Acórdão nº 303/16.2T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.303/16.2T8BJA.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.) patrocinada pelo Ministério Público, instaurou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC (1.ª Ré) e DD, S.A. (2.ª Ré), formulando o seguinte pedido: «Nestes termos deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e por via dela, ser A. Declarado convertido em contrato de trabalho sem termo o contrato existente entre a Autora e a 2ª Ré; e bem assim ser a. Declarada transmitida para 1ª Ré, a partir de 1/8/2015, a posição do empregador no contrato de trabalho sem termo existente entre a Autora e a 2ªRé; b. Declarado ilícito o despedimento da Autora por parte da 1ª Ré; c. Ser a 1ª Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 3 857,4€, acrescida de juros de mora até integral pagamento e correspondente a i) 1395,4€, a título de férias não gozadas, proporcionais no ano da cessação relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; e ii) 2 462€ a título de indemnização em substituição da reintegração.

d. Ser, ainda, a 1ª Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 3/8/2015 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

Ou, subsidiariamente, ser a1. Declarado ilícito o despedimento da Autora por parte da 2ª Ré; b1. Ser a 2ª Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 3 857,4€, acrescida de juros de mora até integral pagamento e correspondente a iii) 1395,4€, a título de férias não gozadas, proporcionais no ano da cessação relativos a férias subsídio de férias e subsídio de Natal; e iv) 2 462€ a título de indemnização em substituição da reintegração.

c1. Ser, ainda, a 2ª Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 31/7/2015 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.» Alegou, em breve síntese, que celebrou com a 2.ª Ré um contrato de trabalho a termo certo, que se converteu em contrato sem termo, por força das renovações sucessivas ao longo de mais de 4 anos. No período compreendido entre 20/6/2011 e 31/7/2015, trabalhou nos serviços de alimentação da 1.ª Ré, os quais eram geridos pela 2.ª Ré, no âmbito de um contrato de confeção e fornecimento de refeições celebrado entre as demandadas. Sucede que a 1.ª Ré informou a 2.ª Ré de que não iria renovar o contrato a partir de 31/7/2015, pois iria assumir o controlo da cozinha e respetivos procedimentos. Na sequência desta comunicação, a 2.ª Ré informou a 1.ª Ré que considerava que se verificava a transmissão automática da posição de empregador nos contratos de trabalho afetos ao Lar. A A. foi informada de que passaria a ser trabalhadora da 1.ª Ré a partir de 1/8/2015. Sucede que no dia 3 de agosto, quando se apresentou para trabalhar, foi impedida de o fazer pela 1.ª Ré e, desde então, não trabalhou para nenhuma das Rés. Considera que foi ilicitamente despedida e arroga-se titular dos créditos laborais peticionados.

Frustrada a conciliação realizada na audiência de partes, as Rés contestaram e a A. respondeu.

A 2.ª Ré requereu a condenação da A. como litigante de má-fé.

Após a realização da audiência preliminar, na qual se tentou novamente uma solução amigável para o litígio, sem sucesso, o tribunal de 1.ª instância ordenou que lhe fosse aberta conclusão para proferir decisão de mérito.

Foi então proferido saneador-sentença contendo o dispositivo que se transcreve: «Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto no art. 57º, n.º1 do Código de Processo do Trabalho, decide-se julgar parcialmente procedente, por em igual medida provada, a presente ação declarativa de processo comum, e, em consequência; a) Declarar a transmissão, para a Ré CC, com efeitos a partir de 01.08.2015, da posição de empregador no contrato de trabalho sem termo celebrado entre a Autora e a Ré DD; b) Declarar a ilicitude do despedimento da Autora efetuado parte da Ré “CC; c) Condenar a Ré CC a pagar à Autora BB as seguintes quantias: i. As retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, descontadas as que se venceram até 30 dias antes da propositura da ação, perfazendo as vencidas até à presente data a quantia de €13.918,50 (treze mil novecentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento, valor esse ao qual deverá ser descontada a quantia auferida pela Autora, nesse período, a título de subsidio de desemprego, que terá de ser entregue pela entidade patronal ao Instituto de Segurança Social, IP; ii. €3.693,00 (três mil seiscentos e noventa e três euros), a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, nos termos do disposto no art. 396, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; iii. €362,55 (trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de proporcionais de subsídio de Natal, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data do seu vencimento e até integral pagamento; iv. €381,43 (trezentos e oitenta e um euros e quarenta e três cêntimos), a título proporcionais de férias, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data do seu vencimento e até integral pagamento; v. €362,55 (trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título proporcionais de subsídio de férias, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data do seu vencimento e até integral pagamento; vi. €237,43 (duzentos e trinta e sete euros e quarenta e três cêntimos), a título de férias vencidas e não gozadas, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data do seu vencimento e até integral pagamento; d) Absolver a Ré DD, S.A.” do pedido subsidiário formulado pela Autora BB; e) Absolver a Autora BB do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela DD.

Foi fixado à ação, o valor de € 3.857,40.

Não se conformando com esta decisão, veio a 1.ª Ré interpor recurso, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1.ª – O recurso vem interposto da sentença de fls…., que declarou haver transmissão para o CC, da posição de empregador, no contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré, DD e declarou a ilicitude do despedimento, condenando o Lar CC no pagamento, além do mais, de €: 13.918,50(treze mil novecentos dezoito euros e cinquenta cêntimos), de retribuições vencidas, desde a data do despedimento.

  1. – Esta decisão carece de fundamento de facto e de direito, atingindo princípios gerais e fundamentais do Direito.

  2. – Na determinação de factos relevantes para uma boa decisão da causa, há sempre uma prévia consideração da questão de direito, pois só face a uma qualificação jurídica tomada, mesmo em abstrato, se poderá aferir qual a factualidade relevante a apurar.

  3. – Donde, qualquer lapso, erro, ou omissão de factos, terá reflexos na fundamentação jurídica e no Direito do Trabalho, consabidamente, estes entorses evidenciam, ainda mais, as situações de manifesta injustiça, como é o caso em apreço, em que a entidade patronal, que celebrou um contrato de trabalho a termo, desvincula-se da trabalhadora, que passa a constituir um encargo definitivo para o recorrente, que não foi ouvido, nem achado, em tal contrato.

  4. – Dos autos constam documentos, como seja o contrato celebrado entre os Réus, bem como, o Caderno de Encargos e a resposta dada pelo recorrente, sobre a questão da trabalhadora, que, oficiosamente, o Tribunal pode e deve levar em conta, mas foi alegada matéria de facto no seu articulado, como consta dos art.ºs 7.º, 8.º, 11.º, 22.º, 28.º, 30.º e 31.º, que foi desprezada na sentença recorrida.

  5. – E ignora-se, totalmente, o fio condutor, que levou a sentença a adquirir os resultados, a que chegou e como o fez, limitando-se a referir que, foi com base nos articulados, sem fazer uma apreciação crítica dos concretos meios, para extrair as conclusões sedimentadas naqueles factos.

  6. – Inexistem quaisquer factos, sequer alegados pela A., ou mesmo, pela 2.ª Ré, sob a forma como antes do contrato de confeção e fornecimento de refeições, era explorado o Refeitório do Lar CC.

  7. – Donde, as questões sobre que versam o presente recurso sejam razões, simultaneamente de facto e de direito, como se admite no atual sistema. – cfr. Amâncio Ferreira, in “Manual de Recursos em Processo Civil”, pág. 148.

  8. – O que é essencial e constitui a questão a resolver, é apurar se, no caso concreto, houve, ou não, transmissão de parte do estabelecimento, como a sentença recorrida aceitou, sem tibiezas.

  9. – É, assim, nuclear que se adquirida como verdadeira, a afirmação de que, existe “um estabelecimento individualizado, ou uma unidade económica autónoma”, no dizer de Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 2013, pág. 722.

  10. – E a constatação da transmissão do estabelecimento está dependente da verificação da existência de uma empresa, ou estabelecimento, como conjunto de recursos e meios organizados, com o fim de prosseguir uma atividade económica, que se mudou e manteve a sua identidade própria, como é salientado no Ac.S.T.J., de 5.11.2008, do Conselheiro Pinto Hespanhol e a reflexão do Conselheiro Júlio Gomes, in “Novas, Novíssimas e Não Tão Novas Questões Sobre a Transmissão do Estabelecimento em Direito do Trabalho”, págs. 89 e segs.

  11. – Está provado e resulta do escopo filantrópico do Réu, que é de solidariedade social, que apoia crianças, jovens e velhos, inválidos e em situação de carência, que não visa o lucro, como é o caso da co-Ré, sendo o Refeitório uma parte de um todo, com um fim social, constituindo uma das atividades acessórias e complementares.

  12. – O que foi objeto de...

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