Acórdão nº 22/18.5T8ETZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 22/18.5T8ETZ Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Em Processo de Contra-Ordenação, por Decisão proferida pela Entidade Administrativa – Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo – foi aplicada à arguida BB, S.A., a coima no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta Euros), pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art.º 31.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16.07.

Discordando dessa Decisão Administrativa, veio a arguida impugná-la Judicialmente.

Por Decisão da M.ma Juiz do Tribunal da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica de Estremoz -, veio manter-se a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.

Inconformada com o assim decidido, traz a arguida BB, S.A., o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: I. O direito de defesa em processo de contra ordenação vem previsto no Art.º 50º do RGCO e tem consagração constitucional no n.º 10 do Art.º 32º da CRP; II. Tendo sido exercido tempestivamente pela recorrente, arrolando para tal três testemunhas; III. Não obstante, as testemunhas não foram ouvidas na fase administrativa do processo; IV. O direito a ser ouvido pressupõe o direito a oferecer e a produzir prova, que toda a prova pertinentemente oferecida venha a ser produzida, necessariamente antes da decisão final e, finalmente o direito a controlar a produção da prova; V. Tendo assim decidido, de entre muitos outros o douto Acórdão da Relação de Évora de 08.04.2014, tirado no processo n.º 108/13.2TBCUB, assim sumariado: “… V - A não inquirição de uma testemunha indicada pelo arguido na fase administrativa não pode estar dependente da simples vontade da entidade administrativa e esta não pode, de motu proprio, decidir não inquirir a testemunha por razões que não têm a ver com a necessidade da sua inquirição para a defesa do arguido. Disponível em www.dgsi.pt.…”; VI. É suportada na mencionada jurisprudência que a arguida entende que a decisão administrativa de aplicação da coima, não se mostra fundamentada no segmento que enuncia as razões para não atender à prova apresentada pela arguida em sede de direito de defesa a que se reporta o Art.º 50º do RGCO; VII. Daí resultando que a douta sentença, com o devido respeito, em vez de confirmar a decisão administrativa, deveria ter dado provimento à suscitada nulidade; VIII. A recorrente viu o seu direito de defesa prejudicado, ao não lhe ser objectivamente possibilitado, que de forma cabal e eficaz, relativamente a pontos da maior importância, indicasse as provas que entendesse pertinentes; IX. A ausência do arguido em relação à sua defesa não é só a ausência física mas também a ausência processual no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa; X. Para todos os efeitos, a recorrente, não teve possibilidade de se defender, considerando-se uma violação do princípio da legalidade, nos termos do Art.º 50º do RGCO; XI. O princípio da legalidade é uma garantia constitucional por força do Art.º 29º da Constituição da República Portuguesa (CRP), admitida em processo contra- ordenacional, nos termos do Art.º 43º do RGCO; XII. A ausência processual do arguido, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas; XIII. O pleno exercício do direito de defesa no processo contra-ordenacional tem hoje consagração constitucional no Art.º 32º n.º 10 da CRP norma directamente aplicável por dizer respeito a direitos fundamentais, nos termos do Art.º 18º n.º 1 da CRP; XIV. Veja-se quanto a este ponto em concreto o citado arresto da Relação de Évora, que se acompanha: “VI - O arguido, ou seu mandatário, deve ser notificado da data da inquirição de testemunhas para que tenha oportunidade de inquirir ou contra-inquirir a prova por si indicada, em observância do n.º 10 do art. 32,º da Constituição da República Portuguesa, norma directamente aplicável por dizer respeito a direitos fundamentais (art. 18.º, n.º 1, da Constituição).” TRE de 08.04.2014. Disponíveis em www.dgsi.pt; XV. Se ao direito de audiência e defesa do arguido, passou a ser conferida dignidade constitucional, em sede de direitos liberdades e garantias, a postergação de tal direito, só tem protecção adequada, se tal omissão configurar uma nulidade insanável; XVI. Como tal, o presente processo contra-ordenacional, está ferido de nulidade insanável, nos termos do Art.º 119º, alínea c) do CPP conjugado com o Art.º 32º n.º 10 da CRP; XVII. O processo penal, é subsidiariamente aplicável ao processo contra-ordenacional, nos termos do Art.º 41º do RGCO; XVIII. A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas; XIX. Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se podem tornar efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados; ~ XX. Assim, foi cometida a nulidade prevista no Art.º 119º, alínea c), do CPP, tendo como consequência a invalidade do acto praticado, bem como, os que dele dependerem, nos termos do Art.º 122º n.º 1, também do CPP; XXI. Foi esse o entendimento do STJ, ao proferir o Assento n.º 1/2003, publicado no DR n.º 21, I série A, de 25 de Janeiro de 2003, pág. 547 a 558, em que fixa jurisprudência sobre o direito de defesa em processo contra-ordenacional; XXII. A douta sentença sob recurso refere sobre a questão da arguição da invocada nulidade: “Entendo pois que o direito de defesa em processo de contra-ordenação, não pode ser preterido sem fundamentação válida e eficaz por parte da autoridade administrativa, sob pena de ocorrer uma insuficiência de inquérito geradora da nulidade prevista no Art.º 120º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Penal e não a prevista no art.º 119º alínea c) do Código de Processo Penal.”; XXIII. A recorrente entende que o suscitado vício constitui duas nulidades: a falta de inquirição das testemunhas constitui uma insuficiência de inquérito geradora da nulidade prevista no Art.º 120º n.º 2 alínea d) do CPP, como menciona a douta sentença recorrida; e por sua vez, viola o direito de defesa em processo de contra ordenação, gerador de uma nulidade insanável, nos termos em que foi arguida em sede de impugnação; XXIV. Como aliás também resulta do douto Acórdão da Relação de Évora de 20 de Maio de 1997 tirado do processo n.º 479/96: “A omissão posterior ao inquérito ou à instrução de uma diligência essencial para a descoberta da verdade dos factos é nos termos do art.º 120º, n.º 2 al. d) do CPP, é uma nulidade dependente de arguição.

Mais do que isso, a preterição do direito de defesa é uma violação do direito consagrado na Constituição e, assim, constitui uma nulidade insanável, pois o arguido não é ouvido, violando-se o disposto no art.º 119º al. c) do CPP.” XXV. Por outro lado, entende a recorrente, acompanhada do douto Assento n.º 1/2003 de 25 de Janeiro de 2003, a nulidade dependente de arguição, no processo de contra ordenação, é arguida no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria...

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