Acórdão nº 1713/15.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução04 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1713/15.8T8STR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Os presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB, identificado nos autos, e entidade responsável CC, S.A.

, também identificada nos autos, tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 25 de Outubro de 2014, quando o sinistrado prestava o seu trabalho (como gerente) a “DD, Lda.”, a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros.

No âmbito do referido processo procedeu-se em 04 de Julho de 2016 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10) não se tendo logrado obter o acordo dos intervenientes.

É do seguinte teor, na parte ora relevante, o “Auto de Não Conciliação”: «O Sinistrado declara que foi vítima de um Acidente de Trabalho ocorrido a 25-10-2014, pelas 10:00H ,em R. …, no desempenho da sua profissão de Gerente/Trabalhador de Construção Civil , por conta , sob as ordens, direcção e fiscalização de DD, Lda. NIPC …, mediante a retribuição de € 505 x 14m/ano + €124,30 x 11m/ano (subs.alimentação ) ou seja, mediante a retribuição anual €8 437,30 ( oito mil quatrocentos e trinta e sete euros e trinta cêntimos) .

Tal acidente ocorreu quando se deslocava numa obra em …um prego que se encontrava no chão perfurou-lhe o pé esquerdo.

Foi em consequência de tal acidente que lhe resultaram as lesões descritas no auto de exame de perícia médica do qual ficou considerado CURADO SEM DESVALORIZAÇÃO desde 17-03-2015 calculada pelo Exmo. Perito Médico do Tribunal e em conformidade com a TNI.

O Sinistrado declara que NÃO CONCORDA com o resultado da Perícia Médica nem com a Cura Sem Desvalorização atribuída pelo Perito Médico do Tribuna.

Mais declara se encontra pago das indemnizações por Incapacidades Temporárias de que andou portador até à data da alta (16-03-2015 ).

Reclama ainda a partir da data da alta, o pagamento da Indemnização por IPP (Pensão) a calcular com base na retribuição anual de €8 437,30 ( oito mil quatrocentos e trinta e sete euros e trinta cêntimos) e no resultado da eventual Junta Médica a efectuar nos termos do artº 48º da Lei 98/2009, de 04/09.

Pelo Legal Representante da CC, S.A . foi dito que a sua representada , aceita o acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e aceita apenas as lesões constantes do seu boletim de alta. Aceita a sua responsabilidade pelo salário para si transferido no montante de € 505 x 14m/ano + €124,30 x 11m/ano (subs.alimentação) ou seja o montante anual de €8 437,30 (oito mil quatrocentos e trinta e sete euros e trinta cêntimos) decorrente da existência de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho celebrado com a Empregadora e titulado pela Apólice nº 69/90796.

Aceita o coeficiente de Incapacidade atribuído ao sinistrado pelo Exmo. Perito Médico do Tribunal por os serviços clínicos de sua representada também considerarem que o sinistrado também se encontra Curado sem Desvalorização desde 17-03-2015.

Seguidamente, pelo Sr. Procurador da República, foi proferido o seguinte: DESPACHO " Face à posição assumida pelas partes dou-as por não conciliadas e ordeno que os autos aguardem o prazo de 20 dias, nos termos e para efeitos do artº 138º nº2 do C.P.T., para apresentação do pedido de Junta Médica por parte do Sinistrado. Notifique " No prosseguimento dos autos, em 14 de Julho de 2016 o sinistrado requereu a realização de junta médica, para o que apresentou os seguintes quesitos: «1 – Do acidente de trabalho, a que se reportam os presentes autos, resultaram lesões para o sinistrado? 2 – Quais as sequelas de que ficou afectado? 3 – Dessas lesões resultou incapacidade para o trabalho? 4 – Em caso afirmativo, qual a natureza e o grau de desvalorização que lhe deve ser fixado do acordo com a TNI?».

Tendo-se procedido à realização da junta médica em 05-07-2017, os exmos. peritos concluíram, por maioria, que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 0,06 desde a data da alta.

Para o efeito integraram a lesão ou doença do sinistrado no cap. 2.1.4.6, onde, num coeficiente de incapacidade previsto de 0,01 a 0,05 atribuíram 0,04, a que acresceu o factor de bonificação de 1,5 (em razão da idade do sinistrado).

E responderam, também por maioria, aos quesitos do sinistrado, supra transcritos, nos seguintes termos: «A junta médica após compulsar os autos e analisar o sinistrado verificou que o examinado apresenta cicatriz e edema na extremidade distal do primeiro metatarso, associada dor local ao toque e à marcha que obriga a andar com o pé em ligeira inversão.

Respondemos aos quesitos baixo por maioria, com voto contra do perito da seguradora: 1 – Ferida plantar do pé esquerdo com evolução inflamatória complicada com dor, rubor, endema e enegrecimento interdigital do primeiro espaço. Esta ferida dado ter ocorrido em pessoa diabética ter-se-á complicado(?) de infecção e (?) de pé e perna esquerda associada isquémia do dedo.

2 – Resultaram as sequelas acima já descritas.

3 – Sim.

4 – Conforme quadro anexo».

Por sua vez, o exmo perito indicado pela seguradora fez constar do auto de junta médica a seguinte declaração: «O perito da seguradora em face da observação actual verifica que o sinistrado apresenta como sequela objectiva uma cicatriz do bordo do 1.º dedo(?) do pé esquerdo sem prejuízo da mesma não manifestar características viciosas, nomeadamente hipertrofia, (?) ou dor.

Neste sentido não há enquadramento na TNI como é opinião dos serviços clínicos da seguradora e do perito do tribunal no seu exame singular».

Em 27-09-2017 foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido: a) Fixar ao sinistrado BB uma...

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