Acórdão nº 1730/13.2TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 1730/13.2TBSTB Apelação Comarca de Setúbal (Setúbal - Juízo Central Cível - J3) Recorrentes: BB e CC, Recorridos: DD - Actividades Turísticas, Ld.ª e Outros R69.2018 I.
BB e sua mulher CC, intentaram a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra: DD - Actividades Turísticas, Ld.ª, EE e mulher FF, GG e mulher HH e II, peticionando a condenação solidária dos Réus no pagamento aos Autores da quantia de €34.664,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, custas e demais encargos do processo executivo que os Autores vierem a satisfazer.
Alegaram para o efeito, em síntese, que em processo de execução movido por JJ & Companhia, Lda. contra Autores e Réus - Proc. 4894/0 8.3TBSTB do 1 ° Juízo Cível da Comarca de Setúbal foi exigido aos executados, em regime de solidariedade passiva, o pagamento, inicialmente da quantia de € 7.081,85, posteriormente, por cumulação de execuções, da quantia de € 32.945,70, no total de € 40.027, 55, valor este acrescido de juros, custas e demais encargos.
A dívida resultou do preço de dois autocarros que JJ vendeu a crédito titulado por letras a DD, tendo-se os Réus responsabilizado pelo pagamento, solidária e pessoalmente, como avalistas, fiadores e principais pagadores, com renúncia aos benefícios de divisão e excussão.
Sob a ameaça de encerramento e venda de um imóvel onde os Autores têm instalado um estabelecimento comercial que constitui a principal fonte da sua subsistência, já penhorado no processo de execução, decidiram os Autores proceder ao pagamento da parte em dívida da quantia exequenda, a qual, por acordo das partes, foi fixada em € 34.664, 00, a pagar em 12 prestações mensais e sucessivas, sendo as 11 primeiras de € 1. 926, 00 cada uma e a última de €13.478, 00, prestações e quantias que os Autores pagaram integralmente.
Em consequência do pagamento e por força da cláusula 6 ª do mesmo documento, o credor transferiu para os Autores, por sub-rogação, todos os direitos que possuía relativamente aos restantes executados.
Executados que, por outro lado, tinham, como se referiu, assumido pessoal e solidariamente, na qualidade de avalistas, fiadores e principais pagadores, a dívida da sociedade DD à sociedade JJ, com renúncia ao benefício da divisão e da excussão.
Pelo que, quer pela via da subrogação - art.s 589 ° e seguintes do Código Civil - quer pela via do direito de regresso - art. 524 ºdo mesmo diploma legal - têm os Autores direito a exigir dos Réus a importância que pagaram a JJ & Companhia, Lda., no valor de € 34 664, 00, acrescida de custas e demais encargos do processo executivo, ainda por determinar.
Citados os RR., sendo a R. DD - Actividades Turísticas, Lda. editalmente, encontrando-se representada pelo MºPº, apenas contestou a R. FF, em 3/5/2013, dizendo que: Encontra-se divorciada do co-réu EE desde Julho de 2010, desconhecendo em absoluto, até à data da citação na presente acção, da existência da dívida que ora se pretende cobrar ou de quaisquer outras de que "pretensamente seja co-responsável".
Efectivamente, aquando do seu divórcio, quer o seu ex- marido, quer o seu ex-sogro, co-réus, lhe haviam garantido que todos as coisas que havia assinado relativas à sociedade estavam resolvidas.
Aliás, a presente acção tem por base o pagamento que os AA terão feito na qualidade de fiadores num acordo relativo a uma cumulação de execuções, baseada num documento particular assinado pela ora contestante e por letras por si avalizadas.
Sendo certo que nenhum desses documentos se encontra junto aos autos, não podendo a ora contestante aferir se efectivamente se obrigou a tais pagamentos ou sequer da veracidade da sua assinatura.
As quotas da sociedade DD foram cedidas, ficando responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade, a sociedade cessionária, denominada "LL - Representação e Exportação, Lda.", conforme consta da escritura outorgada no dia vinte e nove de Março de dois mil e onze no Cartório Notarial de Ana Sofia Chainho a fls. 93 a 96 do livro 64, podendo ler-se a fls. 95 v. que a "sociedade DD - Actividades Turísticas Lda possui uma dívida a JJ no valor de trinta e três mil euros, declarando a representante legal da cessionária LL - representação e exportação Lda assumir o pagamento de tal dívida".
Os Autores deduziram Réplica, em que vieram dizer que a transferência da dívida da DD para a LL não desresponsabiliza o devedor, nem os seus garantes, por ter sido feita à revelia do credor – nº 2 do art.º 595º do Código Civil.
É, por outro lado, notoriamente falso que a Ré FF desconhecesse "até à data da citação da presente acção" a existência da dívida que constitui o objecto desta acção, uma vez que ela própria assinou os títulos que serviram de base à execução n° 4 8 94/0 8.3TBSTB que correu pelo 1º Juízo Cível desta Comarca, processo em que a Ré FF foi citada na qualidade de executada.
Os originais dos títulos encontram-se juntos ao processo executivo e podem aí ser consultados pela Ré.
Devendo a alegação de desconhecimento ser punida a título de má fé com multa e indemnização a favor dos Autores que se valoriza em quantia não inferior a 750, 00€, valor estimado dos honorários relativos...
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