Acórdão nº 7/17.9T8RDD-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Competência Genérica do Redondo, em acção de divórcio litigioso que (…) instaurou contra sua mulher (…), foi proferido despacho indeferindo o requerimento que esta havia apresentado, no sentido de ser suspensa a instância até ser julgada a acção de interdição por anomalia psíquica que esta havia intentado contra aquele.
Inconformada, a Ré recorre e apresenta as seguintes conclusões: I. O douto Tribunal a quo considera não existirem fundamentos para que os presentes autos sejam suspensos até ser proferida sentença no processo de Interdição que versa o aqui Recorrido.
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Nos presentes autos tem o Recorrido requerido insistentemente que o julgamento e a consequente sentença a proferir ocorram em momento anterior ao da avaliação que terá lugar em sede do processo de interdição que corre termos neste mesmo tribunal com o nº 88/17.5T8CSC.
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Nos termos do artigo 138.º do Código Civil, são sujeitas a interdição “todos aqueles que por anomalia psíquica” se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens. (sublinhado nosso).
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O conceito de anomalia psíquica abrange não só as deficiências patológicas do intelecto, entendimento ou discernimento, mas também as deficiências patológicas da vontade, da sensibilidade e afectividade, que afectem a pessoa no todo ou em parte, para gerir os seus interesses que patrimoniais, quer pessoais.
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Na acção de Interdição a ora Recorrente requereu a interdição do aqui Recorrido em virtude de o mesmo padecer da doença de Alzheimer, tendo realizado exames médicos que comprovam que o mesmo sofre da referida patologia e tendo apresentado diversos sinais de não ser capaz de gerir a sua pessoa e bens.
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Ora tratando- se estes autos de uma acção sobre o estado pessoas importa aferir se no momento da propositura o Recorrido estava na posse plena das suas faculdades mentais.
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Os presentes autos tem de aguardar a prolação de sentença em sede de processo de interdição, e só aí este Mui Douto Tribunal estará devidamente habilitado para aferir se a presente acção de Divórcio pode seguir os seus trâmites ou não.
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Estamos perante uma causa prejudicial, uma vez que, estando em causa aferir se o Recorrido está no pleno uso das suas faculdades mentais num dos processos, e nos outros autos estar em causa um divórcio sem consentimento intentado pelo aqui Recorrido, urge saber se o mesmo tem plena noção e consciência desse facto e se o mesmo corresponde...
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