Acórdão nº 2239/17.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

"BB, S.A." (A) intentou acção de processo comum contra "CC, S.A." (R), peticionando que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 104 049,39, acrescida de juros de mora legais comerciais desde o vencimento de cada uma das faturas (situadas entre Abril de 2013 até 13 de Janeiro de 2017, por, nesta data, ter sido decretada a insolvência da DD e tal encargo passar para a massa insolvente), emitidas em nome da R e não pagas, relativas ao parqueamento de três embarcações, já que contratou com a sociedade comercial "DD, Lda." o parqueamento nas instalações da Marina de Vilamoura de três embarcações de recreio e a R foi requerente do arresto das embarcações e posteriormente exequente contra a sociedade DD, que veio a ser declarada insolvente.

A R contestou, invocando que as embarcações em causa foram apreendidas à ordem da massa insolvente da DD e aí foram vendidas, pelo que a imobilização das viaturas em nada a beneficiou, acrescentando o facto do crédito reclamado nos autos ter sido também reclamado na insolvência da DD.

Foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente e, por conseguinte, absolveu a R do pedido.

Inconformada com a sentença, a A interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes as conclusões de recurso (transcrição): “A. A questão em discussão nos autos é a de saber se a Ré é ou não responsável perante a Autora pelo pagamento do custo do parqueamento nas instalações da Marina de Vilamoura das três embarcações pertencentes à DD Lda., denominadas D…, A… e D… F…, arrestadas a seu pedido e, posteriormente penhoradas, respectivamente no âmbito da acção nº 903/05.6TVLSB e da execução nº 20754/10.5YYLSB, independentemente de poder vir a ressarcir-se desse custo pela massa insolvente. B. São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. C. Os titulares dos créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los da parte que deve satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas, pelo que o direito ao reembolso é independente da decisão final sobre a repartição das custas. D. A partir do momento em que as embarcações da DD, Lda. ficaram à ordem do Tribunal, por requerimento da ora Ré, CC SA, era a esta requerente que cabia pagar os encargos respectivos, por força do art. 20º RCP. E. Os encargos com a permanência das embarcações na BB contêm-se na alínea h) do art. 16 RCP tendo o carácter de retribuição devida a quem interveio acidentalmente no processo. F. Essa alínea h) refere-se a todas as entidades externas que intervêm no processo e prestam a sua indispensável colaboração ao normal prosseguimento do processo compreendendo, além das testemunhas, a que se reporta a alínea e), os peritos, os tradutores, os intérpretes, os depositários, os encarregados de vendas, os técnicos e outros intervenientes acidentais. G. É incorrecta a identificação feita na sentença da categoria "intervenientes acidentais" com o conjunto de intervenientes mencionados nos pontos 2, 4, 5 e 6 do art. 17, que constituem o universo a que se aplica a tabela IV do Regulamento. H. Conforme decorre da matéria de facto dada como provada nos pontos 9. e 15., nos autos estava e esteve sempre claro que a responsável pelo pagamento dos encargos com a estadia das embarcações na BB era a Requerente do arresto e a, posteriormente Exequente, CC SA. L À Autora cabe o direito, que lhe é reconhecido pelo artigo 20.4 RCP, de reclamar o pagamento das quantias que lhe são devidas, da parte que deva satisfazê-las, sem esperar que o processo termine, pelo que a Autora tem o direito de exigir da CC SA o pagamento imediato do seu crédito em qualquer momento antes que seja elaborada a conta. J. A responsabilidade do pagamento dos encargos processuais originados pela estadia das embarcações na BB era da CC SA, que os devia ter pagos por antecipação através de preparos realizados para esse efeito, e a ora Autora BB SA tinha o direito de reclamar a sua satisfação à medida que os créditos se fossem vencendo, sem esperar pelo termo do processo. K. Sendo esse o direito da Autora e a obrigação da Ré, CC SA, nenhum facto ocorreu no processo que tivesse por efeito a extinção do direito da Autora sobre a Ré nem, correspondentemente, da obrigação da Ré quanto à satisfação do direito da Autora. L. Pelo que a Autora continua a poder exercer esse direito, o que faz com a presente acção. M. Ao negar à Autora o direito ao ressarcimento imediato do valor dos serviços prestados no processo, a sentença recorrida premeia o incumprimento pela Ré da obrigação de pagar atempadamente os valores dos encargos com a guarda e manutenção dos bens penhorados e incumpre o disposto no artigo 20.4 e 16.2 do Regulamento das Custas Processuais. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência deve ser revogada a sentença recorrida e a mesma ser substituída por acórdão que julgue procedente a acção.” Nas suas contra-alegações, a R conclui que (transcrição): “A) A Recorrente reclamou no processo de insolvência da DD o mesmo crédito que veio exigir à Recorrida (cfr. facto provado n.º 22, que teve por base a reclamação de créditos junta como Doc. n.º 11 à contestação da Recorrida) e reclamou-o...

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