Acórdão nº 13/11.7TBPSR.1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 13/11.7TBPSR.1.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1. AA, SA, instaurou a presente acção executiva para pagamento da quantia de 183.410,47€, invocando como título executivo a sentença proferida em 11.11.2013, no âmbito do Processo n.º 13/11.7TBPSR, acção pauliana que correu sob a forma de processo ordinário na Secção única do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, na qual foi reconhecido ao ora Exequente o direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse na execução pendente contra o ora Executado BB e outros, podendo consequentemente executá-lo no património dos ora Executados CC e DD quanto à fracção autónoma que identificou; e no património da ora Executada EE, Lda. quanto ao prédio urbano igualmente identificado; e ainda praticar sobre eles todos os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, conforme sentença anexa.

  1. Efectuada a penhora, e notificados/citados os Executados, por requerimento apresentado em 04.04.2017 os Executados CC, BB, FF, DD e EE Lda.

    vieram nos presentes autos de execução invocar a excepção de litispendência, alegando que a Exequente moveu uma acção executiva, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr com o n.º 585/10.3TBPSR, cujo pedido e causa de pedir são os mesmos que o da presente execução. Mais alegaram que no âmbito do referido processo executivo foi deduzida oposição à execução, em 06.12.2010, cuja decisão ainda não se encontra transitada em julgado e, como tal, a presente acção executiva deverá ser sustada até à decisão final, no âmbito daquele processo executivo, devendo para tanto ser suspensas as diligências de venda dos imóveis penhorados.

    Finalmente, os Executados pedem que o Exequente seja sancionado como litigante de má-fé e, em consequência, seja condenado a pagar-lhes as despesas que fizeram com a sua defesa neste processo.

  2. O Banco Exequente respondeu, invocando não se verificar a indicada excepção por não existir identidade de sujeitos, nem de pedido e de causa de pedir entre a presente acção executiva e a identificada com o n.º 585/10.3TBPSR.

    Termina pedindo que os Executados sejam condenados como litigantes de má-fé, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d), do n.º 2 do artigo 542.º do Cód. de Proc. Civil.

  3. Realizada a audiência prévia, foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo: «a) Julgo verificada a excepção de litispendência em relação a BB e, em conformidade, absolvo o Executado da instância; b) Rejeito a presente execução relativamente a FF, por ilegitimidade da Executada, e absolvo-a da instância; c) Indefiro o requerimento executivo, por falta de título executivo, contra os demais Executados, absolvendo-os da instância e, em consequência declaro extinta a execução no seu todo; d) Julgo improcedente o pedido de condenação dos Executados como litigantes de má-fé.

    e) Julgo procedente o pedido de condenação do Exequente como litigante de má-fé e, em consequência condeno o Exequente AA, S.A. no pagamento de uma multa equivalente a 10 UC’s e de uma indemnização correspondente aos honorários dos mandatários dos Executados a determinar posteriormente, nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil».

  4. Inconformado, o Banco Exequente apresentou o presente recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões[3]: «I – O ora Recorrente não se conforma com a doutra sentença recorrida na parte em que: i) Indeferiu o requerimento executivo, por falta de título executivo, contra os Executados CC, DD e a Sociedade EE, Ld.ª e, em consequência, declarou extinta a execução no seu todo; ii) Julgou procedente o pedido de condenação do ora Recorrente como litigante de má-fé e, em consequência, o condenou no pagamento de uma multa equivalente a 10 Uc´s e numa indemnização correspondente aos honorários do mandatário dos Executados, a determinar posteriormente, nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil – cfr. douta sentença recorrida.

    II – No que respeita aos Executados CC, DD e EE, Ld.ª não se coloca, como decidido ex officio, pela M.ª Juiz a quo uma situação de inexistência ou inexequibilidade do título – sentença de impugnação pauliana – dado à execução.

    III – Essa exequibilidade não só existe, no mínimo, quanto ao montante de € 18.750,00 (…) IV – Como se extrai do próprio teor da sentença dada à execução – cfr. factos provados P) a Aa) do título dado à execução.

    V – Mas, ainda que se concluísse pela existência de uma relação de prejudicialidade entre a presente acção executiva e a acção executiva n.º 585/10.3TBPSR – questão que nunca foi suscitada pelos Executados e para a qual o Recorrente jamais foi chamado a pronunciar-se – sempre a solução jurídica (decretada oficiosamente) teria de passar pela suspensão da instância, nos termos previstos no artigo 272.º, n.º 1, do CPC.

    VI – E nunca, conforme decidido, pela extinção da mesma, nos termos previstos no artigo 734.º do mesmo diploma –(…) VII – Deve, assim, ser revogada a douta sentença recorrida na parte supra referida em i) e, em sua substituição, ser ordenada a suspensão da execução nos termos previstos no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, quanto ao montante que exceda a quantia certa, líquida e exequível, de € 18.750,00.

    VIII – A conduta do Recorrente não é enquadrável em nenhuma das alíneas previstas no artigo 542.º, n.º 1, do CPC.

    IX – O AA, S.A. jamais omitiu e/ou faltou à verdade, com dolo ou culpa grave, relativamente à existência e ao concreto objecto de cada uma das acções executivas (585/10.3TBPSR e 13/11.7TBPSR.1).

    X – O título dado à execução reflecte/remete expressamente para ambas.

    XI – Nos presentes autos, o ora Recorrente limitou-se a sustentar a sua posição jurídica relativamente à excepção de litispendência invocada pelos Executados.

    XII – Coincidentemente, no mesmo sentido adoptado pela douta sentença recorrida, ou seja, pela sua inexistência.

    XIII – É certo que quanto aos Executados BB e FF, houve manifesto lapso, o qual desde já se assume e pelo qual o Recorrente se penitencia» (…).

  5. Pelos identificados executados foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  6. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT