Acórdão nº 68540/13.3YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 68540/13.3YIPRT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Torres Novas – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: “(…) – Associação de Utilizadores do Tratamento de Águas Residuais de (…)” apresentou requerimento de injunção contra “Curtumes (…), Lda.”, que segue a forma de acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, atenta a dedução de oposição.

* O Tribunal «a quo» julgou procedente a excepção de incompetência material deduzida e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

* A Autora apresentou recurso da decisão que declarou o Juízo Local Cível de Torres Novas incompetente em razão da matéria para tramitar a causa.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou alegações cujas conclusões por serem extensas e reproduzirem quase na totalidade o conteúdo do corpo das alegações não se deixam aqui vertidas[1] [2] [3].

Em síntese, o recorre defende que não se está perante uma relação jurídica-administrativa e que se trata de uma simples acção destinada à cobrança de dívida contraída em sede de um contrato de natureza privada.

* A parte contrária apresentou alegações, nas quais defende que o recurso deve ser julgado improcedente. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da competência em razão da matéria.

* III – Factualidade com interesse para a resolução do recurso: 1) A Autora é uma associação de utilizadores sem fins lucrativos, a quem foi concedido o estatuto de utilidade pública.

2) A Autora e o Município de Alcanena celebraram um contrato de concessão do sistema de recolha e tratamento de águas residuais de Alcanena, pelo período de 29 anos.

3) Por via desse contrato, a Autora dedica-se à manutenção, exploração, gestão e respectiva melhoria do sistema municipal de Alcanena de colecta e tratamento de águas residuais.

4) A Autora pretende que Ré proceda ao pagamento de serviços prestado no tratamento de águas residuais, resíduos sólidos e recuperação de crómio.

5) A Ré colocou em causa a legalidade do valor apurado.

* IV – Fundamentação: O artigo 211º, nº 1, da Constituição da República postula que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

São assim tradicionalmente da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, como decorre do artigo 64º do Código de Processo Civil e do artigo 40º[4] da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).

E, à luz da regra precipitada no artigo 96º do Código de Processo Civil, determina a incompetência absoluta do tribunal a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das...

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