Acórdão nº 435/17.0T8ORM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução26 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 435/17.0T8ORM-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] Decisão sumária nos termos do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil[2].

*****I - RELATÓRIO 1.

(…) – Auto-Estradas do Litoral (…), S.A., expropriante nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho proferido em 28-09-2018, que não admitiu o recurso que havia interposto do despacho que declarou deserta a instância, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil, veio Reclamar do mesmo para este Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, pedindo que a decisão reclamada seja revogada, substituindo-se a mesma por outra que admita o recurso.

  1. Os Expropriados não se pronunciaram.

    *****II. Apreciação da reclamação 1.

    Na presente reclamação a questão que importa sindicar é tão só a de saber se o despacho de indeferimento do recurso apresentado pela entidade expropriante deve ou não ser mantido, não estando neste momento em causa a apreciação do mérito da decisão recorrida, independentemente da bondade da mesma[3].

  2. A presente reclamação vem interposta do despacho do Senhor Juiz que tem o seguinte teor: «Compulsados os autos, constata-se que o valor da presente acção de expropriação (…) é de 1.359,68 euros. Aliás, refira-se que foi este o valor que foi atribuído à acção pela própria entidade expropriante e agora recorrente, (…).

    Determina o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que apenas é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Lei nº 62/2013, de 26-8, a alçada do tribunal de 1.ª instância, que é o recorrido na presente situação, está actualmente fixada no valor de 5.000 euros Tendo em conta o disposto naquele artigo 629º, nº1, ter-se-á que concluir que a decisão de que a entidade expropriante agora pretende recorrer é irrecorrível, na medida em que a presente acção de expropriação tem um valor inferior ao da alçada do Tribunal de 1ª instância. Deste modo, ela não pode recorrer da mesma, na medida em que tal não é legalmente admissível.

    Além disso, a decisão recorrida agora em causa não integra a previsão de nenhuma das situações que se encontram referidas no nº2 ou no nº3, do artigo 629º, do Código de Processo Civil, que permitem o recurso independentemente do valor da causa.

    Por todo o exposto, por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto pela entidade expropriante (…), na medida em que não é possível recorrer da sentença proferida nos presentes autos.».

  3. Este despacho foi proferido na sequência de requerimento de interposição de recurso apresentado pelo ora reclamante em 21.09.2018, do despacho proferido em 04.07.2018, e que lhe foi notificado em 06.07.2018, com o seguinte teor: «Compulsados os autos constata-se que a presente acção encontra-se parada há mais de 6 meses por falta de impulso da entidade expropriante. Deste modo, já ocorreu a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº1, do novo Código de Processo Civil.

    Em conformidade, declara-se extinta a presente acção por deserção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil».

  4. Em conclusão da deduzida reclamação a Expropriante pretende que o despacho em apreço admite recurso: «(…) porque se trata de processo de expropriação, o valor da alçada só é fixado após a apresentação do recurso da arbitragem, nos termos do artigo 58.º do Código das Expropriações.

  5. Só então, e com base nos critérios indicados no artigo 38.º do Código das Expropriações, é fixado o valor da alçada.

  6. O processo remetido ao Tribunal pela entidade expropriante não tem valor fixado, nem, consequentemente, está sujeito a Taxa de Justiça.

  7. Não pode, portanto, ser recusado o recurso com o fundamento num valor inexistente.

  8. Aliás, a subsequente própria marcha do processo pode vir a revelar um valor bem superior ao fixado para a respetiva alçada.

  9. Acresce que a natureza publicista do processo de expropriação aconselha o seu prosseguimento, sob pena de serem preteridos interesses constitucionalmente protegidos».

    Apreciando e decidindo.

  10. Conforme ressalta da fundamentação exposta no despacho reproduzido em 2., o Senhor Juiz entendeu que o recurso da decisão que julgou extinta a instância, por deserção, não seria admissível, em virtude de a Expropriante ter atribuído à acção um valor que se contém dentro da alçada do tribunal de primeira instância, em face dos normativos que indicou.

    Porém, salvo o devido respeito, não será esta a melhor interpretação da situação em presença, desde logo porque tal significaria uma intolerável limitação do acesso ao direito constitucionalmente consagrado, conforme já foi desenvolvidamente tratado na decisão sumária proferida em 08.11.2018[4], em situação em tudo semelhante à presente, na qual impressivamente se salientou que «a fim de compatibilizar a situação concreta aqui exposta com o comando constitucional impresso no artigo 20º da Lei Fundamental, é obrigação do intérprete decidir que, nos casos em que ainda não esteja definido o valor da acção, quando processualmente se verifique a impossibilidade de tal vir a acontecer, deve ser admitido o recurso, a fim de perfectibilizar o acesso ao direito».

    Em tal decisão considerou-se existir uma lacuna a integrar nos...

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