Acórdão nº 1017/17.1T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. RELATÓRIO 1. BB, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros CC, S.A., que foi mais tarde substituída por DD, S.A..

Alegou que no dia 16/1/2013 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes a Autora e o condutor do veículo QF-…-…, a quem é imputável a responsabilidade pela produção do acidente, e encontrando-se a responsabilidade civil por danos provocados por esse veículo transferida para a Ré.

Na sequência desse acidente correu termos a acção n.º 38/16.6T8FAR da Instância Central Cível de Faro- J1, onde foi celebrada transacção homologada por sentença.

Sucede que posteriormente à prolação da sentença homologatória da transacção continuaram a produzir-se danos corporais decorrentes do acidente de viação, designadamente, a Autora continua de baixa médica, submetendo-se a outros tratamentos e exames, continuando a sofrer dores e subsistindo uma incapacidade parcial permanente de 25 %, danos esses que computa em 55.130,00 euros, cujo pagamento peticiona.

A Ré contestou por excepção, invocando a existência de caso julgado, alegando que os danos decorrentes do acidente foram discutidos na acção que correu termos na Instância Central Cível de Faro- J1, onde as partes celebraram uma transacção homologada por sentença.

Realizou-se a audiência prévia, vindo, subsequentemente, a ser proferido despacho saneador-sentença no qual se conheceu da excepção suscitada no sentido da sua procedência e se absolveu a Ré da instância.

  1. É desta decisão que recorre a Autora, formulando, no termo da sua apelação, as seguintes conclusões: I – A apelante considera que a douta sentença recorrida, ao julgar verificada a exceção de caso julgado, violou os artigos 580.º e 581.º do CPC.

    II – A recorrente considera, com o devido respeito, que o tribunal a quo decidiu mal e não fez Justiça ao considerar a existência, entre ambas as acções em confronto, de identidade quer das partes, quer do pedido e da causa de pedir.

    III – Ora, correu termos sob o n.º 38/16.6T8FAR, no J1 do Juízo Central Cível de Faro, a acção comum em que foi autora a aqui Autora e recorrente e Ré a aqui também Ré, no âmbito da qual se discutiam os danos sofridos pela primeira, decorrentes do acidente de viação ocorrido a 16 de janeiro de 2013, danos estes cujo ressarcimento é da responsabilidade da Ré, conforme ali ficou definitivamente assente.

    IV – No âmbito desses autos, veio a ser alcançada transação, homologada por sentença datada de 10.02.2016, a qual, na sequência do pedido que a A. havia deduzido, visou a reparação dos danos sofridos por via do acidente e até então verificados.

    V – Porém, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não se vislumbra entre a causa discutida e a que ora se propõe a tríplice identidade prevista no artigo 581.º do CPC, pelo que não se verifica a exceção de caso julgado prevista no artigo 580.º do mesmo diploma legal.

    VI - Com efeito, embora ambas as ações tenham como causa de pedir danos derivados do mesmo acidente de viação, a presente ação versa sobre os danos que naquela primeira ação a recorrente ainda desconhecia.

    VII - Assim, o objeto dos presentes autos circunscreve-se ao ressarcimento dos danos posteriores à data da prolação da sentença homologatória proferida naqueles primeiros autos – e, portanto, não contemplados no objeto da mesma.

    VIII - Os danos derivados das dores sentidas e dos abalos morais ressurgiram com intensidade renovada e crescente, em virtude dos novos danos descobertos, os quais justificaram, até, uma nova intervenção cirúrgica.

    IX - De facto, no passado dia 20 de março de 2017, como demonstrado nos autos, a recorrente foi submetida a nova cirurgia (artroscopia) ao joelho, sob anestesia geral, no Centro Hospitalar do Algarve, EPE.

    X - Não só a realização desta nova intervenção cirúrgica foi posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória mencionada, como também a necessidade da sua realização apenas foi revelada posteriormente, na medida em que resultou da ressonância magnética realizada no dia 31.03.2016 ao joelho direito da recorrente (cujo relatório se encontra junto aos autos – cfr. Doc. 6 junto à petição inicial).

    XI - Pelo que a transacção não podia contemplar um dano que apenas veio a ser revelado posteriormente.

    XII - O tribunal a quo faz uma errada interpretação da situação fática submetida à sua apreciação, devendo considerar-se censurável e errada a conclusão – não suportada pelos elementos dos autos – de que a recorrente, aquando da transacção, já saberia que as dores se manteriam, “nada permitindo concluir que se trataria de dores que cessariam de imediato”.

    XIII - Ora, após os tratamentos iniciais recebidos após o sinistro e as intervenções cirúrgicas a que havia sido anteriormente sujeita, a recorrente acreditava que, com o tempo, a sua situação se consolidaria e que as dores se fossem gradualmente atenuando até se extinguirem totalmente, acreditando que poderia, em pouco tempo, voltar a trabalhar.

    XIV - Sendo no enquadramento fático proporcionado por tal expetativa, em face dos factos já conhecidos àquela data, que a apelante celebrou a transação homologada nos autos acima identificados.

    XV - Sendo que a expectativa da recorrente era, naturalmente, a de que as dores, embora pudessem manter-se, se não melhorassem minimamente com o tempo, pelo menos se manteriam – pois que é esse o cenário expectável numa tal situação.

    XVI - A aqui apelante nunca imaginou – como não era natural que imaginasse – a possibilidade de ter de ser novamente sujeita a uma cirurgia.

    XVII - No entanto, não só foi sujeita a tal cirurgia – o que constitui um dano em si mesma -, como esta nova cirurgia acarretou, naturalmente, novas angústias e...

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