Acórdão nº 219/15.0T8ALR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 219/15.0T8ALR.E2 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório.
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(…), divorciado, residente na Zona Industrial de (…), Lote (…), em Almeirim, impugnou em juízo a decisão da Senhora Notária de Almeirim que o julgou parte ilegítima no processo de inventário por óbito de seu pai, (…) e em que é cabeça-de-casal (…).
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Admitido o recurso e remetidos os autos a juízo foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: “(…) nega-se provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e mantém-se a decisão recorrida.” 3. É desta decisão que (…) agora recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Vem o presente recurso interposto da Douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente da decisão proferida pela Exmª. Senhora Notária, mantendo a decisão recorrida.
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O Tribunal “a quo” em sede de decisão deu como provado que em 18 de Fevereiro de 2010, para pagamento da quantia exequenda de € 89.403,49 proveniente da execução fiscal nº (…) e Apensos instaurada por dívidas de IVA do ano de 2002; 2004; 2005; 2006 e 2007; IRC do ano de 2002; 2004; 2005; 2006 e 2007 Coimas Fiscais dos anos de 2007 e 2008 em nome de (…), por reversão de (…) Contabilidade e Serviços Lda, foi penhorado “o Direito e Acção a 3/16 da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…) ocorrido em 22/11/2009 participado em 11/02/2010 e que é composta por três bens imóveis e um bem móvel, e que em 24 de Junho de 2011, o bem identificado em 1. foi vendido a (…), com o NIF (…), pelo valor de € 9.400,00.
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A matéria de facto considerada assente foi-o de forma simplista, não retratando fielmente o que consta da documentação em que se baseia, pelo que o presente recurso visa também a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
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O que foi penhorado, vendido e adjudicado, foi o direito e ação a quota-parte da herança daqueles bens em concreto, e não de quaisquer outros.
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O Tribunal a quo considerou que foi penhorado o direito e ação a 3/16 da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), que é composta pelos bens aí discriminados e que não obstante a redacção do auto de penhora, apenas se pode considerar que o bem aqui penhorado consiste no direito do Recorrente na herança.
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Conclui o Tribunal a quo que não assiste razão ao Recorrente quando alega que foi penhorado o direito e ação a quota-parte de herança composta pelos bens elencados no auto de penhora, dado que é inadmissível penhorar-se uma parte específica de bens indivisos e por isso aquele não possuía legitimidade para requerer o inventário.
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Deste modo, atento os factos dados como provados e as questões de direito, salvo melhor opinião, consideramos que o Tribunal a quo deveria ter tido uma decisão diversa, pois não ficou provado que o agora Recorrente seja parte ilegítima no presente processo de Inventário.
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Considera o Recorrente que conforme consta do auto de adjudicação, foi na realidade penhorado o direito e ação a 3/16 da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), dos bens ali discriminados.
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Afirmar que foi penhorado e vendido 3/16 do direito e ação à herança, parece-nos não poder ser o correto, pois a herança não se limita apenas a uma quota-parte de bens concretos, devidamente identificados e vendidos, mas sim ao conjunto de um património.
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Em sede de inventário, ficou provado que existem mais bens do que os constantes do auto de adjudicação, porque como bem sabe, existem efetivamente muitos mais bens pertencentes à herança, que não constam do auto de adjudicação da certidão fiscal.
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Basta o simples confronto do auto de...
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