Acórdão nº 51/15.0GTSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, que correu termos na Instância Local de Almeirim do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, realizado julgamento, na ausência do arguido, e proferida sentença, JP foi condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 1.000,00.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

  1. O recorrente, foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo com motor (automóvel) sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €1.000,00 (mil euros).

  2. Porém, sentença recorrida extrai-se que nada foi apurado quanto às condições pessoais do arguido e à sua situação económica, factores de determinação da pena que, entre outros como elementos relevantes a ponderar na determinação da pena. (art.º 71.º, n.º2 do Código Penal) c) É prova essencial à boa decisão da causa, no caso de condenação e aplicação de pena, a prova relativa à personalidade do arguido e às suas condições pessoais, e assim tem vindo a ser considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  3. No conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem, quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.

  4. Não obstante o julgamento ter decorrido na ausência do arguido, circunstância que pode ter dificultado o apuramento da factualidade atinente às suas condições pessoais e situação económica, o tribunal a quo tinha o poder-dever de, oficiosamente, proceder às diligências que fossem razoáveis e necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa, não lhe sendo consentido remeter-se a uma atitude passiva, sob pena de incorrer num vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

  5. Nos presentes autos ficou-se aquém do mínimo razoavelmente exigível, carecendo a sentença recorrida de elementos: quais as condições pessoais do arguido (o que faz, situação familiar, etc.) e a sua situação económica, situação traduz-se na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do mencionado vício da alínea a) do artigo 410.º, n.º2, do C.P.P.

  6. Perante o desconhecimento, em absoluto, das condições pessoais e económicas do arguido, a decisão recorrida padece do vício da INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PARA A DECISÃO, previsto no art.º 410.º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal.

  7. Por outro lado, e relativamente à DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA, prevê o artigo 71.º do Código Penal que, considera o arguido que a pena que lhe foi aplicada é desajustada no que concerne ao seu quantitativo e que não foram contempladas todas as circunstâncias exigidas pelo referido preceito legal (art.º 71 do C.P.).

  8. Na determinação da medida da pena devem ser observados os critérios de dosimetria, entendendo o arguido que a pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00, que lhe foi aplicada é demasiado penosa e desproporcional em função da culpa relevada e das exigências de prevenção que se fazem sentir, pois aproxima-se da moldura penal máxima, de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa.

  9. Pelo supra exposto, deverá ser revogada a douta decisão do Tribunal “a quo” por terem sido violados os artigos 40.º; 70.º e n.ºs 1, 2 e 3 do 71.º todos do Código Penal e os artigos 340.º e 369.º ambos do Código de Processo Penal.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, deverá a decisão em crise, e consequentemente:

    1. Ser revogada por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão – ausência de prova relativa à personalidade do arguido e às suas condições pessoais - integradora do vício da alínea a) do artigo 410.º, n.º2, do C.P.P.

    2. Ser revogada e substituída por outra mais próxima dos limites mínimos da moldura penal do crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

      O recurso foi admitido.

      O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: I - O recorrente JP foi, por sentença proferida nos presentes autos, condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5€, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro; II - A Mmª Juíza aplicou ao recorrente a taxa diária de 5€, com fundamento de ser desconhecida a sua situação económica e, por isso, o recorrente não tem interesse em agir, nesta parte, porque nenhum direito seu necessita de ser acautelado (diferente seria se tivesse sido aplicada uma taxa diária superior ao mínimo legal); III - A sentença recorrida não padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, porque a cronologia dos autos não permite concluir pela possibilidade de obtenção dos elementos relativos às condições económicas do recorrente, já que o recorrente nunca foi localizado na morada por si indicada no termo de identidade e residência que prestou e, nessa medida, a emissão de mandados de detenção do recorrente a fim de se apresentar em audiência de discussão e julgamento revelar-se-ia inútil, já que o mesmo ali não se encontrava, conforme se extrai, quer da fase de inquérito, quer da informação prestada pela PSP, aquando da tentativa de notificação da sentença (cfr.

      fls. 81), sendo que o desconhecimento do seu paradeiro inviabilizou, também, a elaboração de relatório social por parte da DGRSP; IV - O recorrente foi representado, em sede de audiência de discussão e julgamento, pela sua Ilustre Defensora, que nada requereu nem nada invocou nesse momento, não se compreendendo, com o devido respeito, a arguição deste vício processual tout court, sem que alegue que diligências probatórias deveria o Tribunal ter tomado para averiguar das condições económicas do recorrente; V - Tendo presente a jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Setembro de 2007 que, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 182/99, concluiu que a indagação oficiosa pelo tribunal dos elementos necessários para graduar a pena é apenas uma faculdade, e que a sua omissão nem sempre conduz ao vício da insuficiência da matéria de facto provada na sentença, bem como a jurisprudência vertida no Acórdão da Relação do Porto, de 9 de Novembro de 2016, nos termos da qual, “A omissão na sentença dos factos relevantes para determinar a pena, apenas conduz ao vício do artigo 410º nº 2, alínea a), do CPP se do processo, resultar que o tribunal não teve a iniciativa de os investigar quando devia e podia tê-lo feito sendo possível produzir essa prova”, temos, com o devido respeito, que a motivação do recorrente não merece acolhimento, nesta parte, dada a incorrecta interpretação do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal; VI - Ao analisar as necessidades de prevenção geral (acentuadas, atendendo ao número de acidentes de viação que se verificam nas estradas portuguesas, bem como ao consequente número de vítimas elevadas) e de prevenção especial (considerando as duas condenações pela prática de crimes contra o património e a condenação pela prática do mesmo tipo de crime pelo qual o recorrente foi julgado nos presentes autos), as finalidades da punição ficam, in casu, a nosso ver, satisfeitas com a aplicação da pena de multa aplicada ao recorrente, tal como, e bem...

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