Acórdão nº 2204/16.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2204/16.5T8FAR.E1 Relatório (…) propôs, contra (…), acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contestada pela ré. No decurso da acção, a ré requereu que, nos termos do n.º 7 do artigo 931.º do CPC, o tribunal fixasse um regime provisório quanto à utilização da casa de morada da família, atribuindo-lhe o direito a esse uso, a título gratuito, até à partilha ou à venda da mesma casa. O autor opôs-se a que a utilização da casa de morada da família seja atribuída à ré e sustentou ainda que, caso isso aconteça, deverá ser definida a duração de tal utilização e fixada uma contrapartida pecuniária não inferior a € 600 mensais, com aumentos anuais. Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que decretou o divórcio e atribuiu à ré o direito de utilização da casa de morada da família, mediante uma contrapartida mensal de € 400, “perdurando este direito após a maioridade dos dois filhos do ex-casal, apenas enquanto os mesmos aí residem e o imóvel se mantenha na titularidade do autor e do seu pai”. A responsabilidade pelas custas processuais foi distribuída por autor e ré na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.

O autor recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. O procedimento do tribunal a quo foi o da estrita observância dos formalismos legais, existindo para o autor/apelante uma correcta aplicação da lei no que concerne à decisão sobre o divórcio sem consentimento do outro cônjuge com decretação do mesmo e a consequente dissolução do casamento.

  1. No que concerne à atribuição provisória da casa de morada de família e consequentemente à responsabilidade em matéria de custas, em face da prova documental junta aos autos e dos factos considerados provados, o apelante tem convicção diversa da convicção e decisão do douto tribunal a quo, circunscrevendo-se o objecto do recurso às alíneas B) e C) da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, ou seja, à atribuição do direito de utilização da casa de morada de família à ré e à proporção da responsabilidade de custas fixada ao autor, não tendo sido devidamente considerados na decisão proferida factos dados como provados e prova documental.

  2. A ré requereu a atribuição provisória da casa de morada de família na pendência da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedido a que o autor se opôs fundamentando a respectiva posição, tendo juntado aos autos um acervo documental considerável corporizado por vinte e cinco (25) documentos.

  3. Os documentos juntos confirmaram todos os factos alegados pelo apelante, não foram impugnados pela então ré e foram considerados pelo tribunal a quo, incidindo a aludida prova documental sobre a propriedade da fracção casa de família, as condições financeiras do autor e as condições de saúde do autor e a prova testemunhal provou a necessidade da habitação do aqui apelante.

  4. De uma apreciação articulada dos factos provados atinentes às condições de saúde e financeiras do recorrente retira-se, sem dúvida, que este não tem possibilidades de suportar uma renda de casa e conjugando a referida apreciação com o facto de o apelante ser coproprietário da fracção objecto do litígio, conclui-se que a fracção em causa é o local onde pode viver dentro dos exíguos rendimentos que possui.

  5. A inexistência de definição legal para “atribuição provisória da casa de morada de família” conduz ao entendimento que uma “atribuição provisória” da casa de morada de família é apenas e tão-somente a atribuição do direito de utilização temporário ou passageiro da casa de morada de família, delimitado um determinado lapso temporal e que terá um termo previsível.

  6. A atribuição provisória da casa de morada de família tem carácter excepcional por se tratar de um regime provisório, caraterizado pela transitoriedade, que não é definitivo nem tendencialmente definitivo.

  7. Para além da casa de morada de família em apreço ser um bem próprio do recorrente e de seu pai (em comum e sem determinação de parte ou direito, na proporção de metade para cada um), a discordância do recorrente relativamente à douta decisão do tribunal a quo coloca-se no âmbito da atribuição do direito de utilização da casa de morada de família à apelada, alicerçando-se em duas questões essenciais: a necessidade que o recorrente tem da casa e a decisão proferida pelo douto tribunal a quo sobre o lapso temporal em que perdurará o direito de utilização da casa e morada de família pela recorrida.

  8. De acordo com o texto da douta sentença, a atribuição provisória à ré do direito de utilização da casa de morada de família, perdurando esse direito após a maioridade dos dois filhos do ex-casal, apenas enquanto os mesmos aí residem e o imóvel se mantenha na titularidade do autor e de seu pai constante, concede à recorrida duas faculdades distintas, que são extremamente gravosas para o recorrente.

  9. A primeira faculdade constitui em conceder à recorrida o direito de utilização da casa de morada de família e a segunda consiste em dilatar esse direito no tempo, de tal modo que perdura para além da maioridade dos filhos (um dos quais é maior na presente data) enquanto os mesmos aí residirem e o imóvel se mantenha na titularidade do ora recorrente e de seu pai.

  10. Nos termos em que foi proferida, a douta decisão determina que a apelada não procure habitação nem nada faça para tal, desincentive a autonomia e saída de casa dos filhos, mesmo após a maioridade dos mesmos, para que possa continuar a permanecer no imóvel, a custos reduzidos e em condições mais que vantajosas para si própria.

  11. O apelante suporta todos os pagamentos, limitando-se a apelada a custear os consumos domésticos dos quais exclusivamente usufrui, não pagando nenhuma despesa, nem as referentes às dívidas comuns do dissolvido casal nem à casa de morada de família, designadamente o IMI, as prestações mensais de condomínio ou as de conservação extraordinárias do prédio.

  12. O valor do condomínio da casa de morada de família é elevado considerando os rendimentos do recorrente, uma vez que as prestações periódicas mensais/trimestrais são compostas por fundo comum de reserva (FCR), quota e seguro, as quais são acrescidas de despesas extraordinárias com vedação, intercomunicadores, pintura, entre outras.

  13. A renda mensal no montante de mensal de € 400,00 (quatrocentos euros) fixada na douta sentença, será repartida entre os dois coproprietários, recebendo o recorrente apenas e eventualmente € 200,00 (duzentos euros) pela sua meação, aos quais terá de deduzir os custos com impostos e condomínio.

  14. A recorrida não custeia nenhuma das despesas com a fracção em que reside, não paga nenhuma das despesas/dívidas com o património comum do casal, incluindo-se nesses não pagamentos o IUC da viatura automóvel que utiliza exclusivamente em seu próprio benefício.

  15. A atribuição da casa de morada de família à apelada determina que o recorrente apesar de ter necessidade de habitação ou de dinheiro para que possa arrendar uma habitação se veja...

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