Acórdão nº 903/16.0T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução04 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.903/16.0T8STC.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB intentou a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, pedindo a condenação: i) Das rés a pagar à autora, a título de indemnização por danos morais, o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros); ii) Das rés a pagar à A. a título de danos patrimoniais, o valor de € 2.801,15 (dois mil oitocentos e um euros e quinze cêntimos); iii) Da 1.ª R. a pagar à A., a título de créditos laborais, o montante de € 3.421,30 (três mil quatrocentos e vinte e um euros e trinta cêntimos); iv) Acrescidos dos danos patrimoniais futuros que se venham a apurar Em síntese, alegou: (i) A 1.ª R. dedica-se à organização de leilões de gado e outras atividades de promoção e divulgação dos produtos da atividade agropecuária dos seus associados, bem como a atividades de organizações económicas e patronais; (ii) a 2.ª R. exerce as funções de técnica superior para a 1.ª R., desde há 2 anos; (iii) em 03.08.2009 a A. celebrou com a 1.ª R. contrato de trabalho, mediante o salário mensal de € 500,00, que passou para € 530,00 mensais; (iv) após 30.05.2016, o ambiente entre a 2.ª R. e a A. agravou-se, tornando-se insustentável; (v) a 2.º R. acedeu á sua conta privada de Facebook, visionou, imprimiu e divulgou mensagens privadas trocadas com a sua ex-colega de trabalho (vi) por isso, em 08.06.2016 a Presidente da Direção da 1.ª R. e a 2.ª R., na presença de uma associada, confrontaram a A. com tais mensagens impressas, tendo-lhe proposto a revogação do contrato de trabalho sem indemnização, ou a instauração de processo disciplinar com proposta de despedimento com justa causa; (vii) a A. nessa altura reclamou o pagamento de créditos laborais; (viii) como consequência desse episódio a A. apresentou atestado médico entre 9 e 21 de Junho de 2016; (ix) após o regresso da A. ao trabalho, a 2.ª R., com o total conhecimento da 1.ª R., passou a exercer sobre a A. opressão, atos de tirania, através de reiterados ataques verbais vexatórios e humilhantes, atitudes e verbalizações altamente intimidatórias; (x) a 2.ª R. fez colagem de folhas A4 com frases ofensivas no mobiliário de escritório onde a A. trabalhava; (xi) a 2.ª R. dirigia-se então á A. os gritos, com agressividade, prepotência, sempre que pretendia exigir a execução de quaisquer tarefas, o que por vezes fazia apenas na presença da A., outras vezes na presença da 1.ª R., de funcionários desta, associados e até de terceiros; (xii) a 2.ª R. terá tentado aceder á conta de Gmail da A. e às suas passwords; (xiii) os gritos eram audíveis pelas funcionárias de outra Associação que trabalhavam em espaço contíguo, bem como no restaurante em frente ao local de trabalho, local onde a 2.ª R. se dirigiu à A. como “aquela puta!”; (xiv) entre 11 e 15 de Julho de 2016 a A. foi obrigada pela 2.ª R. a permanecer num contentor, sozinha, para que fizesse limpezas e arrumações, sem contacto com associados, de molde a ser garantido o seu total isolamento e maior humilhação; (xv) em 13.07.2016, depois de ter arrumado tudo, e entregue as chaves do contentor, a 2.ª R. manuscreveu um papel para que verificasse novamente os equipamentos e identificasse as entidades a que pertenciam; (xvi) a A. não voltou a trabalhar desde 18.07.2016, encontrando-se em baixa médica e tem vindo a ser seguida em consultas de psiquiatria e psicologia, encontrando-se medicada; (xvii) em duas ocasiões, em Outubro de 2016, a 2.ª R. perseguiu a A. em carro e numa dessas ocasiões chamou-a “filha da puta”; (xviii) a 1.ª R. instaurou processo disciplinar à A. visando o seu despedimento; (xix) devido aos comportamentos descritos, a A. passou a evidenciar sinais de ansiedade, forte desconforto, nervosismo, receio, tristeza, zanga, fragilidade, vergonha pela exposição a que foi sujeita perante terceiros, passou a ter dificuldade em dormir e deixou de gerir os seus dias com tranquilidade; (xx) tudo importou em perdas salariais e despesas médicas e medicamentosas; (xxi) encontra-se por pagar o salário e subsídio de alimentação de Novembro de 2015, o subsídio de férias de 2015; os subsídios de férias e de Natal de 2016, as férias não gozadas de 2016, 35 horas de formação em dívida referentes a seis anos de trabalho.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, vieram as RR. contestar alegando, em síntese que: (i) por exceção, a incompetência do Tribunal do Trabalho/ineptidão da petição inicial; (ii) como questão prévia/prejudicial, a inadmissibilidade de meio de prova apresentado pela A. (gravações de voz), determinante da suspensão dos autos até á prolação de decisão no âmbito do processo de inquérito crime em curso, pela nulidade das gravações de voz efetuadas pela A. sem consentimento da R., o que deve implicar o seu desentranhamento e que se dê por não escritas as respetivas transcrições constantes da petição inicial; (iii) por impugnação, não corresponderem à realidade os factos alegados pela A., figurando os mesmos em moldes conclusivos, contendo matéria de direito e juízos de valor; (iv) a 2.ª R. acedeu à página de Facebook da A. por esta a ter deixado aberta no computador que lhe estava adstrito sem carácter de exclusividade, para utilização profissional; (v) nesses termos foi constatado que a A., durante o seu horário de trabalho comentou e enviou mensagens ofensivas relativas às RR. e posteriormente deixou as mesmas abertas; (vi) negaram relativamente á A. terem sido proferidas quaisquer expressões humilhantes, vexatórias e/ou intimidatórias, ou à colagem das folhas destinadas à pessoa da A.; (vii) a permanência da A. no contentor ocorreu no âmbito de tarefa concretamente atribuída e que teria de ser desempenhada e que a ser feita de forma diligente resumir-se-ia a uma manhã ou a uma tarde; (viii) os certificados de incapacidade para o trabalho refente “doença natural”, pelo que não aceitam o alegado pela A. quanto ao seu estado de saúde e necessidade de acompanhamento por psiquiatra e psicólogo; (ix) têm assim por inverificados os danos não patrimoniais e patrimoniais invocados pela A.; (x) em 23.01.2017 a 1.ª R. liquidou a quantia de € 1.243,69, respeitante ao vencimento e subsídio de alimentação de Novembro de 2015, ao subsídio de Natal de 2016 e ao subsídio de férias de 2015; (xi) os demais créditos reclamados pela A. não são devidos, as férias não gozadas em 2016, devido ao facto da A. ainda não ter regressado ao trabalho e os créditos pro formação, pelo facto de os mesmos apenas serem devidos na cessação do contrato de trabalho.

Concluíram pela procedência das exceções invocadas, a segunda subsidiária da primeira, ainda subsidiariamente pela verificação de questão prejudicial determinante da suspensão dos autos até á prolação de decisão no âmbito do processo de inquérito crime em curso, pela nulidade das gravações de voz efetuadas pela A. sem consentimento da R., determinando-se o seu desentranhamento e que se dê por não escritas as respetivas transcrições constantes da petição inicial, pela absolvição das RR. dos pedidos deduzidos.

A A. apresentou resposta pugnando pela improcedência das exceções e da questão prévia/prejudicial.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as exceções, bem como a verificação da causa prejudicial tal como invocada pelas RR.. Mais se determinou a admissibilidade como meio de prova, das gravações de voz, não tendo sido deferido o desentranhamento do seu suporte nem foi dada por não escrita a sua transcrição na petição inicial, já que outra prova caberia produzir quanto a tais factos.

Foi dispensada a seleção da matéria de facto assente e controvertida.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o dispositivo que se transcreve: «Por tudo quanto se deixou o exposto, o tribunal julga a ação parcialmente procedente por provada e consequentemente: 1. Condena as rés a pagar à autora, a título de indemnização por danos morais, o valor de € 10.000,00 (dez mil euros); 2. Condena as rés a pagar à A. a título de danos patrimoniais: a. € 623,86 (seiscentos e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos), correspondente às despesas que suportou até à data da sentença; b. € 265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros), correspondente a perda salarial.

  1. Do valor correspondente ao vencimento mensal que deixou de auferir desde que se encontra em situação de baixa médica (18.07.2016) até à data da presente sentença (03.10.2017), descontado o valor total que recebeu da Segurança Social, sendo o valor conhecido de pelo menos € 1.122,32, a liquidar em execução de sentença.

  1. Condena a 1.ª R. a pagar à A. € 300,32 (trezentos euros e trinta e dois cêntimos), a título de créditos laborais.

  2. No mais, absolve as RR. dos respetivos pedidos» Não se conformando com tal decisão, vieram as RR, arguir a nulidade da sentença, expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, apresentando depois as alegações de recurso, seguidas das conclusões que seguidamente se transcrevem: (…) LXXX. Pelo que, ainda que se pudesse considerar ter havido reiteração e prolongação, nos moldes plasmados na sentença a quo, durante cerca de quatro dias, os factos dados como provados, ainda que se pudessem subsumir a outras previsões do Código do Trabalho e a matéria de natureza penal, jamais poderiam ser integrados no teor do artigo 29.º do Código do Trabalho; LXXXI. A matéria de facto provada é insuficiente para o enquadramento jurídico operado na sentença a quo, não podendo as RR. ser condenadas no pagamento das quantias indemnizatórias, a título patrimonial e não patrimonial; LXXXII. No que respeita os danos patrimoniais, não se tendo provado que as frequências de consultas, a medicamentação tomada e o acompanhamento médico decorreram, diretamente do mencionado episódio, soçobram as suas pretensões indemnizatórias relativamente aos reembolsos de despesas efetuadas e, bem...

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