Acórdão nº 40/18.3YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. – Relatório 1.

– A senhora juíza do Juízo Central Criminal - Secção 1 – do Tribunal da Comarca de Faro veio deduzir incidente de escusa perante este Tribunal, de modo a não intervir na Audiência de Julgamento no processo comum com intervenção do tribunal coletivo nº 908/17.4T9FAR como juiz adjunta do tribunal coletivo presidido pela Juiz 2 daquele mesmo Juízo Central, dado que um dos assistentes, o Banco X, SA, juntou substabelecimento em 7.02.2018 a favor do marido da senhora juíza requerente, que entende ser tal circunstância suscetível de criar um juízo de suspeita sobre a sua imparcialidade, quanto mais não seja aos arguidos, mostrando-se assim preenchida a previsão do art. 43º nºs 1 e 4 do CPP.

  1. Ouvido, o senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do pedido de escusa formulado pela senhora Juíza.

  2. Não havendo que proceder a quaisquer diligências por se mostrar devidamente instruído o pedido de escusa em causa, cumpre apreciar e decidir.

    1. DECIDINDO.

  3. – Considerações de ordem geral Nos seus artigos 39º a 47º, o C.P.Penal regula o essencial dos pressupostos e regime dos impedimentos, recusas e escusas em processo penal, enquanto garantias da imparcialidade do juiz, acolhendo um sistema essencialmente bipartido das garantias de imparcialidade, na medida em que prevê por um lado causas de impedimento (artigos 39º a 42º) e por outro fundamentos de recusa e escusa (artigos 43º a 45º).

    No primeiro caso, mediante a indicação das causas de impedimento, de funcionamento automático, limita-se o juiz a declarar-se impedido no processo.

    No segundo caso, estabelecendo uma cláusula geral – poder ser considerada motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre imparcialidade do juiz – que permite avaliar em concreto os motivos invocados pelo requerente do incidente, seja ele o MP, arguido, assistente ou partes civis, no que respeita à recusa, e pelo próprio juiz, quanto à escusa.

  4. – As causas de impedimento em geral e a situação de facto objeto do presente incidente As causas de impedimento previstas nos arts 39º e 40º do CPP abrangem situações de intervenção do juiz no processo, quer como juiz quer a título diverso – als c) e d) do art. 39º e art. 40º do CPP – e casos em que o juiz ou outras pessoas a quem o ligam vínculos de natureza familiar, têm especiais vínculos, nomeadamente de natureza familiar, com alguns outros sujeitos ou intervenientes processuais - o arguido, o ofendido, pessoa com legitimidade para se constituir assistente ou parte civil - para além do relacionamento entre juízes no mesmo processo (art. 39º nº3 CPP).

    Todavia, o CPP não inclui expressamente entre as causas de impedimento a existência de quaisquer vínculos (familiares ou de outra natureza) entre o juiz, o MP, o defensor do arguido ou o mandatário de algum dos demais sujeitos ou intervenientes processuais. Esta omissão leva ao entendimento doutrinário de que relações de natureza familiar, designadamente conjugais ou equivalentes, entre o juiz e os aludidos profissionais do foro atuando como tal no mesmo processo (nomeadamente o casamento entre juiz que deverá intervir na audiência de julgamento e o mandatário de um dos assistentes, que nos ocupa no caso presente), não constituem causa de impedimento, mas antes de recusa ou escusa, nos termos do art. 43º CPP, por se entender, por todos, nas palavras de Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 9ª ed., 1998, pp. 157 e 159, que “ ..

    o presente código pretendeu estabelecer mais vincadamente que o anterior uma regulamentação autónoma do processo penal, diminuindo a dependência do processo civil [ devendo] por isso entender-se que não há outros casos de impedimento, além dos que estão previstos no CPP”.

  5. – O casamento ou união de facto entre o juiz e o mandatário do arguido como fundamento material de impedimento.

    Porém, não podemos acompanhar aquele entendimento, pois afigura-se-nos que do regime legal vigente em matéria de impedimentos, recusas e escusas, resulta que o fundamento e regime das recusas e escusas expressamente previsto em processo penal não se adequa aos casos em que exista vínculo familiar ou equivalente entre o juiz e o advogado de algum dos sujeitos processuais, verificando-se, antes, lacuna a preencher com recurso às normas do processo civil, ex vi do art. 4º do CPP, com os fundamentos desenvolvidos já em acórdão do TRE de 17 de Março de 2009, com este mesmo relator, e que, no essencial, passamos a expor.

    1. Em primeiro lugar, de acordo com o aludido modelo bipartido das garantias de imparcialidade acolhido no CPP, o legislador não elege de forma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT