Acórdão nº 6/13.0 GBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório AA veio recorrer do despacho que lhe revogou a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento do remanescente da pena principal de prisão fixada na sentença, suscitando, em síntese, a seguinte questão: - ilegalidade da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
* O MP na 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.
Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* II- Fundamentação Despacho recorrido “Nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 15-01-2016, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime continuado de passagem de moeda falsa, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, substituída na sua execução pela prestação de 450 horas de trabalho a favor da comunidade.
Realizado o Plano de Trabalho pela DGRSP a fls. 343 e ss., o mesmo foi homologado por despacho datado de 26-0[4]-201[6] e cotado a fls. 349.
Entretanto, a DGRSP apresentou informação de fls. 378, onde dá conta que o condenado apenas realizou 51 horas de trabalho [cf. informação de fls. 420]; mais se dá conta que o condenado apareceu de forma irregular junto da EBT, tendo a partir de 16-06-2016 deixado mesmo de comparecer para realizar o trabalho; resulta ainda de tal informação que o condenado tentou justificar a sua falta de comparência por ter estado entretanto a trabalhar em actividade rural até ao dia 07-09-2016; sendo certo que admitiu que está desempregado desde 02-07-2016, não tendo apresentado justificação para não ter retomado o trabalho a favor da comunidade.
Retira-se ainda de tal Relatório sobre Anomalias que o condenado não revela sentido de responsabilidade para observar as regras inerentes ao cumprimento da pena substitutiva.
Salienta-se o facto do condenado ter ainda por cumprir várias medidas de trabalho a favor da comunidade, num total de várias centenas de horas - [cf. fls. 378 e 379] Segundo a informação de fls. 388, o condenado deixou de se apresentar junto da EBT desde o passado dia 30-09-2016, sem dar qualquer tipo de justificação.
Por fim, de acordo com a informação da DGRSP de fls. 406, a EBT deixou de estar disponível para continuar a integrar o condenado nos seus serviços tendo em vista o cumprimento da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, em face do comportamento inadimplente do mesmo.
* Perante tal ocorrência, foi designada data para audição do condenado (cf. fls. 411), o que se veio a concretizar em 30-03-2017 - [cf. acta de fls. 421 e 422] Perante tal ocorrência...
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