Acórdão nº 219/15.0T8ALR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 219/15.0T8ALR.E2 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório.

  1. (…), divorciado, residente na Zona Industrial de (…), Lote (…), em Almeirim, impugnou em juízo a decisão da Senhora Notária de Almeirim que o julgou parte ilegítima no processo de inventário por óbito de seu pai, (…) e em que é cabeça-de-casal (…).

  2. Admitido o recurso e remetidos os autos a juízo foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: “(…) nega-se provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e mantém-se a decisão recorrida.” 3. É desta decisão que (…) agora recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Vem o presente recurso interposto da Douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente da decisão proferida pela Exmª. Senhora Notária, mantendo a decisão recorrida.

    1. O Tribunal “a quo” em sede de decisão deu como provado que em 18 de Fevereiro de 2010, para pagamento da quantia exequenda de € 89.403,49 proveniente da execução fiscal nº (…) e Apensos instaurada por dívidas de IVA do ano de 2002; 2004; 2005; 2006 e 2007; IRC do ano de 2002; 2004; 2005; 2006 e 2007 Coimas Fiscais dos anos de 2007 e 2008 em nome de (…), por reversão de (…) Contabilidade e Serviços Lda, foi penhorado “o Direito e Acção a 3/16 da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…) ocorrido em 22/11/2009 participado em 11/02/2010 e que é composta por três bens imóveis e um bem móvel, e que em 24 de Junho de 2011, o bem identificado em 1. foi vendido a (…), com o NIF (…), pelo valor de € 9.400,00.

    2. A matéria de facto considerada assente foi-o de forma simplista, não retratando fielmente o que consta da documentação em que se baseia, pelo que o presente recurso visa também a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

    3. O que foi penhorado, vendido e adjudicado, foi o direito e ação a quota-parte da herança daqueles bens em concreto, e não de quaisquer outros.

    4. O Tribunal a quo considerou que foi penhorado o direito e ação a 3/16 da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), que é composta pelos bens aí discriminados e que não obstante a redacção do auto de penhora, apenas se pode considerar que o bem aqui penhorado consiste no direito do Recorrente na herança.

    5. Conclui o Tribunal a quo que não assiste razão ao Recorrente quando alega que foi penhorado o direito e ação a quota-parte de herança composta pelos bens elencados no auto de penhora, dado que é inadmissível penhorar-se uma parte específica de bens indivisos e por isso aquele não possuía legitimidade para requerer o inventário.

    6. Deste modo, atento os factos dados como provados e as questões de direito, salvo melhor opinião, consideramos que o Tribunal a quo deveria ter tido uma decisão diversa, pois não ficou provado que o agora Recorrente seja parte ilegítima no presente processo de Inventário.

    7. Considera o Recorrente que conforme consta do auto de adjudicação, foi na realidade penhorado o direito e ação a 3/16 da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), dos bens ali discriminados.

    8. Afirmar que foi penhorado e vendido 3/16 do direito e ação à herança, parece-nos não poder ser o correto, pois a herança não se limita apenas a uma quota-parte de bens concretos, devidamente identificados e vendidos, mas sim ao conjunto de um património.

    9. Em sede de inventário, ficou provado que existem mais bens do que os constantes do auto de adjudicação, porque como bem sabe, existem efetivamente muitos mais bens pertencentes à herança, que não constam do auto de adjudicação da certidão fiscal.

    10. Basta o simples confronto do auto de...

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