Acórdão nº 76/16.9T8RDD.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 76/16.9T8RDD.E3 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica do Redondo * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: (…) requereu providência cautelar não especificada contra (…) e (…), a que estes últimos deduziram oposição.

Produzida a prova, foi proferida sentença que, julgando a providência parcialmente procedente, condenou os requeridos a permitirem que o requerente aufira os frutos da exploração florestal dos prédios identificados nos autos, designadamente as lenhas aí existentes, a absterem-se de qualquer acto de apropriação relativo às mesmas lenhas, a permitirem o acesso do requerente ou de quem este designar às árvores a sujeitar a cortes e/ou podas e a entregarem, na secretaria do tribunal, duplicado das chaves do cadeado de que sejam detentores, a fim de ser entregue ao requerente durante o período de extracção de lenhas. No mais, os requeridos foram absolvidos. Na sequência da interposição de recurso, a sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.

Posteriormente, foi proferido o seguinte despacho: “Suscitam os requeridos a caducidade da providência, por não ter sido intentada a acção principal a ela correspondente, no prazo de 30 dias a que alude o art. 373.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil e por ter sido a decisão completamente omissa quanto à requerida inversão do contencioso, ao que o requerente não reagiu.

Notificado o requerente para exercer o contraditório, o mesmo silenciou.

Cumpre apreciar.

Antes de mais cumpre esclarecer que compulsados os autos, não se alcança qualquer pedido de inversão do contencioso por parte do requerente, pelo que, quanto a esta questão, falecem os fundamentos do requerido.

No que tange à não propositura da acção principal no prazo de 30 dias a contar da notificação do trânsito em julgado importa atentar não só no articulado apresentado para impulso do presente processo, como também no requerimento de fls. 306/309.

Com efeito, no requerimento inicial da providência, o requerente alega, em suma, que os prédios dos autos foram dados de arrendamento aos requeridos, excluindo do âmbito do arrendamento a exploração florestal e que os requeridos, contrariamente ao acordado, não permitiram ao requerente levar a efeito o abate e remoção de árvores mortas/secas, cuja venda o requerente havia negociado com terceiro, encontrando-se o acesso a essas árvores vedado por portões fechados a cadeado a cuja chave o requerente não tem acesso. Mais alega que os requeridos não têm efectuado o pagamento pontual da renda convencionada, pelo que o requerente intentou a competente acção de despejo, cuja sentença condenatória juntou com a petição inicial.

Vem o requerente referir a fls. 306/309 que a acção de despejo (que corre termos sob o n.º 1145/04.3TVLSB no Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), cuja sentença foi proferida em 03.10.2015 e não se mostrará ainda transitada em julgado, consubstancia a acção principal da presente providência.

Cumpre apreciar.

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT