Acórdão nº 7/17.9T8RDD-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Competência Genérica do Redondo, em acção de divórcio litigioso que (…) instaurou contra sua mulher (…), foi proferido despacho indeferindo o requerimento que esta havia apresentado, no sentido de ser suspensa a instância até ser julgada a acção de interdição por anomalia psíquica que esta havia intentado contra aquele.

Inconformada, a Ré recorre e apresenta as seguintes conclusões: I. O douto Tribunal a quo considera não existirem fundamentos para que os presentes autos sejam suspensos até ser proferida sentença no processo de Interdição que versa o aqui Recorrido.

  1. Nos presentes autos tem o Recorrido requerido insistentemente que o julgamento e a consequente sentença a proferir ocorram em momento anterior ao da avaliação que terá lugar em sede do processo de interdição que corre termos neste mesmo tribunal com o nº 88/17.5T8CSC.

  2. Nos termos do artigo 138.º do Código Civil, são sujeitas a interdição “todos aqueles que por anomalia psíquica” se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens. (sublinhado nosso).

  3. O conceito de anomalia psíquica abrange não só as deficiências patológicas do intelecto, entendimento ou discernimento, mas também as deficiências patológicas da vontade, da sensibilidade e afectividade, que afectem a pessoa no todo ou em parte, para gerir os seus interesses que patrimoniais, quer pessoais.

  4. Na acção de Interdição a ora Recorrente requereu a interdição do aqui Recorrido em virtude de o mesmo padecer da doença de Alzheimer, tendo realizado exames médicos que comprovam que o mesmo sofre da referida patologia e tendo apresentado diversos sinais de não ser capaz de gerir a sua pessoa e bens.

  5. Ora tratando- se estes autos de uma acção sobre o estado pessoas importa aferir se no momento da propositura o Recorrido estava na posse plena das suas faculdades mentais.

  6. Os presentes autos tem de aguardar a prolação de sentença em sede de processo de interdição, e só aí este Mui Douto Tribunal estará devidamente habilitado para aferir se a presente acção de Divórcio pode seguir os seus trâmites ou não.

  7. Estamos perante uma causa prejudicial, uma vez que, estando em causa aferir se o Recorrido está no pleno uso das suas faculdades mentais num dos processos, e nos outros autos estar em causa um divórcio sem consentimento intentado pelo aqui Recorrido, urge saber se o mesmo tem plena noção e consciência desse facto e se o mesmo corresponde...

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