Acórdão nº 38/13.8S1LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 38/13.8S1LSB.

Acordam os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 38/13.8S1LSB, a correrem termos pela Comarca de Santarém – Instância Local de Rio Maior – Secção de Competência Genérica – J1, foram os arguidos BB e CC, Lda, submetidos a julgamento, vindo-se, a final, Decidir: 1.

Condenar o arguido BB pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período.

  1. Condenar a arguida CC, L.da, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 100,00.

Inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos, formulando extensas conclusões – em número de CLI - que retiraram da respectiva motivação.

Face à extensão das conclusões, foi ordenada, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Pen., a sua notificação, para, no prazo de 10 dias, virem corrigir as preditas conclusões, sob pena de rejeição do recurso.

Nesse seguimento, vieram os arguidos apresentar novas conclusões, ora em número de CVII.

Nesse seguimento veio-se, por despacho de relator e datado de 8 de Maio de 2018, rejeitar, in totum, o recurso trazido a pretório pelos arguidos/recorrentes BB e CC, Lda.

Reagindo ao decidido vieram os arguidos BB e CC, Lda, deduzir incidente de justo impedimento.

Porquanto, o mandatário – Dr. DD - foi acometido de doença que o impediu de exercer a sua actividade profissional, desde o dia 21.05.2018, prevendo-se um período de 30 dias de incapacidade.

Sendo que, fruto da doença a que se viu subitamente acometido durante a tarde do dia 21.05.2018 e que apenas veio a cessar no dia 14 de Junho de 2018, se viu absolutamente incapacitado de exercer os elementares actos do seu quotidiano, tão pouco os profissionais, como controlar os prazos judiciais e ter condições para alertar os seus clientes para estes adoptarem as medidas que tivessem por convenientes em face da sua incapacidade, nomeadamente a de efectuar o substabelecimento dos poderes que lhe haviam sido conferidos.

Está em causa nos autos o decurso de um prazo para reclamação para a conferência da rejeição do recurso por parte do Juiz Desembargador relator.

Ouvida a Sra. Procuradora...

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