Acórdão nº 891/12.2GBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 891/12.2GBTMR, do Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Tomar, foi decidido: - Condenar o arguido AM, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p., pelo Artº 148 nº1 do C. Penal, na pena de 100 (cento) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante de € 500,00 (quinhentos euros).

- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente VB e em consequência, condenar a demandada -- Companhia de Seguros, SA, a pagar-lhe as quantias de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de danos não patrimoniais e € 1.196,00 (mil cento e noventa e seis euros), a título de danos patrimoniais e ainda no que se vier a liquidar em execução de sentença referente aos danos mencionados no ponto 48 dos factos provados.

-Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar do Médio Tejo e em consequência, condenar a demandada ---Companhia de Seguros, SA, a pagar-lhe a quantia de € 2.460,73 (dois mil quatrocentos e sessenta euros e setenta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais.

B – Recurso Inconformada com o assim decidido, recorreu a demandada --- Companhia de Seguros, SA, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): INEFICÁCIA DA PROVA 1ª No caso dos autos ocorreu adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias, pelo que nos termos do artigo 328º/6 do CPP verifica-se total ineficácia e invalidade da prova colhida e utilizada na formação da decisão de facto 2ª Esta ineficácia nos termos do artigo 410º/2 al. a) do CPP contamina a decisão de facto que teve por fundamento meios de prova ineficazes e inválidos, vicio que se estende à sentença 3ª Este vício de ineficácia e invalidade da prova impõe a anulação da decisão de facto, bem como da sentença, com a consequente repetição da produção da prova produzida oralmente em audiência, solução esta no rumo do que emerge do AC de fixação de jurisprudência do STJ de 29.10.2008 e prolatado pelo Conselheiro Santos Cabral.

DA LEGITIMADADE DA DEMANDADA 4ª A recorrente tem legitimidade para recorrer e questionar os pressupostos de natureza cível e os pressupostos relativos à responsabilidade criminal.

5ª Este tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.01.2015, proferido no âmbito do processo nº 247/09.4GTVIS.C1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2013, proferido no âmbito do processo nº 400/09.0PAOVR.C1.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2012, proferido no âmbito do processo nº 1837/02.1PFLRS.L2-5, IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO CULPA DO LESADO 6ª Por mero dever de patrocínio e cautelarmente, prevenindo a hipótese desse Tribunal Superior entender fundamento para ineficácia da prova e suas consequências, sempre se dirá que nada justifica a condenação do arguido pelos factos por que vinha acusado e andou mal o tribunal a quo ao basear a condenação daquele nas declarações do militar da GNR, da assistente, e das testemunhas JR e MC, tendo em conta os extractos das declarações/depoimentos que ficaram transcritos em lugar próprio no corpo desta alegações.

7ª E assim devem ter-se por não provados os seguintes factos que foram mal julgados e tidos por demonstrados na douta decisão de facto inserida na sentença: 1. Ainda no circunstancialismo de tempo e lugar referido em 1.º, VB, após ter saído do interior do estabelecimento comercial “Café Stop 81”, encontrava-se imobilizada numa berma, com 2,60 (dois virgula sessenta) metros de largura, junto daquele estabelecimento comercial, situada do lado direito da Estrada Nacional n.º 110, atento o sentido de marcha do veículo do arguido, a cerca de 50 (cinquenta) centímetros da linha contínua que delimita o início da semi-faixa de rodagem direita.

  1. Nessa ocasião, VB encontrava-se no espaço compreendido entre dois veículos automóveis que estavam estacionados nessa mesma berma e distanciados entre si cerca de 3 (três) metros a 6 (seis) metros.

  2. Ainda nessa ocasião, atento o mesmo sentido de trânsito, o arguido transpôs a semi-faixa de rodagem direita, invadiu a berma onde estava VB e embateu com a parte frontal direita do seu veículo na parte lateral esquerda do corpo daquela, que, em consequência, caiu sobre o capot do veículo, bateu no pára-brisas do veículo conduzido pelo arguido e foi projectada para a frente do veículo do arguido, a uma distância não concretamente apurada, mas situada entre 20 (vinte) metros a 40 (quarenta) metros em relação ao local do embate 4. O arguido exercia tal condução de forma desatenta e distraída e, por via disso, antes do embate, não accionou os mecanismos de travagem do veículo por si conduzido.

  3. Em consequência do embate/atropelamento anteriormente referido, sofreu VB as lesões.

  4. As referidas lesões causaram mal-estar psicológico e dores a VB, e foram causa directa e necessária de um período de doença fixável em 774 (setecentos e setenta e quatro) dias, com 774 (setecentos e setenta e quatro) dias de afectação da capacidade de trabalho geral.

  5. Em consequência das referidas lesões, VB esteve internada cerca de 8 (oito) dias, no Hospital de Abrantes e teve necessidade de se sujeitar a outros tratamentos médicos, sendo que aquelas mesmas lesões provocam-lhe, de forma permanente, dores residuais além das referidas cicatrizes.

  6. O arguido circulava a uma velocidade desadequada às circunstâncias da via e local do embate e fora da sua faixa de rodagem, razões que o levaram a conduzir da forma supra descrita, as quais originaram a sua incapacidade de controlar o seu veículo e o embate que ocasionou o atropelamento de VB.

  7. O arguido AM ao actuar do modo supra descrito, sabia que a sua condução era apta a provocar colisões com outros veículos que utilizavam aquela estrada e a pôr em causa em perigo a integridade física dos demais utentes da mesma, designadamente de VB.

  8. O arguido sabia que circulava com o seu veículo dentro de uma localidade e que o fazia a uma velocidade desadequada ao local e circunstâncias e sabia do dever que sobre si impendia de moderar especialmente a velocidade dentro de localidades e que devia regular a velocidade do seu veículo, de modo a que em condições de segurança pudesse executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, em especial, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

  9. O arguido AM ao agir como o descrito, sabia que devia exercer a sua condução sempre pela semi-faixa de rodagem referente ao seu sentido de trânsito e que, perante a aproximação de peões junto da faixa de rodagem, devia imprimir menor movimento e velocidade à viatura, de molde a não invadir a berma, manobras que nem sequer esboçou fazer, sendo que nenhum obstáculo existia à realização de tais manobras em segurança, pelo que actuou com a falta de cuidado e de atenção que lhe era exigível e de que era capaz, atentas as características da via e do estado do tempo.

  10. O arguido AM conduziu ainda com imperícia e com uma velocidade desadequada ao local, não tomando precauções de forma a evitar o embate, revelando assim uma condução imprudente e falta de cuidado, cuidado esse que era capaz de adoptar e que devia ter, para evitar um resultado que devia e podia previsto, mas que não previu, provocando dessa forma as lesões supra descritas, que foram causa directa e necessária das lesões que sofreu a ofendida VB.

  11. O arguido sabia igualmente que as suas condutas não eram permitidas e eram proibidas por lei penal e contra-ordenacional.

    8ª E, nessa sequência, deverão os factos elencados na anterior conclusão 7ª transitar para o naipe dos factos não provados e, consequentemente, vir a ser proferida decisão no sentido da inexistência de factualidade suficiente e bastante para responsabilizar o arguido pelas consequências danosas do sinistro, por falta do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos do artigo 483º do CC, e com a também consequente impossibilidade de responsabilizar a demandada seguradora, ora recorrente, à luz do contrato de seguro que é o veiculo translativo de responsabilidade, tanto mais que, em qualquer circunstância, modificada ou não, a tábua dos factos provados esta responsabilização inexiste, verificando, isso sim, na eclosão do sinistro culpa exclusiva do lesado, nos termos do artigo 572º do CC, sendo incumbência oficiosa do tribunal conhecer desta e imperativamente, diga-se.

    DANOS MORAIS 9ª De igual modo, por dever de patrocínio, e subsidiariamente, o segmento da sentença que atribui à demandante a título compensatório por danos não patrimoniais o valor de € 30 000 enferma, salvo o devido respeito, de exagero 10ª De acordo com as regras da prudência, da justa medida das coisas e critérios dominantes na jurisprudência, a que urge atender como manda o artigo 8º/3 do CC, o valor sentenciado deve decrescer para a quantia de € 12 500 que no âmbito da compensação por danos morais é o valor mais consentâneo com os princípios da equidade e as exigências do princípio da igualdade mínima relativa DANO BIOLÓGICO 11ª A sentença confere à demandante a título indemnizatório pelo dano biológico, atento défice permanente da integridade bio psíquica de que aquela é portadora a quantia de € 60 000 12ª O valor sentenciado, desta proveniência, tem de fatalmente decrecer e em muito porque os parâmetros do caso em concreto têm de ser anteolhados em termos comparativos com as situações e especificidades de casos análogos tratados nos arestos referenciados no corpo destas alegações e que contemplam situações sequelares emergentes de lesões físicas muito mais graves do que a da demandante e cujos lesados foram contemplados alguns deles com valores indemnizatórios mais...

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