Acórdão nº 566/12.2TXEVR-O.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. N.º N° 566/12.2TXEVR-O.E1 Reg. N.º 1000 Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1 - Por sentença de 28-11-2017, proferida no PGLC. n.º 566/12.2TXEVR-O, do Tribunal de Execução de Penas da Comarca de Évora - Secção Única, não foi concedida a liberdade condicional ao recluso, BB, melhor identificado nesses autos, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, que havia sido condenado, por decisão proferida no Proc. 130/10.0JAF AR, da actual 1ª Secção Criminal (Juiz 3) da Instância Central de Faro, e por factos de 14/4/2010, na pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática dos crimes de homicídio simples e detenção de arma proibida.

2 - O arguido, inconformado, interpôs recurso dessa decisão. Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: A. Quanto à prevenção geral, o Tribunal continua a entender que, não obstante o bom comportamento prisional e o apoio exterior de que beneficia, esta finalidade desaconselha que o ora Recorrente possa beneficiar de tal regime.

  1. Nesta sede, o Tribunal baseia-se apenas no argumento de que, tendo sido a condenação pela prática dos crimes de homicídio simples e detenção de arma proibida, a liberdade condicional defraudaria a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal.

  2. Assim sendo, estaria em causa o requisito previsto no art. 61.°, n. ° 2, b) do C.P., que não admite a libertação se ela não se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

  3. O Recorrente compreende a preocupação do Tribunal. Porém, repugna a ideia de que o alarme social se retire ipso facto da circunstância de o ora Recorrente ter sido condenado por, maxime, um crime de homicídio simples.

  4. Não há - para o efeito de definir o que é ou não susceptível de afectar a defesa da ordem e da paz social - crimes de catálogo, isto é, crimes cuja prática gere sempre e sem ponderação da situação concreta - uma situação incompatível com a previsão do art. 61.°, n.º 2, b do C.P.

  5. Ora, in casu, o Tribunal não procede a qualquer apreciação da situação concreta do Recorrente, a fim de verificar se, na situação dos autos, seria posta em causa a paz e a ordem social.

  6. Na verdade, o Tribunal ignorou toda a factualidade inerente à situação dos autos - designadamente a que supra se e1encou nos n.ºs 14 a 16 da motivação do recurso -, limitando-se a invocar um perigo geral decorrente da natureza do crime, o que, ressalvado o devido respeito, corresponde a uma leitura errónea do disposto do art. 61.°, n." 2, b) do C.P., cujo requisito tem de ser verificado em função de cada caso concreto.

  7. Fazendo-se essa apreciação do caso concreto - idade do Recluso, o seu bom comportamento, projectos pessoais e profissionais, acordo de reparação, ausência de conflito com a família da vítima, saídas jurisdicionais sem ocorrências, cumprimento de quase 2/3 da pena e parecer favorável por maioria do Conselho Técnico -, não é aceitável a conclusão a que chegou a decisão recorrida, uma vez que, nas circunstâncias do caso, não parece que gere alarme social na comunidade a concessão da liberdade condicional a quem, tendo atingido o meio da pena em 14/08/2016 - data sobre a qual já passaram praticamente 16 meses! -, revela o comportamento enunciado.

    I. O entendimento normativo dado ao art. 61.°, n.º 2, b) do C.P., no sentido de que a incompatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social se retira - e ipso facto - da natureza do crime praticado, sem considerar as circunstâncias concretas que envolvem a situação do recluso, é inconstitucional, por violação de um princípio de proporcionalidade, ínsito no art. 18.°, n.º 2 da C.R.P., o que se argui.

  8. Pelo exposto, entendemos que não existe razão de prevenção geral que justifique a recusa da aplicação da liberdade condicional ao Recorrente K. Quanto à prevenção especial, o Tribunal entende que, "apesar de todo o período de tempo decorrido, o recluso continua a recusar a versão dos factos que se deu como provada, classificando o sucedido como acidente. Que o não foi!", situação em que centra a sua argumentação quanto à existência de uma razão dessa natureza para justificar a recusa do pedido do Recluso.

    L. Mas o Tribunal procedeu a uma errónea interpretação das palavras do ora Recorrente.

  9. Quando o Recluso refere que não agiu com intenção de matar, quer dizer que não agiu de forma premeditada. É isto mesmo que consta do relatório elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social: "Sendo este o seu primeiro e único contacto com o sistema de justiça, apresenta uma postura de arrependimento perante o crime que cometeu, contextualizando o crime num incidente não premeditado .

  10. Sabendo que os factos pelos quais foi condenado não estão ora em causa, sempre se dirá que, nas peças recursórias que interpôs, o ora Recorrente nunca negou ter agido com dolo (eventual), ainda que contextualizado pela relação conflituosa que vinha mantendo com o seu vizinho - a infeliz vítima -, tendo sempre demonstrado um enorme - e sincero, como considera a decisão recorrida - arrependimento pelo sucedido.

  11. De qualquer forma, uma versão do Recorrente não completamente coincidente com a que foi dada como assente pelo Tribunal que o condenou nunca poderia justificar o receio de que, uma vez em liberdade, não conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, não podendo consubstanciar o juízo da decisão recorrida quanto à verificação de uma razão de prevenção especial justificativa da recusa do pedido formulado.

  12. Cumpre ainda referir que, entre o hiato de tempo decorrido desde que foi proferida a decisão que não concedeu a antecipação da liberdade condicional ao ora Recorrente (datada de 4/12/2015) até à presente data, o ora Recorrente tem beneficiado de saídas jurisdicionais, todas gozadas com êxito, e foi, em 31/03/2016, colocado em regime aberto para o interior - cfr. facto assente sob o n.º 7.

  13. Acresce, e este segmento é especialmente importante (até tendo em conta o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/01/2017, que se pronunciou sobre o pedido de liberdade condicional, aquando do meio da pena), que o ora Recorrente já celebrou um acordo de reparação com os familiares da vítima, o qual tem vindo a ser cumprido, o que é muitíssimo relevante como sinal externo do arrependimento sentido.

  14. Mau grado a gravidade do crime cometido, a situação concreta do recluso, considerando que já cumpriu mais de metade da pena - aliás, quase 2/3 justifica a sua libertação condicional - sujeita às condições que venham a ser julgadas adequadas -, o que deve ser avaliado em função de um...

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