Acórdão nº 893/16.0T9FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. N.º 893/16.0T9FAR E1 Reg. N.º 1034 Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - Nos Autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular N.º 893/16.0T9FAR, da Comarca de Faro - Portimão - Int. Local - Sec. Comp. Criminal – J3, foi realizada audiência de discussão e julgamento, sendo arguido: BB (…), tendo, sequencialmente, sido proferida sentença, do seguinte teor: “Procedendo à alteração da qualificação jurídica dos factos, condenar o arguido (…) pela prática de único crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 4º do D.L. 48/95 de 15.03, 2º nºs 1 alíneas p), az), e aad), 3 alíneas e) e p) e 5 alíneas l) e af), 3º nºs 3, 4 alínea b), 5 alínea g), 5º nº 3 alínea b), 6º nº 2 alínea b), 12º/1 alíneas a) e b) e 86º/1 alíneas a), c) e d) da L. 5/2006 de 23.02, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; (...).” 1.1 - O arguido, inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso. Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: “1º - As circunstâncias em que as armas e very lights chegaram à posse do Arguido atenuam, pelo menos, e de forma significativa, a sua culpa, o que sempre se deverá revelar na escolha da medida da pena concreta, a aplicar.

  1. - O douto Tribunal “a quo” deveria ter considerado provada mais matéria, designadamente a relativa ao anterior possuidor, pai do Recorrente.

  2. - A detenção dos very lights, nas circunstâncias dos autos não constitui crime 4º - Toda a matéria resultante da produção da prova justifica a atenuação especial da pena, que não deverá ser superior a Multa, na eventualidade de se não optar pela absolvição.

  3. - Devia, pois, o douto Tribunal “a quo”, não entendo dever absolver o Arguido, ora Recorrente, para o que cremos existir fundamento, condená-lo em pena especialmente atenuada, e não superior a Multa, e não o tendo feito, condenando-o nos termos da douta Sentença de Fls. em pena que temos por excessiva, violou o disposto nos artigos 40º, nºs 1 e 2, 71º nºs 1 e 2, e 73º do Código Penal, pelo que, merecendo provimento o presente Recurso, se deverá revogar a douta Sentença de Fls., a substituir por outra que, a não absolver o Recorrente, o condene em pena não superior a Multa, por se verificar fundamento para tanto.

    Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vªs Exªs, a não ser o Julgamento anulado, e reenviado o Processo para repetição do Julgamento, deverá a douta Sentença ser revogada, e substituída por outra, que, a não absolver o Arguido, ora Recorrente, o condene em pena não superior a Multa, assim merecendo provimento o presente Recurso.

    Porém Vªs Exªs decidirão como for de JUSTIÇA”.

    2 - O recurso foi recebido, tendo o MºPº, junto do tribunal “ a quo”, apresentado a sua resposta, com as conclusões seguintes: “1ª – O arguido BB interpôs recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 4º do D.L. 48/95 de 15.03, 2º nºs 1 alíneas p), az), e aad), 3 alíneas e) e p) e 5 alíneas l) e af), 3º nºs 3, 4 alínea b), 5 alínea g), 5º nº 3 alínea b), 6º nº 2 alínea b), 12º/1 alíneas a) e b) e 86º/1 alíneas a), c), e d) da L. 5/2006 de 23.02, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; 2ª – De acordo com o disposto no art.º 412º n.º 1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer; 3ª – Não foi produzida qualquer prova em audiência de discussão e julgamento quanto às circunstâncias em que as armas e os very lights chegaram à posse do arguido porquanto, desde logo, não só o arguido não esteve presente na audiência de discussão e julgamento, e consequentemente nenhuma explicação deu aos autos, como, por outro lado, as testemunhas inquiridas, Militares da GNR, limitaram-se a narrar a apreensão das armas e very ligths efectuada no local de trabalho do arguido na presença deste, sabendo contudo que de facto as armas eram propriedade ao pai do arguido que havia sido vitima de homicídio, não possuindo o arguido à data da apreensão qualquer autorização para a sua detenção; 4ª – O Tribunal a quo não poderia efectuar juízos de “adivinhação” de tais circunstâncias conforme alegado pelo recorrente; 5ª – O juízo técnico decorrente da prova pericial presume-se subtraído à livre convicção do julgador nos termos do disposto no artigo 163º n.º 1 do Código de Processo Penal, como sucedeu in casu; 6ª – Alegou ainda o recorrente violação do disposto no artigo 70º do Código Penal no que concerne à escolha e determinação da medida da pena; 7ª – Analisado o teor da douta sentença recorrida, verifica-se que na determinação concreta da pena foram considerados os factos dados como provados respeitantes à condenação aplicada ao arguido e aos antecedentes criminais do arguido; 8ª – O Tribunal a quo teve em consideração a ponderação global dos factos, quer quanto à ponderação das exigências de prevenção geral e especial que no caso vertente se afiguram relevantes, tanto como todas as circunstâncias agravantes como atenuantes, pelo que entendemos, salvo melhor opinião, que a pena em que o arguido foi condenado se mostra adequada; 9ª – Pelo exposto, entende-se não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo ao decidir pela condenação do recorrente nos termos e com os fundamentos ali expostos.

    Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser confirmada a Douta sentença recorrida.

    Vossas Ex.ªs, porém, decidirão como for de JUSTIÇA ! 3 - Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo: “Através da compulsa dos autos, manifestamos a nossa adesão aos fundamentos de facto e de direito, enunciados e constantes da douta sentença recorrida, sendo que não se vislumbra nada de relevante e de decisivo que a consinta colocar em crise.

    Acompanhamos a resposta apresentada pelo Ministério Público na la instância, a cujos argumentos...

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