Acórdão nº 3643/13.9TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra: Fundo de Garantia Automóvel, (…), (…) e (…), Pedindo a condenação dos Réus no pagamento solidário da quantia de € 537,51, acrescida de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como de quantia a liquidar em execução de sentença, referentes a outros danos patrimoniais, não patrimoniais e dano biológico.

Para tanto, alega ter sido interveniente num acidente de viação, enquanto passageira do motociclo de matrícula 37-12-(…), causado exclusivamente pelo condutor do próprio motociclo, que não possuía seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório: a Autora, passageira, circulava com (…), condutor, tendo o motociclo se despistado após efectuar uma curva à direita, pela razão de ter (…) abordado a curva com imperícia, em excesso de velocidade e com diminuição de reflexos devido ao seu estado de embriaguez [2,00g/l].

Em consequência do acidente, (…) faleceu e a Autora invoca ter (i) sofrido lesões físicas, ter ficado em coma, sido internada nos serviços de urgência, e sujeita a diversos tratamentos médicos, (ii) ficado impossibilitada de trabalhar durante o período de incapacidade temporária, e (iii) afectada de sequelas permanentes com prejuízo da sua actividade profissional habitual.

Por último, que todas as lesões e tratamentos, lhe causaram grande sofrimento físico e moral.

Não discrimina valores dependentes do resultado do exame médico-legal, remetendo para ampliação do pedido ou liquidação em execução de sentença.

Alegou também que o motociclo é propriedade do Réu (…), sendo que não possuía seguro de responsabilidade civil automóvel.

E que os Réus (…) e (…) são herdeiros do falecido (…).

*Em sede de contestação, o Réu Fundo de Garantia Automóvel (i) negou a dinâmica do acidente e mais alegou (ii) que a Autora não podia desconhecer o estado de embriaguez do condutor do motociclo e que por isso aceitou o risco de ser transportada naquelas condições, bem como não se encontrava equipada com capacete de protecção, sendo tal ausência de capacete a razão das lesões cranianas que invoca.

*Os menores (…) e (…) foram citados na pessoa dos seus curadores, já nomeados no âmbito da providência cautelar apensada aos presentes autos, não tendo sido apresentada contestação pelos mesmos.

*Determinou-se a realização de perícia pelo Instituto de Medicina Legal.

*Após junção aos autos do exame médico-legal, a fls. 243 e ss., veio a Autora ampliar o pedido por requerimento de fls. 253, nos seguintes termos: (i) A título de danos patrimoniais futuros pela incapacidade permanente: € 105.724,08, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento; (ii) A título de lucros cessantes pela incapacidade temporária: € 2.620,86, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento; (iii) A título de danos não patrimoniais: € 200.000,00, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condeno os Réus a pagar à Autora a quantia de € 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

  2. Condeno os Réus a pagar à Autora a quantia de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, de 4% ao ano desde a data da prolação da presente sentença [05/05/2017] e até efectivo e integral pagamento.

  3. Absolvo os Réus do demais peticionado.

*O R. FGA recorreu concluindo a sua alegação nestes termos:

  1. O Tribunal "a quo" fixou, nos presentes autos, a título de danos não patrimoniais da Autora o valor global de € 140.000,00, valor reservado a situações de dano morte ou ofensas corporais muito graves; B) A fixação em tal ordem de valores, para além da convicção e consciência pessoal da Mm.ª Juiz "a quo", baseou-se num quadro traçado na fundamentação da douta sentença cujos componentes são de relativa gravidade (no domínio das ofensas corporais) pelo que desenquadrado do contexto jurisprudencial, ainda que o mais recente considerado, para aquele tipo de danos, e que deveria apontar para um valor conforme, em montante não superior a € 20.000,00; C) Poderia, no entanto, o Mm.º Juiz “a quo” ter fixado o dano biológico na vertente patrimonial, uma vez que o mesmo se verifica mesmo que não ocorra uma incapacidade absoluta para o desempenho da sua profissão, bastando, para o efeito que a incapacidade resultante do acidente pressuponha apenas esforços acrescidos no seu desempenho.

  2. Porém, atendendo aos elementos dados como provados nos presentes autos, nomeadamente o salário líquido auferido pela Autora à data do acidente, a sua idade e a IPP, conjugados...

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