Acórdão nº 613/15.6T8STC-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 613/15.6T8STC-B.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito da ação especial emergente de acidente de trabalho que BB move a (1) CC – Sucursal em Portugal, (2) DD, Lda., e (3) EE, S.A., todos devidamente identificados nos autos, foi em 21 de março de 2018 proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Pelo exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: 1. Fixa ao Sinistrado BB, em virtude da Incapacidade Total Absoluta (ITA) a partir da data do acidente (02.10.2014) até à data da alta (13.03.2017), no total de 894 dias, a indemnização de € 32.351,63 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e um euros e sessenta e três cêntimos) e, em consequência: a). Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor da quantia de €23.603,30 (vinte e três mil seiscentos e três euros e trinta cêntimos), à qual deverá ser reduzida a quantia já liquidada de € 21.978,41 (vinte e nove mil novecentos e setenta e oito euros e quarenta e um cêntimos), perfazendo o montante de € 1.615,89 (mil seiscentos e quinze euros e oitenta e nove cêntimos), à qual acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde 13 de Março de 2017, até integral pagamento; b).Condena a 2.ª R. no pagamento ao autor da quantia de € 8.748,33 (oito mil setecentos e quarenta e oito euros e trinta e três cêntimos), á qual acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde 2 de Março de 2017, até integral pagamento.

  1. Fixa ao sinistrado em virtude da Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), com grau de IPP residual para o exercício de outras profissões de 71,9%, a pensão anual e vitalícia no valor de € 12.094,97 (doze mil e noventa e quatro euros e noventa e sete cêntimos), devida desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017) e anualmente actualizável e, em consequência: a). Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor da pensão anual e vitalícia no valor de €8.503,60 (oito mil quinhentos e três euros e sessenta cêntimos), devida desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017) e anualmente actualizável, à qual acrescem juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até integral pagamento.

    b).Condena a 2.ª R. no pagamento ao autor da pensão anual e vitalícia no valor de €3.591,37 (três mil quinhentos e noventa e um euros e trinta e sete cêntimos), devida desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017) e anualmente actualizável, à qual acrescem juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até integral pagamento.

  2. Condena a 1.ª R. no pagamento ao sinistrado da quantia de € 5.067,21 (cinco mil e sessenta e sete euros e vinte e um cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade, o qual é devido desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017), acrescido de juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até integral pagamento.

  3. Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor a título de despesas de deslocação e médicas, no valor global de € 428,20 (quatrocentos e vinte e oito euros e vinte cêntimos), à qual acrescem juros de mora á taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.

  4. Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor de todos os tratamentos de que necessite.

  5. Por se encontrar fora do âmbito dos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, relega para sede própria o pedido relativo à reintegração do sinistrado em lugar compatível com as suas habilitações e capacidades após a consolidação das lesões sofridas em virtude do acidente.

  6. Condena a 2.ª R. no pagamento ao autor da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.

  7. No mais, absolve a 1.ª R. do pedido.

  8. Absolve a 3.ª R. de todos os pedidos contra si deduzidos.

  9. Julga não verificada a litigância de má fé da 2.ª e 3.ª RR, e por consequência, absolve as mesmas do respectivo pedido.

    (…) Valor da acção: € 279.745,83 - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho».

    Inconformada com a sentença, a 2.ª ré (DD, Lda.) dela interpôs recurso para este tribunal, tendo, com vista à atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, requerido a prestação de caução.

    O referido requerimento foi objeto do seguinte despacho: «Fls. 580 e seguintes: Uma vez que a decisão é recorrível [artigo 79.º alínea b) do CPT], a recorrente tem legitimidade e o requerimento de interposição é tempestivo [artigos 132.º, n.º...

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