Acórdão nº 13/11.7GARMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA BACELAR CRUZ
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

DECISÃO SUMÁRIA I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 13/11.7GARMZ da Instância Central – Secção Cível e Criminal – [Juiz 3] de Évora da Comarca de Évora, por decisão judicial datada de 30 de novembro de 2017 foi indeferida arguição de nulidade decorrente da não audição do condenado em momento prévio ao da revogação da suspensão da execução da pena.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Por sentença datada de 26-10-2016 o Tribunal Judicial de Évora – Instância Central – Secção Cível e Criminal – J3, decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e consequentemente determinou o cumprimento da pena de prisão de 5 anos, a que o arguido foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de janeiro.

  1. Tendo o ora recorrente arguido a nulidade insanável da não audição do condenado nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal.

  2. Por despacho datado de 30-11-2017 o tribunal “a quo” julgou totalmente improcedente, por não verificada, a invocada nulidade por preterição da audição presencial do arguido em momento prévio à prolação da decisão que revogou a suspensão da pena de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada.

  3. Sendo certo que no presente caso concreto e contrariamente ao legalmente previsto nos artigos 492.º e 495.º do Código de Processo Penal a revogação da pena suspensa operou quase de forma automática, pois ao condenado não foi dada a “oportunidade” de ser ouvido.

  4. Não resultando dos presentes autos qualquer ata ou qualquer diligência no sentido da audição do condenado.

  5. Estamos assim perante uma nulidade insanável prevista no artigo 119.º, c) do Código de Processo Penal, nulidade essa que é oficiosamente declarada e que pode ser invocada a todo o tempo.

  6. Resulta do n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal que no tocante à revogação da suspensão da execução da pena impõe-se a audição presencial do arguido, quanto à falta de cumprimento das condições de suspensão, o que não sucedeu in casu.

  7. A preterição de audição pessoal e presencial do arguido constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.

  8. Neste sentido tem-se pronunciado a nossa jurisprudência maioritária, citamos a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1/7/2009, in CJ/2009, Tomo III, pág. 47, e o Acórdão do TRG de 8/6/2009, in CJ 2009, Tomo III, pág. 311 e o Ac. TRC de 5-11-2008 e Ac. TRC de 3-12-2008.

  9. Assim como o Acórdão do TRL, datado de 30-06-2010, processo n.º 3506/02.3TDLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt 11. Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, a suspensão da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

  10. De realçar que o facto de não se ter verificado in casu a audição do arguido o tribunal “a quo” não ponderou sobre a consciência ou não de o arguido ter agido mal, se este a demonstra, se revela a interiorização da prática dos factos e respetiva gravidade, e o arrependimento inerente a quem pretende encetar um percurso de vida distinto, de modo a que o tribunal “a quo” pudesse ter feito um juízo de prognose favorável sobre a reintegração social do arguido.

  11. O artigo 56.º do Código Penal deve ser interpretado no sentido de que o cometimento de um ato ilícito posteriormente ao trânsito em julgado da sentença e na vigência do período de suspensão levará à ponderação sobre a eventual revogação da suspensão.

  12. Porém, não acarreta nem pode acarretar de forma automática a sua revogação, mas levará à necessidade de averiguação por parte do tribunal sobre a bondade da decisão de não revogação da pena suspensa, ponderando aqui as necessidades de prevenção geral e especial.

  13. E por conseguinte se se verificam u não cumpridos os requisitos previstos no artigo 57.º do Código Penal para que se possa declarar extinta a pena de prisão aplicada ao arguido.

  14. O que não foi realizado, levando-se a uma incorreta interpretação deste normativo legal o que se invoca devendo a decisão ser revogada.

  15. Bastou-se o tribunal “a quo” com a simples verificação do cometimento dos ilícitos referidos.

  16. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não pode ser uma consequência automática da conduta do arguido, antes deve sempre depender da constatação de que as finalidades da punição se encontram comprometidas, a fazer mediante as diversas indagações que se julguem pertinentes, sempre no pressuposto de que a prisão constitui sempre a última ratio.

  17. O tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a prática do novo crime e a atual condição de vida do arguido, de forma a aquilatar se as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem ser alcançadas, ou fram definitivamente desbaratadas. E muito menos sem a audição do arguido.

  18. As decisões judicias devem ser fundamentadas e no caso concreto o recorrente entende que o despacho recorrido não cumpre, em substância, o dever de fundamentação pois não relaciona factos entre si e com a personalidade do arguido nem avalia o impacto que a nova condenação teve sobre as finalidades que haviam justificado a suspensão da execução da pena.

  19. O tribunal não curou de saber se a revogação é a única forma e a ultima ratio de lograr a consecução da punição.

  20. Apesar de o arguido ter sido notificado para se pronunciar sobre a revogação da suspensão, este não foi ouvido pelo tribunal de 1.ª instância, entendendo-se que face à sua situação concreta o tribunal deveria proceder oficiosamente às diligências necessárias tendo em vista a demonstração de que as finalidades que subjazem à suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, isto é, de que aquelas finalidades...

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