Acórdão nº 613/15.6T8STC-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 613/15.6T8STC-B.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito da ação especial emergente de acidente de trabalho que BB move a (1) CC – Sucursal em Portugal, (2) DD, Lda., e (3) EE, S.A., todos devidamente identificados nos autos, foi em 21 de março de 2018 proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Pelo exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: 1. Fixa ao Sinistrado BB, em virtude da Incapacidade Total Absoluta (ITA) a partir da data do acidente (02.10.2014) até à data da alta (13.03.2017), no total de 894 dias, a indemnização de € 32.351,63 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e um euros e sessenta e três cêntimos) e, em consequência: a). Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor da quantia de €23.603,30 (vinte e três mil seiscentos e três euros e trinta cêntimos), à qual deverá ser reduzida a quantia já liquidada de € 21.978,41 (vinte e nove mil novecentos e setenta e oito euros e quarenta e um cêntimos), perfazendo o montante de € 1.615,89 (mil seiscentos e quinze euros e oitenta e nove cêntimos), à qual acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde 13 de Março de 2017, até integral pagamento; b).Condena a 2.ª R. no pagamento ao autor da quantia de € 8.748,33 (oito mil setecentos e quarenta e oito euros e trinta e três cêntimos), á qual acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde 2 de Março de 2017, até integral pagamento.
-
Fixa ao sinistrado em virtude da Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), com grau de IPP residual para o exercício de outras profissões de 71,9%, a pensão anual e vitalícia no valor de € 12.094,97 (doze mil e noventa e quatro euros e noventa e sete cêntimos), devida desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017) e anualmente actualizável e, em consequência: a). Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor da pensão anual e vitalícia no valor de €8.503,60 (oito mil quinhentos e três euros e sessenta cêntimos), devida desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017) e anualmente actualizável, à qual acrescem juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até integral pagamento.
b).Condena a 2.ª R. no pagamento ao autor da pensão anual e vitalícia no valor de €3.591,37 (três mil quinhentos e noventa e um euros e trinta e sete cêntimos), devida desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017) e anualmente actualizável, à qual acrescem juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até integral pagamento.
-
Condena a 1.ª R. no pagamento ao sinistrado da quantia de € 5.067,21 (cinco mil e sessenta e sete euros e vinte e um cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade, o qual é devido desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017), acrescido de juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até integral pagamento.
-
Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor a título de despesas de deslocação e médicas, no valor global de € 428,20 (quatrocentos e vinte e oito euros e vinte cêntimos), à qual acrescem juros de mora á taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.
-
Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor de todos os tratamentos de que necessite.
-
Por se encontrar fora do âmbito dos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, relega para sede própria o pedido relativo à reintegração do sinistrado em lugar compatível com as suas habilitações e capacidades após a consolidação das lesões sofridas em virtude do acidente.
-
Condena a 2.ª R. no pagamento ao autor da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.
-
No mais, absolve a 1.ª R. do pedido.
-
Absolve a 3.ª R. de todos os pedidos contra si deduzidos.
-
Julga não verificada a litigância de má fé da 2.ª e 3.ª RR, e por consequência, absolve as mesmas do respectivo pedido.
(…) Valor da acção: € 279.745,83 - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho».
Inconformada com a sentença, a 2.ª ré (DD, Lda.) dela interpôs recurso para este tribunal, tendo, com vista à atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, requerido a prestação de caução.
O referido requerimento foi objeto do seguinte despacho: «Fls. 580 e seguintes: Uma vez que a decisão é recorrível [artigo 79.º alínea b) do CPT], a recorrente tem legitimidade e o requerimento de interposição é tempestivo [artigos 132.º, n.º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO