Acórdão nº 3785/11.5TBLLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 3785/11.5TBLLE-C.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou a presente Acção de Impugnação da Resolução de Contratos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, por apenso aos autos principais em que foi declarada insolvente a Sociedade (…) – Transporte e Bombagem de Betão, Lda., contra Massa Insolvente de (…) – Transporte e Bombagem de Betão, Lda..
Tais contratos são relativos à venda, pela insolvente, dos veículos com as matrículas 92-36-(…) e 02-43-(…).
*Foi proferida sentença, face à falta de contestação, cuja parte decisória é a seguinte: 1. Julgo procedente por provada a exceção perentória da caducidade do direito do Autor a intentar a presente acção de impugnação da resolução do negócio em benefício da massa insolvente.
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Julgo procedente a resolução do negócio em benefício da massa insolvente operada pelo Administrador da Insolvência.
*Desta sentença recorre o A. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito. Invoca nulidade da sentença.
*Foram colhidos os vistos.
*A nulidade da sentença existe, no modo de ver do recorrente, porque o tribunal não teve em consideração dois factos que tinham sido alegados na p.i.: 1) Só com email datado de 3 de Março de 2014, o Autor tomou conhecimento de que o administrador da massa insolvente tinha resolvido o contrato de compra e venda, anteriormente outorgado (artigo 1º da Petição Inicial); 2) O Autor desenvolve a sua actividade no Canadá (artigo 7º da Petição Inicial).
Mas isto não implica a nulidade da sentença pois a desconsideração de factos não é o mesmo que questões que não foram apreciadas.
Assim, improcede a arguição.
*Em relação à impugnação da matéria de facto, o recorrente pretende que se deem por provados aqueles dois factos, sendo o primeiro com o argumento que o Autor não recebeu a carta que lhe foi dirigida dando conta da resolução do negócio, a 03 de julho de 2013, sendo prova disso é que esta carta foi devolvida com a menção “Devolvida Ao Remetente”, com a data de 08 de Julho de 2013.
O tribunal socorreu-se da prova documental existente no processo e seus apensos e, por isso [e face ao disposto no art.º 568.º, al. d), Cód. Proc. Civil], deu por provado que as «missivas foram enviadas para a morada indicada pelo Autor ao Administrador da insolvência, na qual este assumiu perante o Sr. Administrador receber toda a correspondência que lhe fosse remetida: Rua (…), n.º (…), 3º-Esq., 8100-542 Loulé».
O que o recorrente pretende é que se dê como certo que só em...
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