Acórdão nº 2112/16.0T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório: BB (A), casado, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, n.º …, 3.° esquerdo, Montemor-o-Novo, intentou contra CC (R), casada, com residência no Algarve, morada desconhecida, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

Perante a impossibilidade de citação da R por estar ausente em parte incerta, determinou, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 236.° do Código de Processo Civil, a solicitação junto das operadoras móveis nacionais, de informação sobre a respectiva residência.

Veio a Vodafone Portugal Comunicações Pessoais, S.A. responder ao solicitado, informando que a R é sua cliente, mas apresentando pedido de escusa na prestação da informação solicitada, uma vez que a cliente solicitou confidencialidade dos seus dados aquando da subscrição do serviço. Invoca o sigilo das comunicações, nos termos do disposto nos artigos 34.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.°, n.º 1 da Lei n.º 4/2004, de 18/08, alterada pela lei n.º 46/2012, de 29/08.

A 1.ª instância solicitou a quebra do sigilo invocado pela Vodafone Portugal Comunicações Pessoais, S.A., bem como a determinação de satisfação da informação que lhe foi solicitada no âmbito dos autos, por a obtenção da informação em causa ser de extrema importância para os presentes autos - por representar a diferença entre a citação pessoal e a citação edital, sendo esta última a que menos garante a segurança e certezas jurídicas e o efectivo exercício dos direitos processuais da R.

2. Questão a decidir.

Apreciar se estão reunidos os requisitos para determinar o levantamento do sigilo das comunicações, autorizando as operadoras de telecomunicações móveis a prestarem as informações, nos termos do artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do disposto no artigo 519.º, n.º 4 do CPC.

3. O Direito.

Decorre do art.º 34.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, sendo, “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.

Importa, por isso, saber se a informação sobre a residência da R, utilizadora dos serviços em causa, integra a violação do sigilo a que está obrigada a operadora.

A Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que instituiu a nova Lei de Bases das Telecomunicações, revogando a Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, consagrou os princípios da liberdade de estabelecimento e da prestação de serviços de telecomunicações – artigos 7.º e 11.º e o art.º 17.º do citado diploma legal, estabelece o sigilo das comunicações.

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