Acórdão nº 2993/15.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

  1. AA, solteira, maior, residente na Urbanização …, Lote …, 8500-… Alvor; BB, solteiro, maior, residente em Rua … n.º …, 8500-… Portimão; CC, solteira, maior, residente em Lago …, Lote …, …º A, 1900-… Lisboa; e DD, casada, residente em rua …, Quinta …, Lote …, …º Frente, 8500-… Portimão, intentaram a presente ação declarativa comum, condenatória, contra EE, residente em Rua …, Bloco …, …º andar, 8500-… Portimão, pedindo: a) Que se declare que os autores são os proprietários do prédio urbano sito em Torre, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …/19931001; b) O réu seja condenado a restituir-lhes o imóvel identificado, bem como em sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €100 por cada dia de atraso na entrega.

    Para o efeito alegaram, em resumo, que são os únicos e universais herdeiros de Manuel …, a cuja herança pertence o prédio urbano sito em Torre, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito a favor daqueles na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …/19931001, o Réu ocupa presentemente o referido imóvel, sem que para tal tivesse sido autorizado pelo pai dos aqui Autores, ou por estes e, e recusa-se a entregá-lo, apesar de ter sido interpelado para o efeito.

  2. Citado, o réu contestou, alegando, que em 2001, o falecido Manuel … lhe havia emprestado o imóvel pelo tempo que necessitasse. E deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação dos autores no pagamento do montante de € 63.418,00, a título de benfeitorias realizadas no imóvel, e seja reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel até o crédito relativo a benfeitorias seja satisfeito, alegando que, com autorização do dono, realizou, em 2008, obras de indispensáveis à conservação do bem, no valor de € 63 418, 00, as quais não podem ser levantadas.

  3. Replicaram os autos, pugnando pela improcedência da reconvenção.

  4. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo se considerou: “Declaro os autores AA, BB, CC, DD, na qualidade de herdeiros de Manuel …, os proprietários do prédio urbano sito em Torre, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …/19931001; b) Absolvo o réu EE do restante pedido; c) Condeno os autores, na mesma qualidade de herdeiros de Manuel …, a pagar ao réu a quantia de € 42 459,38 (quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta e oito cêntimos); d) Reconheço ao réu o direito de retenção sobre o imóvel identificado em a) até à satisfação do direito de crédito referido em c)”.

  5. Desta sentença vieram os Autores interpor o presente recurso, restrito à parte da sentença que absolveu o Réu EE do pedido de condenação na restituição do imóvel e no pagamento da sanção pecuniária compulsória peticionada e julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando os Autores a pagar ao Réu a quantia de €42.459,38 e lhe reconheceu o direito de retenção sobre o imóvel em causa nos autos, concluindo as alegações nos seguintes termos: 1.ª A sentença recorrida enferma do vício de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão - artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC – na medida em que, compulsada esta, se verifica que é omissa quanto a especificar o iter lógico que permitiu, da perspetiva do Tribunal a quo, dar como provados cada um dos factos que o Tribunal a quo considerou como tal.

    1. Além de gerar nulidade da sentença, a interpretação que o Tribunal a quo faz da norma contida no artigo 607º, n.º 4, conjugada com a do artigo 154º, ambos do C.P.C., é inconstitucional por violação do disposto no artigo 205º da C.R.P., inconstitucionalidade que desde já se argui para todos os efeitos legais.

    2. A sentença encontra-se igualmente eivada do vício de nulidade por omissão do conhecimento de questões de que o tribunal devia conhecer (artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC), designadamente a circunstância de os aqui recorrentes terem invocado na réplica que o pedido de pagamento de benfeitorias, tal como se encontrava formulado, contra os herdeiros de Manuel …, pessoalmente, não poderia proceder, já que o bem alegadamente benfeitorizado integrava uma herança indivisa.

    3. Além disso, o Tribunal a quo deixou ainda de apreciar matéria de facto relevante para a causa, nomeadamente a alegada pelos Autores nos artigos 22º, 23º e 25º da réplica, o que torna a sentença igualmente nula.

    4. Os recorrentes discordam do facto de ter sido dada como provada a matéria vertida nos pontos 5, 6, 9, 12, e 13 dos factos provados, bem como de ter sido dado como não provada a matéria do primeiro ponto dos factos não provados.

    5. No que diz respeito ao ponto cinco dos factos provados, correspondente ao alegado no artigo 3º da contestação, deveria o mesmo ter sido dado como não provado, já que não se fez prova minimamente cabal que o pai dos aqui recorrentes tenha emprestado a totalidade desse imóvel ao recorrido.

    6. Relacionado com o ponto anterior, também o primeiro ponto dos factos não provados deveria ter tido decisão diversa, dando-se como provado que o falecido Manuel … não tinha autorizado o Réu a utilizar o imóvel NA SUA TOTALIDADE.

    7. Por seu turno, a matéria vertida no ponto 6 dos factos provados deveria ter sido dado como não provada, uma vez que não foi produzida prova suficiente que permitisse dar como provada a circunstância de terem sido entregues as chaves do imóvel ao Réu.

      Pelo contrário, produziu-se prova de que o uso da chave do imóvel era partilhado, nomeadamente entre o Réu e o pai dos Autores, através dos seus empregados, que utilizavam o imóvel para o seu trabalho.

    8. Quanto à matéria vertida no ponto 9 dos factos provados, mal andou o tribunal ao quo ao considerar que o interior do imóvel não tinha as condições aptas à utilização que o Réu dele pretendia fazer, devendo, antes, ter considerado este ponto da matéria de facto como não provado, já que o uso da parte onde as obras foram realizadas não tinha sido permitido ao Réu.

    9. No que diz respeito à matéria vertida no ponto 12 dos factos provados, mal andou o Tribunal a quo, igualmente, ao dar como provado que os trabalhos levados a cabo no imóvel foram colocados e prestados no mesmo a expensas únicas do réu, porquanto o Réu, aqui recorrido, não produziu uma única prova de demonstre que tenha despendido recursos monetários seus nesses trabalhos, razão pela qual tal matéria deveria ter sido dada como não provada.

    10. Por fim, no que diz respeito ao ponto 13 dos factos dados como provados, impunha-se que tivesse sido dado como não provado que o Réu nunca teria tido a oposição dos Autores em relação às obras em causa, já que os mesmos nunca foram conhecedores da sua existência até ao óbito do seu pai, ocorrido em Novembro de 2009.

    11. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º, n.º 1, als. b) e c) do CPC, sintetiza-se, aqui, que a matéria vertida no ponto 5 que foi dado como provada, devia ter sido dada como não provada. Relacionada com esta, no que diz respeito ao primeiro ponto dos factos não provados deveria ter sido dado como provado que o falecido Manuel Martins não tinha autorizado o Réu a utilizar o imóvel na sua totalidade. Impunham decisão diversa da recorrida, em relação a estes dois pontos, os seguintes meios de prova: depoimento da testemunha Maria …, nas passagens gravadas entre os minutos 00:01:24 a 00:07:19, 00:08:53 a 00:09:41 e 00:10:43 a 00:12:13; depoimento da testemunha Carlos … na passagem gravada entre os minutos 00:02:41 e 00:07:13; depoimento da testemunha Luís …, na passagem gravada entre os minutos 00:20:00 e 00:21:43; declarações prestadas pela Autora AA, na passagem gravada entre os minutos 00:04:38 e 00:05:55; declarações prestadas pelo Autor BB, na passagem gravada entre os minutos 00:00:00 e 00:03:13; declarações prestadas pelo Réu EE, na passagem gravada entre os minutos 00:02:41 e 00:07:13.

    12. Relativamente ao Ponto 6 que foi dado como provado, no entender dos recorrentes da matéria dele constante devia ter sido dada como não provada. Impunha decisão diversa da recorrida o depoimento da testemunha Carlos …, na passagem gravada entre os minutos 00:02:10 e 00:07:05.

    13. No que diz respeito à matéria vertida no ponto 9 dos factos provados, a mesma deveria ter sido dada como não provada, considerando toda a prova invocada acima relativamente à matéria do ponto 5º dos factos provados, em particular o depoimento da testemunha Luís …, na passagem gravada entre os minutos 00:20:00 e 00:21:43.

    14. Relativamente ao ponto 12 que foi dado como provado, deveria o mesmo ter sido dado como não provado. A decisão diversa impunha-se em virtude da ausência de prova sobre tal matéria, e ainda, a contrário, por força do depoimento da testemunha Luís …, na passagem gravada entre os minutos 00:18:27 e 00:19:58 16.ª Por fim, no que diz respeito ao ponto 13 da matéria provada, deveria, no entendimento dos recorrentes, ter sido dado como não provado que o Réu nunca tivesse tido a oposição dos Autores em relação às obras em causa. Impunham decisão diversa da recorrida o depoimento da testemunha Maria …, na passagem gravada entre os minutos 00:12:01 a 00:12:43; as declarações da Autora AA, na passagem gravada entre os minutos 00:03:53 a 00:04:21 e as declarações do Autor BB, na passagem gravada entre os minutos 00:05:49 e 00:07:10.

    15. Em sede de matéria de direito, verifica-se que a sentença recorrida interpreta e aplica erradamente diversas normas jurídicas, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra.

    16. A sentença viola, desde logo, o disposto nos artigos 2068º, 2071º 2097º, 2098º, todos do CC e 744º do CPC.

    17. ...

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