Acórdão nº 64/18.0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução27 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Relatório: I - O arguido AA foi condenado no âmbito do processo comum coletivo n.º --/12.3PAENT, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Santarém, Juiz 4, por acórdão proferido em 20 de Dezembro de 2016, transitado em julgado em 01-02-2017, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de factos integrantes de um crime de furto qualificado e de um crime de furto de uso de veículo, que tiveram lugar entre os dias 9 e 12 de Março de 2012 e 30 de Maio de 2012.

II - Já no âmbito do processo comum coletivo n.º--/12.0GDSTC, que corre seus termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 2, o arguido fora condenado, por acórdão proferido em 1 de Junho de 2015 e transitado em julgado em 1 de Julho de 2015, pela prática, no dia 27 de Setembro de 2012, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

III – No âmbito do processo referido em II - e por acórdão proferido em 5 de Janeiro de 2017, transitado em julgado em 13-02-2017, foram cumuladas as penas aplicadas ao arguido no processo n.º ---/12.4GEALM pela prática de vários crimes ocorridos entre os dias 16 de Outubro de 2012 e 29 de Novembro de 2012, com a pena aplicada naquele processo, tendo sido fixada a pena conjunta em 11 (onze) anos de prisão.

IV - Por despacho proferido em 16 de Março de 2017, no âmbito do processo referido em I -, foi determinada a remessa do acórdão condenatório proferido, neste processo, ao processo comum coletivo referido em II -, com fundamento na circunstância de aí ter sido realizado um cúmulo jurídico que englobou várias penas de prisão, mas não a imposta naqueles autos.

V – Por despacho 26 de Setembro de 2017, o Meritíssimo juiz 2 do Juízo Central Criminal de Setúbal declarou a incompetência do TJ da Comarca de Setúbal para a realização do cúmulo jurídico, que, no seu entender, deverá ser realizado no âmbito do processo n.º --/12.3PAENT pelo Tribunal da Comarca de Santarém.

VI – Por sua vez, a Meritíssima Juíza do Juízo Central Criminal de Santarém, por seu despacho de 17-11-2017, declarou a incompetência do tribunal (juízo central criminal de Santarém) para a realização do cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA no processo n.º --/12.3PAENT e bem assim noutros processos que enumera, atribuindo-a ao juízo Central Criminal de Setúbal, Juiz 2, tendo determinado a extração e remessa a esta Relação de determinadas peças processuais com vista à resolução do conflito.

VII - Ambas as decisões transitaram em julgado, como se certifica a fls.1-v.

Cumprido o disposto no art.º 36.º, n.º 1 do CPP, apenas o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação se pronunciou, tendo emitido parecer no sentido de que a competência para a realização do cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido Telmo Rebelo deve ser deferida ao Meritíssimo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Setúbal.

FUNDAMENTAÇÃO Dos elementos documentais juntos aos autos resulta a factualidade supra elencada em I a VII, bem como, que o arguido AA sofreu as seguintes condenações, excluídas aquelas em que foram aplicadas penas já declaradas extintas (penas de multa e outras penas de substituição, sem que o arguido tenha cumprido pena de prisão efetiva): a) No processo n.º ---/08.8GCSTB do extinto 2.º Juízo Criminal de Setúbal (factos de 19-11-2008), por acórdão proferido em 31-01-2011, transitado em julgado em 02-03-2011, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.

Não há elementos nos autos que apontem no sentido da extinção da pena ou da sua revogação; b) No processo n.º---/08.5PSLSB da extinta 5.ª Vara Criminal de Lisboa (factos de 10-01-2008), por acórdão proferido em 03-02-2011, transitado em julgado em 07-03-2011, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.

Não consta dos autos, apesar de decorrido o período da suspensão, que tal pena haja sido declarada extinta ou revogada, sendo certo que tal pena terá integrado cúmulo jurídico efectuado no âmbito do processo n.º--/10.7PCSTB, perdendo, em consequência, a sua autonomia.

  1. No processo n.º ---/10.0PFSTB da extinta Vara Mista de Setúbal (factos de 16-12-2010), por acórdão de 14-10-2011, transitado em julgado em 17-11-2011, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na respectiva execução e subordinada a regime de prova, tendo sido revogada a suspensão, por despacho de 12-02-2013, transitado em julgado em 11-03-2013.

  2. No processo n.º ---/09.0GBGDL da então comarca do Alentejo Litoral (factos de 29-05-2009), por sentença proferida a 20/09/2012, transitada em julgado a 06/09/2013, na pena de 7 meses de prisão; e) No processo n.º ---/10.0GFSTB da antiga Vara Mista de Setúbal (factos de 04-09-2010), por acórdão proferido em 21/03/2013, transitado em julgado a 05/03/2014, na pena de 6 anos de prisão; f) No processo n.º ---/09.1PBBRR do antigo 2.º Juízo Criminal do Barreiro (factos de 17-06-2009), por acórdão proferido a 02/04/2013, transitado em julgado a 30/04/2014, na pena de 3 anos de prisão; g) No processo n.º --/10.7PCSTB da extinta Vara de Competência Mista de Setúbal (factos de 07-01-2010), por acórdão proferido em 27/11/2014, transitado em julgado em 22/05/2015, na pena de 2 anos de prisão. Neste processo foi proferido em 03-02-2016 novo acórdão condenatório, cuja real abrangência se desconhece, por não constar dos elementos que instruem o conflito, mas, a fazer fé no boletim de registo criminal, abrangerá as penas aplicadas ao arguido no âmbito dos processos referidos em b), c), d), e) e f), transitado em julgado em 02-03-2016, tendo sido fixada a pena conjunta em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Processo n.º ---/12.4GEALM do Juízo Central Criminal de Almada, J3 (factos ocorridos entre 16 de Outubro de 2012 e 29 de Novembro de 2012), por acórdão proferido em 20/12/2013, transitado em julgado a 08/05/2014, na pena conjunta de 9 anos e 3 meses de prisão. Neste processo foi proferido em 9 de Julho de 2015 novo acórdão cumulatório, cuja real abrangência se desconhece, mas parece ter incluído as penas aplicadas ao arguido nos processos referidos em c), d) e) e f), transitado em julgado em 24-09-2015, que fixou a pena em 7 (sete) anos de...

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