Acórdão nº 106/10.8GHSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | RENATO BARROSO |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 106/10.8GHSTC, do Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, Juiz 2, foi decidido: - Absolver o arguido NS, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p., pelo Artº 148 nsº1 e 3, com referência ao Artº 144 al. d), ambos do C. Penal, que lhe era imputado pelo M.P.
- Julgar totalmente improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes civis, Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano EPE e FE, e em consequência, absolver a demandada,…Seguros, SA, de tais pedidos.
B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o demandante FE tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): A)Cada vez mais as ordens jurídicas tendem a desvalorizar a culpa como fundamento do direito de indemnização pelos danos decorrentes de acidentes de viação.
B ) Em acidente de viação entre um veículo automóvel e uma bicicleta e do qual resultem, para o condutor da bicicleta, danos pessoais e materiais, a exclusão da indemnização por tais danos quando o evento danoso seja imputável a conduta do ciclista, é contrária ao direito comunitário, particularmente aos art.ºs 3º nº 1 da primeira directiva, (72/166/CEE) 2º nº 1 da segunda directiva (84/5/CEE) e 1º-A da terceira directiva ((90/232/CEE) inserida pelo artº 4º da quinta directiva (2005/14/CE), (todas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de automóveis), considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades no que concerne às circunstâncias em pode ser limitada a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade automóvel C) Havendo nexo de causalidade e danos provados no demandante/assistente, resultantes do acidente, ao caso em apareço aplicou o Juiz as regras do artigo 505º e 570, nº 2 do Código Civil para excluir a responsabilidade da demandada civil, ----Seguros, S.A,. Não se conformando com tal o Assistente, ora Recorrente.
-
De acordo com tudo o exposto, deve a demandada civil indemnizar o Ofendido pelos danos que sofreu em virtude do acidente em análise nos autos, mercê do contrato de seguro de responsabilidade civil que aquela celebrou com o proprietário e condutor do veículo automóvel interveniente neste acidente, através do qual assumiu a responsabilidade decorrente da respetiva utilização.
-
A causa de pedir, nas ações de indemnização por acidente de viação consiste no próprio acidente e abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, deve o tribunal averiguar se o pedido indemnizatório pode proceder com fundamento na responsabilidade pelo risco.
-
Havendo nexo de causalidade entre acidente e os danos físicos (provados) do demandante, todos resultantes do acidente, sendo a demandada uma empresa seguradora no âmbito da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e tendo presente que o lesado conduzia uma bicicleta, Deve o tribunal condenar, com fundamento na responsabilidade pelo risco da Demandada, artigo 503º, nº1 do Código Civil. Sob pena de se estar aplicar legislação (designadamente artigo 505º e 570º do CC), não conforme e desrespeitante das disposições comunitárias relativas ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Nestes termos e no demais de direito que Vossas Ex.as doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta: Condenando a demandada civil, …SEGUROS, S.A, a pagar indemnização ao Recorrente, ofendido nos autos, na exata medida do pedido e de acordo com as regras de equidade, i.e, no valor indemnizatório peticionado, no total de 137 409EUR(cento e trinta e sete mil quatrocentos e nove euros), acrescido de juros legais a contar da data da notificação do pedido até integral e efetivo pagamento assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! C – Respostas ao Recurso Só a demandada civil respondeu a este recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Nos termos da douta sentença recorrida, foi o Arguido absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência de que vinha acusado e, em consequência desse facto, foi julgado improcedente, por não provado, o pedido cível que tinha sido deduzido contra a ora recorrida.
-
Os Recorrentes não põem em causa a decisão quanto à matéria de facto nem recorrem da sentença na que em que absolveu o Arguido da prática do crime de que vinha acusado.
-
A prova produzida na audiência de julgamento foi de tal forma concludente que o Ministério Público, responsável pela acusação que tinha sido deduzida, não teve dúvidas em pedir, em sede de alegações orais, a absolvição do Arguido da prática do crime de homicídio negligente de que vinha acusado.
-
Da análise da prova produzida em sede de audiência de julgamento resulta que não existem razões para alterar a decisão quanto à matéria de facto nem fundamento para alterar a douta sentença recorrida quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência de que o Arguido vinha acusado.
-
Resulta da douta sentença recorrida que o Recorrente conduzia com manifesta falta de cuidado e de atenção e/ou em desrespeito pelas regras elementares de condução rodoviária e que a sua conduta foi leviana ou mesmo muito grave.
-
Tendo ficado claramente demonstrado que a imputação culposa se deveu em exclusivo ao próprio lesado não podia acusação contra o Arguido proceder como também não podia deixar de ser julgado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização que foi deduzido, porquanto resulta do artigo 505º do Código Civil que a responsabilidade é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado.
-
Improcedendo a acusação quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência é forçoso concluir que não pode proceder o pedido de indemnização cível porquanto os factos essenciais em que assentava este pedido não resultaram provados.
-
O acidente que aqui se discute já tinha sido apreciado no âmbito do processo cível nº --/11/7T2STC que correu termos no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral e que terminou com o trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Évora de 20.12.2012, a fls. 563...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO