio de prova, o que não impede, evidentemente, que se possa considerar provado através de outros que resultam dos autos.
-
Na verdade, quer por força do disposto nos artigos 374.º, 376.º, nºs 1 e 2, quer por força do disposto nos artigos 356.º, n.º 1 e 358.º, n.º 1 ou n.º 2, todos do Código Civil, encontra-se plenamente provado nos presentes autos que a Executada/Recorrida, no decurso da diligência de citação para a execução, propôs e celebrou com a Exequente/Recorrente um acordo de pagamento em prestações que abarca a totalidade da quantia exequenda, tendo entregue ao Agente de Execução quatro cheques para cumprimento de tal acordo, assim reconhecendo e confessando que deve à Exequente/Recorrente a quantia inscrita no título executivo subjacente à execução, pelo que dúvidas não existem que resulta provado nos presentes autos que a Executada/Recorrida deve tal quantia à Exequente/Recorrente, acrescida dos respetivos juros de mora.
-
Tendo em conta todos os factos demonstrados nos presentes autos, deveria o douto Tribunal a quo ter retirado a ilação de que o cheque dado à execução foi assinado pelo representante legal da Executada/Recorrida, considerando tal facto provado, ao abrigo do disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, pelo que, ao não ter decidido desse modo, incorreu em erro de julgamento.
-
Com efeito, após a Executada celebrar um acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda, por si proposto de livre iniciativa, e entregar ao Agente de Execução cheques para cumprimento de tal acordo, reconhecendo dever à Exequente a exata e concreta quantia que...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO