Acórdão nº 106/10.8GHSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 106/10.8GHSTC, do Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, Juiz 2, foi decidido: - Absolver o arguido NS, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p., pelo Artº 148 nsº1 e 3, com referência ao Artº 144 al. d), ambos do C. Penal, que lhe era imputado pelo M.P.

- Julgar totalmente improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes civis, Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano EPE e FE, e em consequência, absolver a demandada,…Seguros, SA, de tais pedidos.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o demandante FE tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): A)Cada vez mais as ordens jurídicas tendem a desvalorizar a culpa como fundamento do direito de indemnização pelos danos decorrentes de acidentes de viação.

B ) Em acidente de viação entre um veículo automóvel e uma bicicleta e do qual resultem, para o condutor da bicicleta, danos pessoais e materiais, a exclusão da indemnização por tais danos quando o evento danoso seja imputável a conduta do ciclista, é contrária ao direito comunitário, particularmente aos art.ºs 3º nº 1 da primeira directiva, (72/166/CEE) 2º nº 1 da segunda directiva (84/5/CEE) e 1º-A da terceira directiva ((90/232/CEE) inserida pelo artº 4º da quinta directiva (2005/14/CE), (todas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de automóveis), considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades no que concerne às circunstâncias em pode ser limitada a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade automóvel C) Havendo nexo de causalidade e danos provados no demandante/assistente, resultantes do acidente, ao caso em apareço aplicou o Juiz as regras do artigo 505º e 570, nº 2 do Código Civil para excluir a responsabilidade da demandada civil, ----Seguros, S.A,. Não se conformando com tal o Assistente, ora Recorrente.

  1. De acordo com tudo o exposto, deve a demandada civil indemnizar o Ofendido pelos danos que sofreu em virtude do acidente em análise nos autos, mercê do contrato de seguro de responsabilidade civil que aquela celebrou com o proprietário e condutor do veículo automóvel interveniente neste acidente, através do qual assumiu a responsabilidade decorrente da respetiva utilização.

  2. A causa de pedir, nas ações de indemnização por acidente de viação consiste no próprio acidente e abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, deve o tribunal averiguar se o pedido indemnizatório pode proceder com fundamento na responsabilidade pelo risco.

  3. Havendo nexo de causalidade entre acidente e os danos físicos (provados) do demandante, todos resultantes do acidente, sendo a demandada uma empresa seguradora no âmbito da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e tendo presente que o lesado conduzia uma bicicleta, Deve o tribunal condenar, com fundamento na responsabilidade pelo risco da Demandada, artigo 503º, nº1 do Código Civil. Sob pena de se estar aplicar legislação (designadamente artigo 505º e 570º do CC), não conforme e desrespeitante das disposições comunitárias relativas ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Nestes termos e no demais de direito que Vossas Ex.as doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta: Condenando a demandada civil, …SEGUROS, S.A, a pagar indemnização ao Recorrente, ofendido nos autos, na exata medida do pedido e de acordo com as regras de equidade, i.e, no valor indemnizatório peticionado, no total de 137 409EUR(cento e trinta e sete mil quatrocentos e nove euros), acrescido de juros legais a contar da data da notificação do pedido até integral e efetivo pagamento assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! C – Respostas ao Recurso Só a demandada civil respondeu a este recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Nos termos da douta sentença recorrida, foi o Arguido absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência de que vinha acusado e, em consequência desse facto, foi julgado improcedente, por não provado, o pedido cível que tinha sido deduzido contra a ora recorrida.

  1. Os Recorrentes não põem em causa a decisão quanto à matéria de facto nem recorrem da sentença na que em que absolveu o Arguido da prática do crime de que vinha acusado.

  2. A prova produzida na audiência de julgamento foi de tal forma concludente que o Ministério Público, responsável pela acusação que tinha sido deduzida, não teve dúvidas em pedir, em sede de alegações orais, a absolvição do Arguido da prática do crime de homicídio negligente de que vinha acusado.

  3. Da análise da prova produzida em sede de audiência de julgamento resulta que não existem razões para alterar a decisão quanto à matéria de facto nem fundamento para alterar a douta sentença recorrida quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência de que o Arguido vinha acusado.

  4. Resulta da douta sentença recorrida que o Recorrente conduzia com manifesta falta de cuidado e de atenção e/ou em desrespeito pelas regras elementares de condução rodoviária e que a sua conduta foi leviana ou mesmo muito grave.

  5. Tendo ficado claramente demonstrado que a imputação culposa se deveu em exclusivo ao próprio lesado não podia acusação contra o Arguido proceder como também não podia deixar de ser julgado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização que foi deduzido, porquanto resulta do artigo 505º do Código Civil que a responsabilidade é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado.

  6. Improcedendo a acusação quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência é forçoso concluir que não pode proceder o pedido de indemnização cível porquanto os factos essenciais em que assentava este pedido não resultaram provados.

  7. O acidente que aqui se discute já tinha sido apreciado no âmbito do processo cível nº --/11/7T2STC que correu termos no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral e que terminou com o trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Évora de 20.12.2012, a fls. 563...

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