Acórdão nº 2112/16.0T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório: BB (A), casado, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, n.º …, 3.° esquerdo, Montemor-o-Novo, intentou contra CC (R), casada, com residência no Algarve, morada desconhecida, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Perante a impossibilidade de citação da R por estar ausente em parte incerta, determinou, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 236.° do Código de Processo Civil, a solicitação junto das operadoras móveis nacionais, de informação sobre a respectiva residência.
Veio a Vodafone Portugal Comunicações Pessoais, S.A. responder ao solicitado, informando que a R é sua cliente, mas apresentando pedido de escusa na prestação da informação solicitada, uma vez que a cliente solicitou confidencialidade dos seus dados aquando da subscrição do serviço. Invoca o sigilo das comunicações, nos termos do disposto nos artigos 34.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.°, n.º 1 da Lei n.º 4/2004, de 18/08, alterada pela lei n.º 46/2012, de 29/08.
A 1.ª instância solicitou a quebra do sigilo invocado pela Vodafone Portugal Comunicações Pessoais, S.A., bem como a determinação de satisfação da informação que lhe foi solicitada no âmbito dos autos, por a obtenção da informação em causa ser de extrema importância para os presentes autos - por representar a diferença entre a citação pessoal e a citação edital, sendo esta última a que menos garante a segurança e certezas jurídicas e o efectivo exercício dos direitos processuais da R.
2. Questão a decidir.
Apreciar se estão reunidos os requisitos para determinar o levantamento do sigilo das comunicações, autorizando as operadoras de telecomunicações móveis a prestarem as informações, nos termos do artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do disposto no artigo 519.º, n.º 4 do CPC.
3. O Direito.
Decorre do art.º 34.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, sendo, “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Importa, por isso, saber se a informação sobre a residência da R, utilizadora dos serviços em causa, integra a violação do sigilo a que está obrigada a operadora.
A Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que instituiu a nova Lei de Bases das Telecomunicações, revogando a Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, consagrou os princípios da liberdade de estabelecimento e da prestação de serviços de telecomunicações – artigos 7.º e 11.º e o art.º 17.º do citado diploma legal, estabelece o sigilo das comunicações.
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