Acórdão nº 6/13.0 GBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório AA veio recorrer do despacho que lhe revogou a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento do remanescente da pena principal de prisão fixada na sentença, suscitando, em síntese, a seguinte questão: - ilegalidade da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

* O MP na 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* II- Fundamentação Despacho recorrido “Nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 15-01-2016, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime continuado de passagem de moeda falsa, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, substituída na sua execução pela prestação de 450 horas de trabalho a favor da comunidade.

Realizado o Plano de Trabalho pela DGRSP a fls. 343 e ss., o mesmo foi homologado por despacho datado de 26-0[4]-201[6] e cotado a fls. 349.

Entretanto, a DGRSP apresentou informação de fls. 378, onde dá conta que o condenado apenas realizou 51 horas de trabalho [cf. informação de fls. 420]; mais se dá conta que o condenado apareceu de forma irregular junto da EBT, tendo a partir de 16-06-2016 deixado mesmo de comparecer para realizar o trabalho; resulta ainda de tal informação que o condenado tentou justificar a sua falta de comparência por ter estado entretanto a trabalhar em actividade rural até ao dia 07-09-2016; sendo certo que admitiu que está desempregado desde 02-07-2016, não tendo apresentado justificação para não ter retomado o trabalho a favor da comunidade.

Retira-se ainda de tal Relatório sobre Anomalias que o condenado não revela sentido de responsabilidade para observar as regras inerentes ao cumprimento da pena substitutiva.

Salienta-se o facto do condenado ter ainda por cumprir várias medidas de trabalho a favor da comunidade, num total de várias centenas de horas - [cf. fls. 378 e 379] Segundo a informação de fls. 388, o condenado deixou de se apresentar junto da EBT desde o passado dia 30-09-2016, sem dar qualquer tipo de justificação.

Por fim, de acordo com a informação da DGRSP de fls. 406, a EBT deixou de estar disponível para continuar a integrar o condenado nos seus serviços tendo em vista o cumprimento da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, em face do comportamento inadimplente do mesmo.

* Perante tal ocorrência, foi designada data para audição do condenado (cf. fls. 411), o que se veio a concretizar em 30-03-2017 - [cf. acta de fls. 421 e 422] Perante tal ocorrência...

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