Acórdão nº 14/15.6T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos de embargos de executado, em que é embargante BB e embargado o exequente Banco CC, S.A., que sancionou o embargado, pela falta, em 30/05/2018, à tentativa de conciliação designada nos autos, na multa processual de 2 Ucs, por “falta de colaboração” com o tribunal.

  1. Inconformado, recorreu o embagado, concluindo pela revogação do despacho recorrido, com os fundamentos seguintes: «(…) Vê-se da certidão referida que o ora recorrente tem sede em Lisboa, onde têm domicilio profissional todos os seus mandatários judiciais, e que nos autos apresentou a fls…, aos 19104/2018, o requerimento de fls…, que aqui se dá por reproduzido, informando que não compareceria, nem se faria representar na referida tentativa de conciliação pelos motivos constantes do dito requerimento e que não se conciliava, o que reiterado foi pelo requerimento de fls…, apresentado aos 26/05/2018.

    Realizada que foi a referida diligência, é então nos autos proferido o despacho objecto do presente recurso.

    É expresso o citado artigo 594º n° 2, do Código de Processo Civil ao estabelecer que "As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas dos Açores, OU QUANDO, AÍ NÃO RESIDINDO, A COMPARÊNCIA NÃO REPRESENTE SACRIFÍCIO CONSIDERÁ VEL, ATENTO A NATUREZA E O VALOR DA CAUSA E A DISTÂNCIA DA DESLOCAÇÃO". (maiúsculas nossas) Ora o que consta dos requerimentos de fls…, e de fls…, que o ora recorrente apresentou nos autos em 19/04/2018 e em 26/05/2018, integra-se precisamente no que consta na parte final do dito preceito legal.

    Acresce, ainda, que se impõe, no caso dos autos, no entender do recorrente, ter em consideração o disposto no artigo 7° do Código de Processo Civil.

    Acresce que o recorrente não é testemunha.

    Daqui, pois, a razão que o recorrente entende lhe assiste.

    Aliás questão idêntica foi recentemente decidida de harmonia com o preconizado pelo ora recorrente em Acórdão de 24 de Maio de 2018, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, na la Secção Cível, no Recurso 115/10.7TBOUR-B.E1, Acórdão de que se junta cópia por se desconhecer a respectiva publicação (doc. n.º 1).

    (…) Em conclusão, portanto, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 594°, n° 2, e 508°, n° 4, do Código de Processo Civil, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente por provado, e assim revogar-se o despacho recorrido, na parte objecto do presente recurso, proferindo-se Acórdão que declara sem efeito a condenação do ora recorrente em multa, desta forma se fazendo Justiça» 3.

    Não se mostram juntas contra-alegações.

  2. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo da decisão.

    Cumpre apreciar e...

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