Acórdão nº 434/10.2 TMFAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 434/10.2 TMFAR-B.E1 Comarca de Faro Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 2 I. Relatório Por apenso à acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo à menor (…), nascida em 5/9/2004, veio o progenitor (…) instaurar incidente de alteração tendo em vista a redução da prestação alimentar para montante não superior a € 500,00, acrescida de 50% com as despesas consideradas extraordinárias, designadamente as respeitantes a matrícula, seguro escolar, material escolar, vestuário escolar, medicamentos e tratamentos clínicos devidamente comprovados, invocando como fundamento a alteração da condição económica da requerida, sendo por outro lado irrazoável que as despesas da menor atinjam os montantes que tem vindo a entregar à progenitora e que ao longo do ano de 2010 atingem uma média de € 1.065,00 mensais. O assim requerido foi liminarmente indeferido, despacho que veio a ser revogado por douto acórdão deste mesmo Tribunal da Relação datado de 8/11/2012 (cf. fls. 234 a 245). * Citada a requerida, apresentou alegações nas quais impugnou a factualidade invocada pelo requerente, pedindo a final alteração da prestação para mais, pretendendo a sua fixação em montante não inferior a € 1.000,00 mensais, mantendo-se a participação nas despesas, atendendo ao aumento dos rendimentos do progenitor e condição de saúde da menor, que disse afectada por um problema de intolerância alimentar, com reflexo no custo da sua alimentação. * Tendo sido instaurado pela progenitora em 8.7.2013 incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, apenso a que coube a letra F, foi esta notificada em 23 de Abril de 2014, após prolação da decisão no apenso D, para informar nos autos se aceitava a redução da pensão alimentícia, ao que respondeu nos termos que constam de fls. 327, aqui tendo declarado aceitar a redução para o montante de € 500,00 desde que o pai liquidasse as despesas em dívida e continuasse obrigado ao pagamento de metade das despesas escolares, médicas, extracurriculares (educação física/musical) e meios auxiliares de diagnóstico. Notificados os progenitores para juntarem ao processo acordo quanto a alimentos, veio o requerido, por requerimento de fls. 331-332 (entrado em juízo em 29 de Maio de 2014), e invocando a drástica redução dos seus rendimentos, requerer a redução da prestação alimentícia para o valor de € 300,00 mensais, assim tendo resultado inviabilizado o acordo. De seguida, e tal como ficou a constar da decisão recorrida, analisados os documentos apresentados pelas partes e explicitados os critérios adoptados pelo tribunal, foi elaborada a tabela de fls. 428 e 429, tendo-se apurado encontrar-se em dívida o montante de € 5.308,06. Na sequência de tal apuramento, e a instâncias do Tribunal, o pai declarou concordar em alcançar acordo, fixando-se a prestação alimentícia em € 750,00 mensais, abrangendo as despesas que pudessem surgir, sem que de futuro houvesse necessidade de acerto de contas com apresentação de faturas. Disponibilizou-se ainda a devolver o reembolso das despesas de saúde à requerida, caso esta remetesse os originais para apresentação na ADSE. No decurso da audiência e tentado mais uma vez o acordo, declarou a progenitora acordar na redução da pensão de alimentos para € 500,00 mensais, acrescida de metade das despesas escolares e médicas, mediante a liquidação do passivo existente. O progenitor contrapôs que, concordando a progenitora em reduzir a pensão, ficaria desonerado do pagamento do passivo, porquanto os efeitos retroagiriam à data de propositura da ação, interpretação que não foi aceite pela requerida. Ainda por insistência do Tribunal, visando findar o processo por acordo, aceitou a progenitora que a pensão de alimentos fosse fixada no valor de € 750,00, abrangendo todas as despesas, desde que o pai liquidasse o passivo, fixando-se este em € 10.000,00, o que não foi aceite por este, assim resultando inviabilizado, mais uma vez, eventual acordo dos progenitores. * Realizou-se a audiência de julgamento abrangendo os presentes autos de incidente de alteração requerida pelo progenitor e o incidente de incumprimento suscitado pela progenitora no apenso F, vindo a final a ser proferida douta sentença que decretou como segue: “a) no presente apenso de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (redução da pensão de alimentos), julgo totalmente improcedente por não provada a pretensão do requerente; b) no incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais (apenso F): 1- Fixo o montante das despesas em dívida no valor de € 12.468,63. 2- Determino que o progenitor proceda ao pagamento da quantia em dívida em seis prestações no valor de € 2.078,11 ou, em alternativa, no pagamento imediato do todo o valor; 3- Determino que enquanto a criança estiver a frequentar o estabelecimento de ensino particular o progenitor proceda ao pagamento directamente junto da instituição do valor correspondente a metade da mensalidade, seguro de saúde, mensalidades, fardas, visitas de estudo, livros, material escolar, apoio, escola virtual. 4- Determino que caso o progenitor não liquide os montantes mencionados em 1. a 3., seja descontada dos seus rendimentos a quantia mensal máxima permitida por lei e prevista no art.º 738.º, nº 4 do CPC parte final, incluindo nesse desconto a prestação mensal (que neste momento se cifra em € 790,00), e o remanescente canalizado para liquidação do passivo até integral pagamento; a partir do momento em que o passivo seja liquidado continuará a ser descontada a prestação mensal acrescida de pelo menos mais € 150,00 mensais para liquidar metade das despesas escolares (caso a … continue a estudar em colégio particular), “sendo ainda condenado numa multa de 2 (duas UCs por cada ano de atraso) unidades de conta pelo incumprimento (art.º 41.º, n.º 1, do RGPTC)” (sic). * Inconformado, apelou o requerente e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: “A. A Douta Sentença de que ora se recorre julgou totalmente improcedente a acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (ARERP) intentada pelo ora Recorrente, contra a ora Recorrida, relativamente à filha menor de ambos, actualmente com 13 anos, (…). B. Na referida acção de ARERP o Recorrente peticiona, tão só e apenas, que a prestação alimentícia a que está obrigado seja reduzida – do seu valor actual de € 790,00 mensais (e que era de € 731,11 mensais à data da instauração desta acção) – para um valor máximo de € 500,00 mensais, “acrescido de 50 % com as despesas consideradas extraordinárias, nomeadamente respeitantes a matrícula, seguro escolar, material escolar, vestuário escolar, medicamentos e tratamentos clínicos, devidamente comprovados.”. C. Salienta-se que, “tudo somado”, temos que o progenitor, ora Recorrente, despende actualmente, com a referida pensão de alimentos e os indicados “acréscimos”, um valor variável, mas geralmente sempre superior a € 1.150,00 mensais, ou seja, mais de dois salários mínimos nacionais. D. Antes de mais, e considerando que a referida acção de ARERP deu entrada em 24/09/2010 e que a Douta Sentença recorrenda só foi proferida no pretérito dia 03/07/2017, sem que nada nos autos permita minimamente justificar uma tão grande demora, de quase sete anos (!), na prolação de tal Decisão, entende o Recorrente que esse Venerando Tribunal da Relação poderá e deverá pronunciar-se expressamente sobre este facto, reconhecendo que, no caso presente, foi manifestamente violado o direito do Recorrente a ver a sua pretensão julgada e decidida num prazo razoável, conforme se prescreve, entre outros, no artigo 20.º, n.º 4 (primeira parte), da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º, parágrafo 1.º, da “Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (CEDH) e no artigo 2.º, n.º 1, do anterior Código do Processo Civil (CPC de 1961), norma esta rigorosamente idêntica à do artigo 2.º, n.º 1, do actual CPC (CPC de 2013), ambas aqui aplicáveis, vis a vis o disposto no artigo 161.º da Organização Tutelar de Menores (OTM) e no artigo 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) – tudo com os fundamentos de facto e de direito melhor enunciados supra, nos artigos 1.º a 19.º desta peça processual. E. De todo o modo, ainda que se entendesse não ter sido violado o referido direito do Recorrente a ver a sua pretensão julgada e decidida num prazo razoável, ainda assim esse Venerando Tribunal sempre terá de dar como provado que, no caso presente, foi claramente violado, pelo Tribunal a quo, o dever de celeridade processual, ínsito no artigo no artigo 6.º do CPC – desde logo porque os autos estiveram parados, nesse Tribunal, igualmente sem qualquer justificação, em diversos períodos de tempo que variaram desde semanas até quase três anos. F. No que concerne especificamente à pretendida, pelo Recorrente, redução da pensão de alimentos, permitimo-nos transcrever aqui o entendimento de JOÃO PAULO REMÉDIO MARQUES (em “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)”, Coimbra Editora, Maio de 2007, 2.ª edição, p. 103): «(…) a prestação alimentícia é variável e modificável, em função do equilíbrio, constantemente reequacionável, que não pode deixar de fazer-se entre os seguintes parâmetros: necessidade do credor e possibilidade do devedor (…)», G. Sendo que, nesta matéria, dispõe-se no artigo 2004.º do Código Civil que «Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.”; assim, nesta acção de ARERP haveria que, antes de mais, apurar, com o maior rigor, quais são os meios de ambos os progenitores e quais as necessidades da menor. H. Ora, quanto aos meios do progenitor /Recorrente, estão comprovados nos autos através das cópias das Declarações apresentadas na Autoridade Tributária para efeitos de IRS, e...

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