Acórdão nº 1811/13.1TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.1811/13.1TBPTM-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução instaurada por (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A. veio a executada (…) deduzir a respectiva oposição mediante embargos de executado, ao abrigo do disposto nos arts. 728º e segs. do C.P.C., concluindo pela improcedência da acção executiva.

Pelo Julgador “a quo” foi proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos, por terem sido deduzidos fora de prazo, sendo, por isso, extemporâneos – cfr. art. 732º, nº 1, alínea a), do C.P.C.

Inconformada com tal decisão dela apelou a executada, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I. Vem o presente Recurso interposto da sentença que determinou o indeferimento liminar dos embargos de executado por intempestivos.

  1. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que os embargos apresentados nos autos devem ser manifestamente procedentes, pois a Executada requereu o apoio judiciário dentro do prazo legal para dedução da oposição à execução, uma vez que a Executada foi citada 18 de Janeiro de 2017 e o pedido foi apresentado em 1 de Fevereiro de 2017.

  2. Por desconhecimento não juntou aos autos o pedido de apoio judiciário, sendo certo que o Tribunal teve conhecimento da decisão que sobre o mesmo.

  3. A Executada manifestou assim a sua vontade inequívoca deduzir oposição à execução.

  4. Do acto de citação não consta a advertência ao citando da necessidade de comprovar nos autos a apresentação de requerimento de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, e mais ainda de que a interrupção do prazo em curso depende da observância da junção do documento comprovativo do apoio judiciário aos autos.

  5. Embora se pudesse considerar o prazo de vinte dias esgotado, a oposição ainda poderia ser apresentada mediante a cominação dos três dias de multa, previsto no artigo 139º do CPC.

  6. Se tal interpretação é valida para a oposição, deverá extensivamente ser aplicável à junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.

  7. Mais ainda se dirá que o facto de a douta sentença não ter admitido os embargos, alegando para o efeito intempestividade, frise-se apenas por um dia, encontra-se na íntegra lesado o direito à Recorrente de aceder à Justiça, violando destarte o estatuído no artigo 20º da CRP.

  8. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente por provado o presente Recurso, fazendo-se assim a devida e merecida Justiça! Pelo exequente foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].

Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela executada, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o requerimento inicial de oposição à execução por aquela apresentado não devia ter sido liminarmente indeferido, por extemporâneo, uma vez que tal requerimento foi, afinal, apresentado em juízo tempestivamente.

Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela recorrente importa dizer a tal propósito que, em caso análogo ou similar ao dos autos, veio já esta Relação a pronunciar-se no acórdão, datado de 13/1/2011, disponível in www.dgsi.pt, onde é afirmado o seguinte, que, desde já, passamos a transcrever: - Debrucemo-nos, então, sobre a primeira das questões propostas ou seja, saber se não tendo o R., dentro do prazo da contestação, dado conhecimento nos autos da formulação, junto dos serviços da segurança social, do pedido de apoio judiciário, ainda assim se deve considerar interrompido o prazo para contestar a partir da data da formulação daquele pedido.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (à qual se reportarão todas as disposições que forem mencionadas sem indicação de outra fonte), “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” e que “para concretizar os objectivos referidos…, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica”, que revestirá as modalidades de “consulta jurídica e de apoio judiciário” (art. 6º, nº 1) e, dentro desta última, na parte que para o caso releva a “nomeação e pagamento de honorários de patrono” (art. 16º, nº 1, al. b).

Estabelece, por seu turno, o art. 24º (transcrevem-se apenas as partes relevantes para o caso): Autonomia do procedimento 1 — O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do revisto nos números seguintes.

(…) 4 — Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 — O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT