Acórdão nº 1/16.7T8TMR.E1-A de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução04 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.1/16.7T8TMR.E1-A Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Corre termos na Comarca de Santarém - Tomar – Inst. Central – 2.ª Sec. Trabalho – J1, ação declarativa, com processo comum, em que é Autora BB e Réu CC, E.P.E..

Foi fixado à ação o valor de € 8.462,12.

No despacho saneador proferido nos autos, conheceram-se das exceções da incompetência material do tribunal e da prescrição dos designados créditos laborais e do crédito de juros, que haviam sido invocadas na contestação do Réu, julgando-as improcedentes.

Não se conformando com esta decisão, veio o Réu interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1- Decidiu o douto Tribunal a quo, em Despacho Saneador, julgar que “O Tribunal é o competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e tem legitimidade para a ação”, e bem assim, “improcedente a invocada exceção de prescrição do crédito da autora” e “improcedente a arguida exceção de prescrição do crédito da autora relativo a juros”.

2- No entanto e salvo melhor opinião, não julgou corretamente o douto Tribunal a quo, desde logo, e no que respeita à Exceção De Incompetência Material Do Tribunal De Trabalho.

3- Efetivamente, os créditos laborais em apreciação nestes Autos são emergentes do contrato de prestação de serviços – que, aliás, conforme resulta demonstrado nestes Autos, foi aquele que vigorou o ora Recorrente e a Recorrida, desde o dia 1 de Janeiro de 2005 até 30 de Junho de 2007.

4- Ora, no que respeita à competência das Secções do Trabalho, a verdade é que, como é certo e sabido, as mesmas debruçam-se sobre o conhecimento de um conjunto de matérias taxativamente determinadas, no artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

5- Não constando de tal normativo o caso sub judice, pelo que, evidente se afigura que sempre seria julgado incompetente em razão da matéria, o Tribunal do Trabalho, para conhecer do objeto da presente ação, que se reporta a um contrato de prestação de serviços.

6- No entanto, o douto Tribunal de 1.ª Instância julgou improcedente tal exceção dilatória, decisão, essa, vertida no Despacho Saneador, com a qual o ora Recorrente não se pode conformar e que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente por provada a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e, inevitavelmente, conduza à absolvição do ora Recorrente da instância.

7- Acresce que, e quanto à exceção da prescrição dos créditos laborais- invocada nos termos do artigo 381.º do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, 8- Não obstante a aqui Recorrida, não ter arguido a nulidade do aludido Contrato de Prestação de Serviços que, como tal, é válido e obsta à reclamação de quaisquer créditos laborais pela Recorrida – uma vez que os mesmos inexistem –, sem conceder, o ora Recorrente, devidamente clarificou que, a existirem tais créditos laborais – o que apenas por mera hipótese académica se admite-, resulta do disposto no número 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, norma então em vigor, que “os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (…), extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

9- A mais aludiu o ora Recorrente, nomeadamente ao facto de a própria Autora, aqui Recorrida, no artigo 38.º da douta Petição Inicial, vem confessar que somente “no dia 01 de Julho de 2007, a Autora e o Réu celebraram um contrato que denominaram de «contrato de trabalho sem termo» para o exercício da profissão de Técnico Superior de Saúde”.

10- Tal significa, pois, que entre o dia 01 de Janeiro de 2005 e 30 de Junho de 2007 vigorou um Contrato de Prestação de Serviços e não um Contrato de Trabalho, como a aqui Recorrida alega mas nunca logrou provar, apesar de tal ónus sobre si recair.

11- Ora, se a Recorrida reconhece que no dia 01 de Julho de 2007 celebrou um contrato de trabalho com o aqui Recorrente, então resulta evidente que o contrato previamente celebrado e que vigorou até o dia 30 de Junho de 2006, era um contrato diverso: um contrato de prestação de serviços, conforme do mesmo resulta.

12- Conforme resulta do número 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho, que vigorava então, deveria a ora Recorrida ter peticionado os créditos ora em discussão, até ao dia 1 de Julho de 2008, ou seja, um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato que vigorava entre as partes, sob pena de, findo tal prazo, os mesmos extinguem-se por prescrição – e que se extinguiram –.

13- Os princípios reguladores da prescrição são de carácter imperativo, conforme resulta do artigo 300.º do Código Civil, razão pela qual, à celebração de novo contrato de trabalho, não pode ser conferido efeito suspensivo do prazo de prescrição de créditos relativamente aos, eventualmente, emergentes do anterior contrato.

14- Assim, a admitir-se que os referidos créditos laborais eram devidos à aqui Autora, o que – uma vez mais reitere-se, não são e apenas por mera hipótese académica se admite – sempre estariam os mesmos prescritos, importando a absolvição do Réu, ora Recorrente, do pedido, razão pela qual o ora Recorrente não se pode conformar com o douto Despacho Saneador que julgou improcedente a arguida exceção perentória, nos termos explanados supra.

15- Mas mais, com o devido respeito, igualmente errou o Tribunal a quo, no que respeita à improcedência da exceção da prescrição do crédito da Autora relativo a juros.

16- Peticiona a ora Recorrida, subsídio de férias, de Natal e de refeição, desde 1 de Janeiro de 2005 a 30 de Junho de 2007, bem como, diferenças salariais de 1 de Julho de 2007 à presente data, através de ação judicial, que instaurou a 4 de Janeiro de 2016.

17- relativamente aos alegados créditos compreendidos entre o período de 1 de Janeiro de 2005 a 30 de Junho de 2007 e respetivos juros, já se volveram mais de oito anos, pelo que evidente se afigura que se encontram mais do que prescritas tais “prestações periodicamente renováveis”.

18-No que respeita às diferenças salariais reputadas a 1 de Julho de 2007, até 3 de Janeiro de 2011 e respetivos juros, também quanto a estas se verifica que não poderiam as mesmas ser reclamadas, atenta a prescrição que sobre as mesmas impende.

19- Pelo que, dúvidas não existem de que as quantias peticionadas pela aqui Recorrida, respeitantes ao Contrato de Prestação de Serviços, bem como quanto ao Trabalho de Trabalho, acrescidas de juros, até Janeiro de 2011, encontram-se prescritas, conforme se verifica pelo disposto nas alíneas d) e g) do artigo 310.º do Código Civil, que prevê que “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) Os...

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