Acórdão nº 128/17.8T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 128/17.8T8ENT-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Banco (…) S.A. move contra (…) e (…) – Prestação de Serviços e Agricultura, Unipessoal, Lda., vieram estes deduzir embargos, alegando em síntese: - o requerimento executivo não contém a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, nem formular o pedido; - as livranças, não têm força de título executivo porquanto foi violado o pacto de preenchimento; - o executado não foi interpelado para o pagamento.

*Os embargos foram liminarmente indeferidos com fundamento em que não existe uma adequada alegação de excepção por preenchimento abusivo sendo conclusiva. Por outro lado, nenhum comando legal impunha ao credor a prévia interpelação dos devedores cambiários antes de proceder ao preenchimento da letra e porque, também aqui, o executado nada alega sobre uma putativa convenção nesse sentido que pudesse inquinar o preenchimento ou a exequibilidade do título (v. g., ex vi arts. 405.º e 406.º, ambos do CC).

*Deste despacho recorrem os executados defendendo a sua revogação.

Alegam que a sentença é nula por falta de fundamentação e por violação do princípio do contraditório.

Mais alegam que houve violação do pacto de preenchimento e que o avalista não foi interpelado.

*O exequente contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Começaremos pela nulidade do despacho.

*O despacho é sucinto e debruça-se sobre aquilo que os embargantes alegaram. Explica que o modo vago como vem alegada a violação do pacto de preenchimento não permite concluir que tal violação tenha ocorrido; explica também que a lei não exige a interpelação prévia (anterior ao preenchimento do título) do avalista.

Isto está exposto no despacho e não vemos que algo mais tivesse que ser explicado. Assim, é falso dizer que «não é indicada na mesma o motivo, ou fundamento porque é que os Embargos foram julgados improcedentes».

Estão lá indicados e ao alcance de qualquer um.

Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade.

*O segundo fundamento prende-se com a violação do princípio do contraditório. Entendem os recorrentes que o tribunal, antevendo o indeferimento liminar, deveria tê-los convidado a se pronunciarem sobre tal possibilidade.

Não concordamos.

O despacho liminar não é proferido para as partes, não é proferido para decidir uma questão entre as partes. O despacho liminar só tem um interlocutor: o autor da petição.

Como se escreve no ac. do STA, de 27 de Fevereiro de 2013, «o direito ao contraditório, como decorrência do princípio da igualdade das partes, é um direito que se atribui à parte de conhecer as condutas assumidas pela contraparte, de tomar posição sobre elas e de ser ouvida antes de ser proferida qualquer...

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